DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA, CAROLINA DE CARVALHO BARBOSA, MAURÍLIO DE CARVALHO BARBOSA e ANDREA GOMES COURI BARBOSA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2000/2002, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1795/1806, e-STJ):<br>CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA DA AÇÃO REVOCATÓRIA.<br>- Demonstrada a anterioridade da dívida em relação ao ato de disposição de patrimônio pelo devedor, que em ação de execução não tem bens encontrados nem faz indicação de bens penhoráveis capazes de satisfazer a obrigação (eventos damni), deve ser reconhecida a fraude contra credores (artigo 158 do Código Civil) quando presumido (artigo 159 do Código Civil) ou demonstrado o conluio das partes envolvidas no negócio jurídico questionado (consilium fraudis).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1819/1823, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1856/1861, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1947/1955, e-STJ), os recorrentes, apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 158 do Código Civil, ao argumento de que não estaria configurado o eventus damni;<br>(ii) 504, 1.314 e 1.322 do Código Civil, sustentando regularidade da alienação entre condôminos e inexistência de consilium fraudis;<br>(iii) 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que incumbia à parte autora comprovar a insolvência e a má-fé;<br>(iv) 159 do Código Civil, defendendo que não se aplica a presunção de má-fé na hipótese concreta.<br>Contrarrazões às fls. 1975/1988, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, os agravantes reiteram que o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos federais (fls. 2070/2077, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2088/2102, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação. A decisão agravada, embora sucinta, expôs de forma suficiente o fundamento aplicável ao caso, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pela origem não vincula o STJ. Compete a este Tribunal Superior o exame definitivo da admissibilidade e do mérito do recurso especial (AgRg no AREsp: 154241 GO 2012/0064225-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2016).<br>O presente julgamento devolve integralmente ao STJ o exame das alegações deduzidas no especial. Inexiste, portanto, prejuízo concreto aos agravantes ou violação ao art. 93, IX, da CF ou ao art. 489 do CPC.<br>2. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela presença dos requisitos da fraude contra credores. Consta expressamente do acórdão recorrido (fl. 1804, e-STJ):<br>Estou convencido da presença dos requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores, diante da segura indicação da anterioridade da dívida em relação ao negócio jurídico questionado, do prejuízo causado pelo ato (eventos damni) e do conluio dos envolvidos na alienação, visando prejudicar a satisfação do credor (consilium fraudis). Cada um dos requisitos foi cuidadosamente verificado na sentença, com a indicação dos fundamentos pelos quais foram reconhecidos, não havendo nos recursos qualquer indicação específica a indicar a necessidade de revisão da conclusão a que chegou o julgador.<br>Sobre a anterioridade do crédito, o acórdão consignou:<br>Com efeito, a dívida da empresa EBATE CONSTRUTORA LTDA foi contraída em 11/06/2009 (evento 50), com o aval dos requeridos Leonardo de Carvalho Barbosa e Carolina de Carvalho Barbosa, sócios dirigentes dela, não havendo nos recursos qualquer indicativo de que a dívida não estava vencida e era exigível. Há apenas uma afirmação genérica e retórica no sentido de que, estando sendo discutida através de embargos à execução, não poderia ensejar o reconhecimento do cumprimento do requisito de anterioridade da dívida em relação à alienação questionada. É evidente que sem a demonstração de suspensão da execução, a simples interposição dos embargos não tem o pretendido efeito, conforme entendimento há muito consolidado na jurisprudência (Súmula 380 do STJ).<br>Quanto ao eventus damni, o Tribunal local registrou que (fls. 1804/1805, e-STJ): "Na mesma toada, reconheço cumprido o requisito de demonstração do prejuízo que decorre da alienação questionada, pois os alienantes em momento algum demonstraram dispor de patrimônio para garantir o aval que assumiram".<br>No tocante ao consilium fraudis, a Corte de origem valorou circunstâncias específicas: (i) o parentesco entre alienantes e adquirentes; (ii) o valor atribuído à alienação, em cotejo com parâmetros de avaliação de mercado e da Fazenda Pública.<br>O acórdão aplicou, ainda, a presunção do art. 159 do Código Civil, considerando a relação de parentesco e o estado de insolvência. Trata-se de conclusão baseada na valoração das provas produzidas nos autos.<br>As alegações recursais demandam o reexame dessas premissas fáticas. Para acolher a tese dos recorrentes, seria necessário reanalisar provas para afastar a insolvência, o consilium fraudis ou o preço vil.<br>O mesmo se verifica quanto ao art. 373, I, do CPC. O Tribunal de origem entendeu que a autora se desincumbiu do ônus probatório, conclusão que não pode ser revista sem nova análise das provas (AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 e AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/202).<br>Quanto aos arts. 504, 1.314 e 1.322 do Código Civil, o acórdão não negou vigência a tais dispositivos. Apenas assentou que a alienação entre condôminos, embora formalmente regular, pode ser ineficaz quando configurada a fraude.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice instransponível na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor, decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o devedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.<br>4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé.<br>5. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2088072 SP 2022/0072065-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br>3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2633658 SC 2024/0136274-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (..) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (..) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2626407 SP 2024/0137526-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)<br>No caso, todas as teses recursais esbarram na necessidade de revisão das conclusões fáticas. Não há violação aos dispositivos legais invocados que possa ser aferida sem o vedado reexame probatório.<br>Esta Corte não se presta como terceira instância revisora (AgInt no AREsp: 1704461 SP 2020/0118226-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022; AgInt no AREsp: 1343618 PR 2018/0202503-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; AREsp: 2685447 SP 2024/0238431-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024).<br>Estando o acórdão recorrido fundamentado em premissas fáticas soberanas, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1795/1806, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA