DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (Massa Falida) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0020581-37.2012.8.26.0577.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA LUCIMA OSMAN LINS contra o ESTADO DE SÃO PAULO e SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (Massa Falida), na qual afirmou que sofreu danos morais e materiais provenientes da execução de mandado de reintegração de posse, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados (fls. 2-12).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais e julgar extinta a reconvenção sem julgamento do mérito, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e condenar o ente federativo ao pagamento de danos morais (fls. 486-521),<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis/remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente federativo e negou provimento ao recurso da massa falida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 708-720):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÕES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REINTEGRAÇÃO DE POSSE PINHEIRINHO PROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MASSA FALIDA SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.<br>1. Ação proposta em face de Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do Estado de São Paulo. 1.1. Suposto uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na área denominada Pinheirinho. 1.2. Sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção oposta pela Massa Falida e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, essa última condenação em solidariedade com a Massa Falida corré.<br>2. Ausência de comprovação dos danos morais. 2.1. Danos materiais evidenciados e que devem recair, unicamente, à Massa Falida. 2.2. Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, ônus que não compete à Fazenda Estadual, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez.<br>3. Reconvenção. 3.1. Lucros cessantes. 3.2. Inadmissibilidade. 3.3. Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa.<br>4. Sentença parcialmente reformada, para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e restringir a condenação por danos materiais, tão somente, à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>5. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ MASSA FALIDA DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 745-750).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil; aos arts. 373, inciso I, e 556, ambos do Código de Processo Civil; e ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a decisão impugnada manteve a condenação ao ressarcimento de danos materiais por mera presunção de dano, violando os requisitos da responsabilidade subjetiva;<br>(ii) ofensa ao art. 944 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não produziu provas necessárias para a correta mensuração da extensão dos danos materiais sofridos, apesar de possuir o ônus probatório;<br>(iii) afronta ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005, ao art. 556 do Código de Processo Civil e ao art. 952 do Código Civil, pois a decisão impugnada incorretamente extinguiu o pleito reconvinte, tendo em vista que não houve abandono da propriedade pelo recorrente, havendo a necessidade de fixação de lucros cessantes diante da ocupação ilícita do terreno (fls. 820-859).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão.<br>Em contrarrazões, a recorrida defendeu o não provimento do recurso especial (fls. 937-952).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) a pretensão recursal não "traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame";<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 978-979).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) não cabe ao Tribunal a quo ponderar acerca da existência ou não de ofensa à legislação, sob pena de usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça;<br>(ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 996-1034).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) a pretensão recursal não "traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame"; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, qual seja, a contestação da condenação por danos materiais, alegando ausência de prova concreta do prejuízo e a defesa do direito à indenização por lucros cessantes e taxa de ocupação devido à invasão do imóvel, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 719), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.