DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de agravo interno na apelação cível, assim ementado (fl. 738e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL INFLUENCIA APENAS TERMO INICIAL OU FINAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A suspensão dos prazos processuais no dia 22/11/2019 (sexta-feira) determinada pelo Ato Normativo nº 185/2019, não tem o condão de elastecer o lapso temporal para a interposição de recurso quando já fluía o prazo recursal, ante o disposto expressamente no art. 224, §1º, do CPC<br>. 2. Segundo a jurisprudência do e. STJ, "  Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo recursal somente é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o encerramento antecipado do expediente forense ou a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer no dia do início ou do término do prazo para a interposição do recurso cabível, o que não foi o caso dos autos, em que a indisponibilidade do sistema ocorreu durante o transcurso do prazo recursal. Precedentes.  "A parte argum enta que houve suspensão de prazos processuais decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação" (AgInt no AREsp 1.575.724/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 05/04/2021).  " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>3. A certidão de tempestividade lançada pelo juízo de origem não vincula o órgão recursal, notadamente porque o art. 1.010, §3º, do CPC, prevê expressamente que o juízo de admissibilidade da apelação será feito no Tribunal de Justiça após a remessa dos autos pelo Juízo prolator da sentença. 4. Agravo inominado não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 758/786e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 219 e 221 do Código de Processo Civil de 2015 - a suspensão total do expediente forense em 22/11/2019, prevista no Ato Normativo 185/2019, converteu o dia em não útil e interrompeu a contagem do prazo, com restituição do saldo remanescente, sobretudo diante da indisponibilidade de acesso aos autos físicos pela recorrente (fls. 798/801e);<br>- Art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão deixou de enfrentar os precedentes invocados e não demonstrou distinção ou superação, configurando ausência de fundamentação adequada (fls. 800/801e); e<br>- Art. 405 do Código de Processo Civil de 2015 - a certidão cartorária de tempestividade, documento dotado de fé pública, foi ignorada, comprometendo a segurança jurídica dos atos processuais (fls. 801/802e).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação, com reforma do acórdão recorrido (fls. 805/805e).<br>Com contrarrazões (fls. 834/837e), o recurso foi inadmitido (fls. 842/849e), tendo sido interposto agravo em recurso especial (fls. 851/866e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Verifico a ausência de demonstração precisa de como a alegada violação ao arts. 405 e 489, § 1º, VI, do CPC teriam ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>No mais, esta Corte possui o entendimento segundo o qual os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, não apenas no seu início ou termo final, quando se aplicará a regra do art. 224, § 1º, do CPC, não deverão ser considerados úteis, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS ÚTEIS. ARTS. 216, 219 E 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE FERIADOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE DIAS. ACRÉSCIMO NO PRAZO TOTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte Superior, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão tão somente os dias úteis. Já no caput do art. 216, equipara-se a feriados, para efeitos forenses, os sábados, os domingos e os dias sem expediente forense, bem como, no art. 221, ressalva-se a hipótese de suspensão do prazo processual caso constatado entrave criado em detrimento da parte, devolvendo o saldo do prazo não utilizado quando se afastar o obstáculo que a prejudicou.<br>III - Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, não apenas no seu início ou termo final, quando se aplicará a regra do art. 224, § 1º, do CPC, não deverão ser considerados úteis, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações.<br>IV - Recurso Especial improvido.<br>(REsp n. 1.739.262/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a tempestividade do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos, a fim de que o recurso seja reapreciado.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA