DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 1006830-53.2023.8.11.0041.<br>Na origem, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento proposta pela parte agravante objetivando reaver valores pagos a título de indenização em razão de ocorrência de sinistros advindos da rede de distribuição administrada pela recorrida que teriam ocasionado danos a equipamentos eletrônicos dos segurados (fl. 866).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fls. 866-877).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 959):<br>AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS - VÁRIOS SEGURADOS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS - SUPOSTA DESCARGA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFERIR CREDIBILIDADE À PROVA - LAUDOS INCONCLUSIVOS E GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EMITENTE - DEMANDANTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em que pese os laudos juntados pela seguradora, não há como exprimir daqueles, prova inequívoca que a queima dos equipamentos está relacionada à eventual interrupção dos serviços prestados pela concessionária.<br>Havendo ausência de nexo causal, entre o dano e a responsabilidade da concessionária de energia, inexiste dever de indenizar.<br>Os laudos técnicos juntados aos autos são unilaterais, genéricos e desprovidos de qualificação técnica dos profissionais que os elaboraram, carecendo de força probatória suficiente para demonstrar o nexo causal.<br>Ainda que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva, a ausência de prova conclusiva sobre o dano e o nexo causal impossibilita a condenação.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 981).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 393 do Código Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: os danos ocasionados por descarga atmosférica ou outro fenômeno natural não são caso de excludente de responsabilidade, mas sim casos de fortuito interno, bem como não há rompimento de nexo de causalidade.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "reconhecer a integral procedência dos pedidos de indenização, uma vez que fenômenos naturais não afastam o dever da recorrida a indenizar por se tratarem caso de fortuito interno e não externo, conforme fundamentado no v. acórdão recorrido" (fl. 1005).<br>Contrarrazões às fls. 1059-1064<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não restou demonstrada a similitude fático-processual entre o acórdão e os paradigmas indicados (fls. 1065-1067).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "os acórdãos paradigmas foram extraídos de ações idênticas a esta, demonstrando a similitude entre aquelas demandas e esta" (fl. 1070).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem assim decidiu (fls. 955-956):<br>Assim, a concessionária de serviço público essencial apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando, por exemplo, que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior , sendo esta última o que se verifica dos autos. Digo isso porque, analisando detidamente os relatórios de sinistros que acompanham a exordial, deles é possível averiguar que em relação ao segurado CLINICA CICUTO LTDA o laudo técnico anexado no Id. 2707398873 aponta como causa provável do dano uma ocorrência de oscilação de energia; quanto ao segurado LAERCIO CALEFFI VALLE (Id. 2703998874), a queima de placa se deu por oscilação de energia, em decorrência de queda de raio; quanto ao CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL (Id. 270398875), constatou-se danos causados aos aparelhos por motivo da descarga elétrica ; quanto ao segurado MARCO AURELIO CARDOSO BRAGA (Id. 2703988), a causa do defeito é descarga atmosférica; a segurada PALMIRA TREVISAN (Id. 270398877), identificou a ação de alta tensão provocada por intensa oscilação de energia da rede de distribuição; WELTON LOPES DA COSTA (Id. 270398878), detectou como causa provável dos danos descarga elétrica; DIANE ELI MALLMANN KOZLOWSKI BEGNIN (Id. 270398879), apurou que os danos sofridos nos equipamentos deu-se por descarga atmosférica seguidas de oscilações de energia na rede elétrica e por fim, ALBERTO TORREMOCHA (Id. 270398880), averiguou que a causa que ocasionou a queima dos aparelhos se deu por evento da natureza, raios e não tendo conserto a solução foi a troca do equipamento. Dessa forma, diante dos elementos de prova acostados aos autos, conclui-se que as consequências das descargas atmosféricas não podem ser atribuídas à concessionária de serviço público, motivo pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou configurada força maior ou caso fortuito externo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da Energisa S.A, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, advindos de interrupções recorrentes no serviço de fornecimento de energia elétrica.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos causados por forte descargas atmosféricas que atingiram a região onde está localizada a unidade consumidora do recorrido, todavia, sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando ausente, portanto, a excludente de responsabilidade pelos danos materiais causados à recorrida". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.616.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1.65.6811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt no REsp 1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2019.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.426/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>Nesse mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.170.004, minha lavra, DJEN de 02/07/2025 e AREsp n. 2.764.532, minha lavra, DJEN de 07/02/2025.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda q ue assim não fosse, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 888), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. DESCARGA DE ENERGIA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.