DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 1472-1473 e-STJ, da lavra deste signatário, em que foram rejeitados os primeiros embargos.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 1476-1480 e-STJ) o embargante alegou omissão no decisum impugnado quanto ao segundo vício apontado na insurgência anterior, em relação aos honorários advocatícios.<br>Sustenta que o acórdão local teria condenado os demandados ao pagamento da referida verba, arbitrada 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, diante da exclusão do litisconsorte, não poderia o embargante responder pela integralidade desse valor, sob pena de reformatio in pejus. Aduz, ainda, a necessidade de observância da Súmula 111/STJ, de modo que os honorários deverão incidir unicamente sobre as parcelas vencidas.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>De fato, os primeiros embargos também apontaram a existência de omissão sobre os honorários, o que não foi enfrentado na decisão ora impugnada.<br>Assim, reconhece-se a existência de omissão, passando-se à análise do ponto.<br>1.1. Necessário esclarecer, todavia, que não prospera a alegação de que "pode ser interpretado cada réu teria que arcar com 5% do valor da condenação" (fl. 1477 e-STJ).<br>Isso porque, nos termos do artigo 87, §2º, do CPC/15, quando não houver distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes, "os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários".<br>Portanto, a embargante foi, na origem, condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários - ainda que solidariamente com a instituição financeira.<br>A exclusão do litisconsorte, ademais, decorreu do acolhimento do recurso interposto por aquela parte - de modo que, em decorrência, um dos "devedores solidários" foi excluído da demanda, restando a "dívida" integralmente à parte remanescente. Trata-se, portanto, de decorrência direta do pleito recursal da casa bancária.<br>Outrossim, o provimento do recurso autoriza ao órgão julgador rever integralmente a distribuição de sucumbência, para redimensioná-la à proporção de decaimento das partes, não havendo falar em reformatio in pejus.<br>1.2. No mais, observa-se que a pretensão de delimitar a base de cálculo dos honorários, na forma prevista pela Súmula 111/STJ, constitui indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida. Ademais, a questão não foi enfrentada na origem.<br>Rememore-se que foi o Tribunal local que arbitrou os honorários em 10% da condenação - e não houve, naquele momento, qualquer insurgência das partes buscando esclarecer/delimitar a base de cálculo.<br>Nenhum dos aclaratórios opostos na origem tratou do tema, assim como nenhum dos recursos especiais abordou a questão.<br>Logo, esta Corte Superior não está autorizada a conhecer da matéria, e eventual controvérsia acerca da interpretação do título judicial deverá ser solucionada na origem, na fase de cumprimento.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA