DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 142/150, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 70/75, e-STJ):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E REMOÇÃO DO BEM À POSSE DA EXEQUENTE. DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>(A) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.<br>(B) PREFERÊNCIA DE PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA NO CONTRATO DE FIANÇA. QUESTÃO RESOLVIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTERIOR, QUE AUTORIZOU A PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO QUE SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR, A QUEM CABE INVOCAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AO PRESENTE CASO. IMPENHORABILIDADE DE BEM ÚTIL OU NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO EXIGE QUE O BEM SEJA INDISPENSÁVEL OU IMPRESCINDÍVEL, BASTANDO A IDENTIFICAÇÃO DA UTILIDADE DIRETA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DO VEÍCULO NAS ATIVIDADES AUXILIARES DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, PARA ALÉM DA MERA CONVENIÊNCIA. UTILIDADE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, V, CPC). AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE A PARTE DEVEDORA.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 81/110, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 932, III, do CPC/2015 e ao princípio da dialeticidade recursal, porque o agravo de instrumento interposto pelos executados não teria enfrentado o principal fundamento da decisão de primeiro grau, o que deveria ter conduzido ao não conhecimento do recurso;<br>(ii) 833, V, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido a impenhorabilidade do veículo com base em meras fotografias, as quais não seriam suficientes para demonstrar a efetiva necessidade ou utilidade do automóvel para o exercício da atividade agrícola, razão pela qual a conclusão adotada violaria a jurisprudência consolidada.<br>Contrarrazões às fls. 120/141, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 153/175, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 193/216, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a recorrente argumenta que o agravo de instrumento deveria ter sido inadmitido porque os executados não teriam impugnado a conclusão de que as fotos seriam insuficientes para demonstrar a utilidade do veículo. Alegou, assim, violação ao art. 932, III, do CPC.<br>Ocorre que o acórdão recorrido afirmou expressamente o contrário, destacando que houve impugnação específica e suficiente (fls. 72/73, e-STJ):<br>A insurgência recursal se volta efetivamente contra os fundamentos da decisão, pretendendo sua reforma para declarar a impenhorabilidade do veículo automotor utilizado pelo executado Guilherme Soares Fernandes como essencial ao seu trabalho, pleiteando, também, a declaração da ilegalidade do bloqueio diante da existência de outros bens capazes de garantir a dívida e a observância ao princípio da menor onerosidade. Há, pois, enfrentamento específico dos argumentos deduzidos na deliberação singular que demonstram o inconformismo do recorrente e o seu propósito de alteração, o que é suficiente para viabilizar a análise do pleito recursal nesta instância.<br>Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2, autos de agravo).<br>Desse modo, o Tribunal estadual constatou que os agravantes enfrentaram os fundamentos da decisão, inclusive quanto à alegada utilidade do veículo, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Ainda que a agravante sustente que tal análise estaria equivocada, a revisão desse juízo, na forma como suscitada pela recorrente, demandaria reexame da própria estrutura argumentativa das razões do agravo de instrumento, o que é vedado em recurso especial por envolver juízo valorativo sobre o conteúdo recursal, incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> ..  3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida.<br>4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE A QUO PELA OBSERVÂNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. Conclusão da Corte a quo pela observância ao princípio da dialeticidade.<br>3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2143623 GO 2022/0168993-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023)<br>Portanto, não há violação.<br>2. A recorrente ainda defende que o Tribunal de origem considerou equivocadamente que as fotografias comprovariam a utilidade do veículo e aduz que o recurso especial trata de mera "revaloração" probatória.<br>Sobre o tema, a Corte Superior manifesta-se no sentido de que cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC.<br>2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis.<br>3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.<br>4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.<br>5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.<br>6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.<br>8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem descreveu minuciosamente os elementos que permitiram concluir pela utilidade direta do automóvel na atividade rural (fls. 74/75, e-STJ):<br>Além disso, o texto da lei não exige que o bem seja imprescindível ou indispensável ao exercício da profissão, bastando que lhe seja diretamente útil. A orientação dos julgados do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: REsp 1.590.108/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2016; REsp 1.090.192/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/10/2011.<br>As fotos juntadas no mov. 763.2, autos principais, e reiteradas na petição de agravo, denotam a importância do veículo Amarok no desenvolvimento da atividade rural dos executados. De fato, não houve demonstração da imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento da lavoura, no sentido de que esta deixaria de acontecer se não mais se pudesse dispor do referido veículo; no entanto, vê-se que o bem não representa mera conveniência ou comodidade aos executados, sendo efetivamente relevante para as tarefas auxiliares da atividade rural.<br>O acórdão ainda registrou (fl. 75, e-STJ):<br>Nada obstante os julgados trazidos pela agravada, no caso concreto as fotos acostadas são prova suficiente da utilidade do bem para exercício da profissão dos executados. Também o estado de conservação do veículo, atestado na certidão de mov. 795.1, autos principais, demonstra um uso intenso do bem, denotando seu emprego recorrente nas atividades relacionadas à agricultura.<br>Essas premissas fáticas são inequívocas e foram firmadas soberanamente pela corte local. Alterá-las exigiria reexame do conjunto probatório, e não simples revaloração, já que a discussão se centra em saber se os elementos apresentados pelos agravados são suficientes para comprovar ou não a utilidade profissional.<br>Nesse sentido, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional.<br>2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1229823 SP 2018/0002661-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br> ..  (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1564639 GO 2019/0240642-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002615662 SP 2024/0140175-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2025)<br>Logo, não há viol ação ao art. 833, V, do CPC, e não é possível em sede de recurso especial, esta Corte reexaminar fatos e provas a fim de modificar o que decidido pelo Tribunal de origem.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA