DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON HENRIQUE RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.404678-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/10/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a inexistência de flagrante pois nada ilícito foi localizado na busca pessoal e veicular, sustentou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional vez que é genérico e amparado apenas na reincidência do paciente.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 171):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - TESE SUPERADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - TENTATIVA DE FUGA - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo diante da tentativa de fuga e da reincidência do paciente. - A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja, per se, a automática revogação da prisão preventiva.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega inexistência de flagrante porque não foi encontrado nada de ilícito na busca pessoal nem na veicular e o recorrente foi agredido pelas autoridades policias, Aduz que o encontro posterior da droga na rodovia não vincula a propriedade ao recorrente.<br>Sustenta nulidade da prisão em razão de agressões policiais, pontuando também a inidoneidade do decreto prisional por ser genérico e desprovido de fatos concretos.<br>Por fim, destaca a pequena quantidade de droga apreendida que não é apta para justificar a medida extrema inclusive pelas condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Buca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 140/141):<br>"Vistos, etc. Sem delongas, não há qualquer aparente nulidade respeitante a vícios intrínsecos ou extrínsecos no auto de prisão em flagrante, já que observados os artigos 302 e seguintes do CPP, a exemplo inclusive das respostas agora dadas pelo investigado quando formalmente perguntado. Outrossim, verifico prova da materialidade, a partir do laudo toxicológico provisório, afirmativo de que a substância apreendida se comportou como cocaína, na pesagem de 70,53g.<br>Lado outro, inobstante o sempre empenhado e reconhecido trabalho do eminente defensor, o contexto, ressalvada evidência oportuna e diversa, induz convicção de que o acautelado foi de fato abordado a partir de informações recebidas por policiais militares quanto a que estaria trazendo drogas consigo, o que inclusive implicou operação que foi especialmente preparada para tanto, de cuja execução resultou, ao que consta do testemunho Georges Albert Pereira Helmer, que aquele, ao avistar as viaturas, tentou empreender fuga. Do referido testemunho ainda emerge que o acautelado foi avistado quando atirou algum embrulho de cor branca pela janela do veículo, que não foi momentaneamente localizada, o que se deu somente em momento posterior. Disso veio que a sua prisão em flagrante não se deveu, naquele instante, pelo crime de tráfico de drogas, mas sim por aparente direção perigosa e desobediência. No entanto, o ato prisional, pelo crime de tráfico de drogas em instante imediatamente posterior, enquanto ainda mantido sob custódia, a contar de comunicação feita ao atendimento da polícia militar, através do qual transeunte visualizou referido pacote, que, então apreendido, tinha em seu interior, a droga indicada. Há, pois, desdobramento factual contínuo a partir do instante em que ao acautelado foi dada ordem de parada, até o instante em que finalmente encontrado o mencionado pacote com a droga, inexistindo por isso hipótese de relaxamento. No mesmo rumo, eventual lesionamento físico suportado pelo acautelado como desdobramento da sua prisão em flagrante não induz ilegalidade no ato prisional, permitindo, no entanto, que tal seja apurado para considerações sobre eventual abuso de autoridade pelos policiais militares ali atuantes.<br>Para além, nas circunstâncias, de indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, agora reforçada pela afirmação, pelo acautelado, de que não figura como viciado, tenho por presentes os requisitos respeitantes à necessidade de garantia da ordem pública e de aplicabilidade da lei penal, para o fim de conversão. O primeiro se justifica em função da preexistência de condenação anterior pelo mesmo crime, que inclusive se encontra em fase de execução de penas, o que desvela que a sua personalidade não se sujeitou ao efeito secundário daí derivado, consistente em nova modelagem de conduta para adequação a comportamentos lícitos, mostrando que não se subordina ao normas sociais ou legais, senão à sua própria vontade. O segundo está lastreado na perspectiva e intenção de fuga apresentada pelo acautelado, medida em que voluntária e deliberadamente se dispôs a escapar da ação policial, requisitos que, seja individual ou conjuntamente considerados, geram convicção sobre a necessidade de acautelamento. As medidas cautelares, no ensejo, não se adequam como suficientes para por si só afastarem os pressupostos acima indicados. Em complemento, o crime pelo qual preso em flagrante desafia reclusão e há, obviamente, contemporaneidade. Posto isso, com suporte nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, devendo ser expedido mandado de prisão no qual constará que a projeção da prescrição da pretensão punitiva está prevista para 12/10/2045.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 173/175):<br>Depreende-se dos autos que, na noite de 12/10/2025, policiais militares receberam delação anônima de que um veículo FORD KA de cor preta e placas EGQ-7704, conduzido por um indivíduo conhecido como "DITINHO", estaria transportando drogas ilícitas do Estado de SÃO PAULO com destino às cidades de MONTE SIÃO, OURO FINO e região. Em diligência, os policiais montaram operação na rodovia e, ao visualizarem o veículo informado, deram-lhe ordem de parada, a qual não foi por ele obedecida. Durante a perseguição, os militares avistaram o motorista defenestrar um embrulho branco, o qual posteriormente foi localizado rasgado, ainda com traços de cocaína. O paciente parou o carro e tentou evadir a pé, mas foi alcançado e, apesar de oferecer resistência, foi preso em flagrante delito. A impetração aduz inicialmente a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que o paciente foi agredido pelos policiais no momento da abordagem e de que o embrulho encontrado na rodovia não pode lhe ser atribuído. Contudo, tenho que o inconformismo não merece ser acolhido, tendo em vista que, uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, consta do APFD (anexo nº 03) que o paciente tentou evadir e ofereceu resistência, o que justificou o uso de algemas e, possivelmente, o uso de força a fim de contê-lo, circunstância que, por si só, não macula a abordagem policial realizada. Ademais, em cognição sumária dos autos, noto que os policiais militares ouvidos na delegacia afirmaram que viram um embrulho branco ser lançado da janela do carro e que, no seu interior, havia traços de cocaína, o que coaduna de modo a demonstrar, ao menos por ora, que o paciente tentou se desfazer do produto enquanto evadia a abordagem policial. Lado outro, verifico que o douto magistrado singular expôs os motivos que o levaram a converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>Com efeito, a decisão a quo (termo de audiência de fls. 98/101, anexo nº 03) se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos da persecução criminal, explicitando a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, sobretudo diante das palavras do próprio paciente, o qual teria admitido aos policiais que lançara o pacote com drogas no momento da fuga. Neste ponto, ressalto que a segregação cautelar independe de "certeza clara, efetiva e precisa do cometimento de tal delito", como aduz a impetração. Ademais, a ausência de gravação da abordagem policial não afasta a sua validade, mormente porque os policiais militares foram uníssonos em descrever a diligência e suas palavras merecem credibilidade, pois são agentes públicos no exercício de suas funções, não havendo indícios de que queiram prejudicar o agente (fumus commissi delicti). Resulta também demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública notadamente diante da reiterada tentativa de fuga do paciente no momento da abordagem policial e dos seus péssimos antecedentes criminais (fls. 68/75, anexo nº 03), contexto que coaduna de modo a demonstrar a sua periculosidade, autorizando a prisão processual. Nesse sentido, a prematura revogação do cárcere - ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas - poderia inviabilizar a noção de respeito ao ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da população (periculum libertatis). Esclareço, por fim, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis - tais como trabalho lícito e residência fixa - não enseja, per se, a revogação da medida cautelar extrema, pois presente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme já exposto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal em razão das circunstâncias concretas do flagrante e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Sebre as circunstâncias da prisão, os elementos colhidos durante a abordagem policial revelam que, após denúncia anônima indicando que um veículo estaria transportando drogas do Estado de São Paulo para Minas Gerais, os policiais montaram operação na rodovia e deram ordem de parada ao automóvel conduzido pelo recorrente, que deliberadamente a desobedeceu. Iniciada a perseguição, os agentes visualizaram o motorista arremessar pela janela um embrulho de cor branca, posteriormente localizado e identificado como contendo substância que atestou ser cocaína, com peso de 70,53g. Além disso, após interromper a fuga com o veículo, o recorrente tentou escapar a pé, sendo alcançado pelos policiais e, apesar de resistir à prisão, foi contido e autuado em flagrante delito.<br>Tais fatos, observados em sequência contínua desde a ordem de parada até a efetiva captura, demonstram um comportamento marcado por fuga deliberada, resistência ativa, desprezo às determinações legais e esforço concreto para se desfazer da droga transportada.<br>Essas circunstâncias, somadas à existência de condenação anterior pelo mesmo crime e à reincidência durante o cumprimento de pena, evidenciam elevado risco de reiteração delitiva.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/ 4/2018, DJe 25/4/2018).<br>O conjunto de ações analisado confirma a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade do agente e de seu histórico criminal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada da prisão cautelar, ínfima quantidade de droga apreendida e desproporcionalidade da medida, postulando a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) avaliar se, diante da situação fática e processual, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos:<br>apreensão de drogas em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal, presença de balança de precisão, dinheiro e relatos de tráfico reiterado no local.<br>5 A folha de antecedentes demonstra reiteração delitiva, com três condenações por ameaça e uma condenação recente por tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa.<br>6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presentes indícios de reincidência ou de dedicação habitual à prática delitiva.<br>7. A gravidade concreta da conduta, a variedade e o poder lesivo das substâncias apreendidas e a habitualidade criminosa afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstancias concretas colhidas do flagrante - tentativa do paciente de se livrar da droga apreendida (147,5g de cocaína), arremessando para fora do carro no momento da fuga da abordagem.<br>Além disso, o ora paciente é reincidente, o que evidencia o risco de reiteração em ações criminosa. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA