DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LSK ENGENHARIA LTDA. e LEONARDO SANCHEZ SECONDINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrida nos termos da seguinte ementa (fls. 707):<br>GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS GASTOS DO PROCESSO, AO MENOS NESTE MOMENTO. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PROVEITO QUE SÓ ALCANÇA AS SITUAÇÕES VERIFICADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. A prova produzida autoriza reconhecer, ao menos neste momento, que a autora apelante não desfruta de condições para atender às despesas do processo, o que justifica o deferimento do benefício da gratuidade judicial. Observa-se, entretanto, que se tratando de pedido ulterior, formulado após a sentença, o deferimento da gratuidade judicial não tem eficácia retroativa, não atingindo as situações já anteriormente constituídas. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS. PREMATURA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE EXISTE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE FATO, A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE A ORAL, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Uma vez estabelecida a controvérsia a respeito do fato principal e sendo insuficiente a prova colhida para o devido esclarecimento, impunha-se admitir a dilação probatória, notadamente a prova oral, máxime porque oportunamente requerida pela autora. Assim, a realização do julgamento acabou por cercear o direito da parte à completa colheita das provas, o que determina o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.731-735 ).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 70, 110 e 371 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que, com a extinção da pessoa jurídica, "seria de rigor a sucessão processual" e não a concessão da justiça gratuita, que deveria ser analisada em relação aos sucessores (fl. 746).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.769-774), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.775-758), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 781-793).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 802-805).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, ao conceder o benefício da justiça gratuita a uma pessoa jurídica comprovadamente extinta, violou os arts. 70 e 110 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, devidamente registrada nos órgãos competentes, equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, o que impõe a sucessão processual pelos seus sócios ou liquidantes, nos termos do art. 110 do CPC.<br>A capacidade de ser parte, prevista no art. 70 do CPC, é pressuposto de existência da relação processual. Uma vez extinta a personalidade jurídica, a empresa deixa de ter capacidade para estar em juízo, sendo indispensável a regularização do polo processual.<br>Ao ignorar a extinção da empresa e deferir o benefício da gratuidade, o Tribunal a quo não apenas deixou de aplicar a norma processual cogente, como também proferiu decisão sobre um benefício para uma parte processualmente incapaz. É crucial salientar que a ausência de regularização imediata constitui vício sanável. Assim, antes de qualquer medida que implique a inadmissibilidade do recurso por ausência de capacidade postulatória, deve o órgão julgador oportunizar a regularização, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa.<br>Nesse contexto, cumpre afastar o argumento, eventualmente invocado pelo Tribunal de origem, de que "o julgamento do recurso de apelação não implica o reconhecimento da capacidade da autora apelante, de modo que eventuais questionamentos a respeito devem ser discutidos perante o Juízo de primeiro grau." (fls.734). Tal entendimento não se sustenta.<br>A capacidade processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica e, como matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Dessa forma, ao se deparar com a notícia da extinção da pessoa jurídica, cabia ao Tribunal a quo enfrentar a questão prejudicial, determinando a suspensão do feito e a intimação para a regularização do polo processual, nos termos do art. 76 do CPC, antes de prosseguir no julgamento de mérito da apelação.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.  ..  3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora na regularização da sucessão p rocessual configura nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.  ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1827513 MG 2021/0021083-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.  ..  2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. (STJ - REsp: 1652592 SP 2015/0207688-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA)<br>Dessa forma, o vício apontado, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade, contamina o acórdão recorrido.<br>Assim, a anulação do julgado é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, sanado o vício com a regularização do polo ativo, nova manifestação seja proferida.<br>No que tange à alegada violação do art. 371 do CPC, sob o argumento de que não houve cerceamento de defesa, a análise do tema resta prejudicada.<br>Isso porque, conforme estabelecido no tópico anterior, a ausência de capacidade processual da empresa recorrida, em razão de sua extinção, constitui matéria de ordem pública que precede o exame de mérito do recurso de apelação. A validade dos pressupostos processuais é condição para a análise de qualquer outra questão.<br>Tendo em vista a necessidade de retorno dos autos à origem para a devida regularização do polo ativo, com a sucessão processual da pessoa jurídica extinta, torna-se inócua e prematura qualquer manifestação desta Corte Superior sobre o acerto ou desacerto da anulação da sentença por cerceamento de defesa. Caberá ao Tribunal a quo, após a habilitação dos sucessores, reapreciar a questão da necessidade de dilação probatória, se ainda pertinente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido.<br>Determin o o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado d e São Paulo para que, sanado o vício processual, proceda a novo julgamento da apelação. Para tanto, deverá promover a necessária sucessão processual da pessoa jurídica extinta (arts. 76 e 110 do CPC) e, uma vez regularizado o polo ativo, reavaliar o pedido de gratuidade de justiça com base na condição financeira dos sucessores.<br>Somente após sanado o vício processual e analisada a questão da gratuidade, deverá o Tribunal de origem proceder a novo julgamento do recurso de apelação, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA