DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CM7) objetivando a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n.º 410/STJ, a observância da ADPF n.º 130/STF.<br>Sustenta o cabimento da reclamação alegando que a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0262992-61.2025.8.04.1000 viola o entendimento desta Corte Superior quanto a aplicação dos arts. 434 e 435, ambos do CPC, e representa grave violação à liberdade de imprensa e configura ato de censura prévia, expressamente vedado pela Constituição Federal e rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130 (e-STJ, fl. 4).<br>Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo n.º 0262992-61.2025.8.04.1000.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de CM7 cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.<br>Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.<br>1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 29/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.441/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024.)<br>Com a presente reclamação, CM7 objetiva a aplicação da jurisprudência firmada pelo STJ ao caso concreto. Porém, a reclamação não é a via processual eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023.)<br>No tocante a inobservância do entendimento proferido pelo STF na ADPF n.º 130, a pretensão deve ser deduzida perante o Supremo Tribunal Federal.<br>Neste sentido:<br>RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER PROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA<br>DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte. Na decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No caso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial, observa-se que os reclamantes alegam que o referido acórdão deixou de observar o que ficou decidido no RE n. 1.037.926 (Tema n. 964, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), bem como os acórdãos prolatados pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do RMS n. 30.660/RS.<br>II - Extrai-se, ainda, da peça inicial, que "A presente Reclamação busca garantir a autoridade da decisão desse colendo Pretório Excelso. " (fl. 4), bem como que o acórdão ora combatido, "ignora que o Pretório Excelso rejeitou peremptoriamente qualquer modulação in casu" (fl.18).<br>III - Nos termos do art. 988, § 1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto.<br> .. <br>XV -Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.869/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.