DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Alceu Salvaro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 462-463):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IBRUTINIBE. TRATAMENTO DE LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO. IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA NÃO DEMONSTRADAS. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.<br>2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.<br>3. No entanto, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público<br>4. Sobre essa mesma temática, o STJ decidiu, por meio do Tema Repetitivo n.º 106, que a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.<br>5. No mesmo sentido, agora no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n.º 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu a tese de repercussão geral no sentido de que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS, desde que observada, cumulativamente, as seguintes exigências: 1) negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa; 2) ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); 3) impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); 5) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e 6) a incapacidade financeira do paciente.<br>6. Por derradeiro, foi, então, publicada a Súmula Vinculante n.º 61, nos seguintes termos: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".<br>7. CASO CONCRETO. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt no REsp n. 1.967.115/MG, da Segunda Turma do STJ, cuja tese sustenta a concessão de medicamento não incorporado quando comprovados os requisitos do Tema 106/STJ, violação dos arts. 2º e 7º da Lei 8.080/1990; e 300 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Asseverou que o acórdão desconsiderou os princípios da universalidade, integralidade e igualdade de acesso do Sistema Único de Saúde, pois indeferiu o fornecimento do medicamento Ibrutinibe apenas pela ausência de incorporação às listas oficiais do SUS, apesar de laudo médico e perícia judicial atestarem a imprescindibilidade clínica e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.<br>Sustentou que, embora demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano com base em relatórios médicos e laudo pericial que confirmam a urgência e a exclusividade do Ibrutinibe para o quadro clínico, o Tribunal de origem indeferiu a tutela de urgência ao exigir comprovação de ganho terapêutico expressivo, substituindo indevidamente os critérios legais por juízo valorativo desproporcional.<br>Apontou contrariedade as teses firmadas nos Temas 6/STF e 106/STJ, asseverando que o acórdão aplicou, de forma excessivamente restritiva, tais precedentes ao exigir "superioridade significativa" em relação aos tratamentos do SUS, quando, no caso, estariam presentes cumulativamente os requisitos objetivos: registro na ANVISA, laudo médico circunstanciado demonstrando imprescindibilidade e ineficácia das alternativas do SUS, inexistência de substituto terapêutico, comprovação de eficácia e segurança com base em estudos clínicos, e incapacidade financeira do paciente.<br>Contrarrazões às fls. 511-513 (e-STJ).<br>O recurso especial teve seguimento negado em parte, nos termos do art. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015 (Tema 6/STF); e foi parcialmente inadmitido, pela incidência da Súmula n 7/STJ, sendo interposto apenas agravo em recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 544-549 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Como visto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. nos termos do art. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, pois a questão relacionada (Tema 6/STF) teria sido decidida em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal Federal em recurso especial repetitivo.<br>Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez que, conforme o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, nos termos dos incisos I e III do referido artigo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF, formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da repercussão geral. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Na espécie, a Corte de origem, observadas as particularidades da causa, ao concluir pela ausência de justificativa à concessão de medicamento não previsto no SUS, assim se manifestou, sem grifo no original (e-STJ, fls. 456-459):<br>De início, cumpre esclarecer que o pleito será examinado à luz dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o RE n.º 566.471 discutia o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. No entanto, a discussão foi ampliada para o dever do Estado de fornecer medicamento não incorporado pelo SUS independente de seu valor.<br>Sobre essa mesma temática, o STJ decidiu, por meio do Tema Repetitivo n.º 106, que a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:<br>Comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia do tratamento;<br>Incapacidade financeira do paciente;<br>Existência de registro do medicamento na Anvisa.<br>No mesmo sentido, agora no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n.º 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu a tese de repercussão geral no sentido de que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS, desde que observada, cumulativamente, as seguintes exigências:<br>Negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa;<br>Ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec);<br>Impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;<br>Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise);<br>Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico;<br>A incapacidade financeira do paciente.<br>Por derradeiro, foi, então, publicada a Súmula Vinculante n.º 61, nos seguintes termos:<br>"A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)"<br>(..)<br>Na hipótese em exame, o relatório médico que acompanha a inicial demonstra que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do Hospital Erasto Gaertner, entidade credenciada como CACON/UNACON. Registro, ainda, que o relatório médico foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete o paciente, vinculada à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento, concluindo pela indicação do fármaco postulado para fins de controle da doença que lhe aflige. O relatório médico refere diagnóstico de linfoma de células do manto estadio III, em tratamento desde fevereiro/2021. Apresentou progressão da doença, mesmo após quimioterapia com esquema CHOP. Após, realizou quimioterapia com esquema DHAP, obtendo resposta completa, consolidado com transplante autólogo de medula óssea em maio/2022. Contudo, apresentou recaída em setembro/2024, sendo proposto esquema GEMOX. Porém, houve reação alérgica, limitando os tratamentos disponíveis pelo SUS. Prescreve o uso de IBRUTINIBE. Refere estudos sobre a eficácia do fármaco (evento 1, OUT5 e evento 12, ATESTMED2).<br>O laudo pericial médico acostado aos autos esclarece que o Linfoma de células do manto é uma neoplasia rara, considerada um subtipo de Linfoma não Hodgkin de células B, cujo prognóstico é considerado reservado. Para pacientes idosos, o esquema de quimioterapia mais indicado no âmbito do SUS é o R-CHOP (Rituximabe, Ciclofosfamida, Doxorrubicina, Vincristina e Prednisona). Também podem ser utilizados outros esquemas, principalmente em casos de resistência tumoral (DHAX, GDP, FC, GEMOX, ICE). No caso, não é possível outra medicação devido ao esgotamento das linhas. Sobre o tratamento prescrito, refere que não houve análise do IBRUTINIBE para linfoma de células de manto, apenas para leucemia linfocítica crônica, mas o fármaco não foi incorporado. Na literatura médica, a medicação demandada pode aumentar a sobrevida livre de progressão de doença em relação ao Temsirolimus (14,6 meses versus 6,2 meses) e a taxa de resposta global (71,9% versus 40,4%). Outro estudo demonstrou um potencial de resposta completa de 20,7%, com duração média de resposta de 17,5 meses. Por conta disso, a medicação foi incorporada no Reino Unido pela NICE. Sobre a superioridade do medicamento pleiteado em comparação às alternativas oferecidas pelo SUS, afirma que pode ocorrer maior taxa de resposta e aumento de sobrevida global (evento 27, LAUDOPERIC1).<br>Sobre as evidências científicas de eficácia do medicamento, esclarece:<br>"A segurança e eficácia do Imbruvica em pacientes com Linfoma de células do manto que receberam no mínimo um tratamento anterior com Rituximabe foram avaliadas em um único estudo de fase 2, aberto e multicêntrico (PCYC- 1104-CA) de 111 pacientes. Os resultados demonstraram taxa de resposta global de 67,6%, sendo 20,7% resposta completa. A média de duração da resposta foi de 17,5 meses.<br>Há outro estudo comparativo de fase III que avaliou 280 pacientes para receberem o Ibrutinibe versus Temsirolimus. Houve ganho na sobrevida livre de progressão de doença (14,6 meses versus 6,2 meses) e na taxa de resposta global (71,9% versus 40,4%). Inicialmente, não houve diferença significativa na sobrevida global em 1 ano (68% para Ibrutinibe versus 61% para Tensirolimus). No entanto, houve análise posterior publicada em fevereiro de 2018 em https://www. nature. com/articles/s41375-018- 0023-2 que retificou o ganho de sobrevida global para o Ibrutinibe em relação ao Tensirolimus (30,3 meses versus 23,5 meses)".<br>Contudo, a medicação postulada é de elevado valor e a decisão sobre seu fornecimento judicial deve ser pautada na Medicina Baseada em Evidências e no custo-efetividade da medicação.<br>Apesar do documento técnico indicar estudo acerca da eficácia do tratamento, considerando e a ausência de avaliação da CONITEC, a dispensação de medicação exige análise criteriosa, diante das especificidades de cada situação.<br>Seguindo a orientação jurisprudencial desta Turma, a superioridade diminuta de um medicamento não trás dado relevante para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que a medicação solicitada pela parte.<br>Em casos análogos, esta Turma vem adotando como critério objetivo a exigência de, pelo menos, 1 (um) ano de sobrevida além do período de sobrevida esperado, previsto, ou buscado com o tratamento já oferecido pelo SUS.<br>Na hipótese em estudo, segundo a perícia, apesar de a medicação ser indicada para o caso do autor, os estudos significativos são de fase II, sendo que tanto nesse quanto no de fase III não houve comparação com os fármacos fornecidos pelo SUS, ainda, há um baixo aumento tanto na sobrevida livre de progressão de doença, quanto na sobrevida global (cerca de 8 meses em ambos os casos).<br>Destarte, apesar de ser uma alternativa de tratamento ao quadro clínico em exame, não verifico situação excepcional a justificar a concessão de medicamento não previsto no SUS, sobretudo diante da relação custo-efetividade desfavorável, fator que não deve ser desprezado quando o benefício esperado ou comprovado do uso do fármaco for muito modestos.<br>Diante desse quadro, os documentos que instruem a ação não fornecem informações suficientes acerca da necessidade e da adequação do medicamento postulado, pelo contrário, falecendo de fundamentos o receio da ausência do tratamento requerido e a própria verossimilhança do direito alegado.<br>Acrescento que o tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado.<br>Assim, não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.<br>De fato, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018)" (AgInt no AREsp n. 1.678.219/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 18/3/2022).<br>No caso em exame, do trecho do aresto recorrido acima citado, depreende-se que a Corte originária entendeu que as provas acostadas aos autos não demonstram a imprescindibilidade da medicação requerida para o recorrente.<br>Com efeito, ausente a comprovação dos requisitos para aplicação do Tema 106/STJ, inviável acolher o pedido da ora recorrente.<br>Ademais, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em relação à ofensa ao 300 do CPC/2015, constata-se que a matéria inserta no referido dispositivo não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado.<br>É entendimento assente neste Superior Tribunal a exigência do prequestionamento dos temas suscitados no especial, de que tratam os dispositivos tidos por ofendidos, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I E III, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.