DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARIA LUCIMA OSMAN LINS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0020581-37.2012.8.26.0577..<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA LUCIMA OSMAN LINS contra o ESTADO DE SÃO PAULO e SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (Massa Falida), na qual afirmou que sofreu danos morais e materiais provenientes da execução de mandado de reintegração de posse, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados (fls. 2-12).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais e julgar extinta a reconvenção sem julgamento do mérito, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e condenar o ente federativo ao pagamento de danos morais (fls. 486-521),<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis/remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente federativo e negou provimento ao recurso da massa falida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 708-720):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÕES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REINTEGRAÇÃO DE POSSE PINHEIRINHO PROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MASSA FALIDA SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.<br>1. Ação proposta em face de Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do Estado de São Paulo. 1.1. Suposto uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na área denominada Pinheirinho. 1.2. Sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção oposta pela Massa Falida e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, essa última condenação em solidariedade com a Massa Falida corré.<br>2. Ausência de comprovação dos danos morais. 2.1. Danos materiais evidenciados e que devem recair, unicamente, à Massa Falida. 2.2. Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, ônus que não compete à Fazenda Estadual, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez.<br>3. Reconvenção. 3.1. Lucros cessantes. 3.2. Inadmissibilidade. 3.3. Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa.<br>4. Sentença parcialmente reformada, para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e restringir a condenação por danos materiais, tão somente, à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>5. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ MASSA FALIDA DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 766-771).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes temas:<br>(i) responsabilidade civil do ente federativo como depositário dos bens que guarneciam a casa da recorrente, a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores;<br>(ii) responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse;<br>(iii) acerca dos motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pela autora, consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, que revelaram a a plausibilidade do direito alegado.<br>No mérito, aponta afronta ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; aos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil; aos arts. 1º e 44, inciso XI, ambos da Lei Complementar n. 80//1994; e aos arts. 82, 369 e 373, § 1º, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação aos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil, e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não havendo a necessidade de comprovar culpa ou dolo;<br>(ii) ofensa aos arts. 1º e 44, inciso XI, ambos da Lei Complementar n. 80//1994, pois os defensores públicos foram ilegalmente impedidos de acompanhar a execução do mandado possessório;<br>(iii) afronta aos arts. 82, 369 e 373, § 1º, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado não ponderou corretamente as provas dos autos acerca da desídia estatal na execução do mandado de reintegração de posse (fls. 778-817).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão impugnada.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a inadmissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 955-970).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) a alegação de violação a dispositivos constitucionais não merecem conhecimento em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) no tocante à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(iii) acerca dos demais dispositivos legais, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 980-982).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante:<br>(i) reafirma a existência de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) argumenta que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 988-994).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) a alegação de violação a dispositivos constitucionais não merecem conhecimento em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) no tocante à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; e (iii) acerca dos demais dispositivos legais, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e à impossibilidade de conhecimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 719-720), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.