DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LUCIANA BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO e JOSÉ CLÁUDIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1935/1938, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1795/1806, e-STJ):<br>CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA DA AÇÃO REVOCATÓRIA.<br>- Demonstrada a anterioridade da dívida em relação ao ato de disposição de patrimônio pelo devedor, que em ação de execução não tem bens encontrados nem faz indicação de bens penhoráveis capazes de satisfazer a obrigação (eventos damni), deve ser reconhecida a fraude contra credores (artigo 158 do Código Civil) quando presumido (artigo 159 do Código Civil) ou demonstrado o conluio das partes envolvidas no negócio jurídico questionado (consilium fraudis).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1819/1823, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1856/1861, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1869/1889, e-STJ), os recorrentes, apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a existência de coisa julgada proveniente do processo n. 583.00.2009.176987-3 e a inexistência de má-fé dos adquirentes.<br>(ii) 158 e 159 do Código Civil, por entenderem que não haveria insolvência dos transmitentes à época da alienação, tampouco conhecimento dessa insolvência pelos adquirentes, o que afastaria os requisitos da fraude contra credores.<br>(iii) 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC/2015, sustentando que a alienação teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, inexistindo litispendência, inexistindo má-fé e havendo coisa julgada material reconhecendo a validade do negócio jurídico.<br>Contrarrazões às fls. 1902/1917, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2008/2009, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2041/2055, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). O acórdão proferido em sede de apelação examinou expressamente a preliminar de coisa julgada, consignando (fls. 1800/1801, e-STJ):<br>Ambos os recursos insistem no reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que na decisão transitada em julgado houve reconhecimento da higidez do negócio jurídico, pela ausência de prova de má-fé das partes nele envolvidas.<br>Na medida em que a fraude contra a execução é um instituto típico de direito processual civil, previsto no artigo 792 do CPC, conforme muito bem assinalado na sentença, a coisa julgada que decorre da decisão que afastou a existência de fraude à execução é de natureza formal, não constituindo qualquer empecilho ao ajuizamento da ação revocatória, que tem requisitos distintos, previstos nos artigos 158 usque 165 do Código Civil, conforme informa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça  .. .<br>Rejeito a preliminar, confirmando a apreciação feita na sentença da preliminar de coisa julgada.<br>O colegiado, ainda, enfrentou de forma direta a presença dos requisitos da fraude contra credores, afirmando (fl. 1804, e-STJ):<br>Estou convencido da presença dos requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores, diante da segura indicação da anterioridade da dívida em relação ao negócio jurídico questionado, do prejuízo causado pelo ato (eventos damni) e do conluio dos envolvidos na alienação, visando prejudicar a satisfação do credor (consilium fraudis). Cada um dos requisitos foi cuidadosamente verificado na sentença, com a indicação dos fundamentos pelos quais foram reconhecidos, não havendo nos recursos qualquer indicação específica a indicar a necessidade de revisão da conclusão a que chegou o julgador.<br>Na sequência, o acórdão detalhou as premissas fáticas que amparam essa conclusão, destacando, por exemplo, que os devedores, na condição de avalistas, tinham plena ciência da obrigação, que não indicaram bens penhoráveis e que a alienação ocorreu a irmãos e cunhados, reconhecendo, inclusive, a aplicação da presunção do art. 159 do Código Civil, " ..  pois é evidente que os demais contratantes tinham conhecimento do estado de insolvência dos alienantes, dada a relação de parentesco" (fl. 1805, e-STJ).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal foi explícito em afastar a alegada omissão, consignando que "A pretensão do embargante é rediscutir a decisão proferida pela Turma Julgadora, não tendo havido a omissão reclamada, pois na fundamentação do acórdão são dadas as razões para o descarte de suas teses  .. " (fl. 1858, e-STJ).<br>Verifica-se, portanto, que as questões reputadas omissas foram expressamente abordadas, com indicação dos fundamentos pelos quais se afastou a alegação de coisa julgada material e se reconheceu a presença de anterioridade da dívida, eventus damni e consilium fraudis.<br>A circunstância de o Tribunal ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração, nem ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>2. No mérito, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) não havia insolvência dos transmitentes à época da alienação, nem ciência disso pelos adquirentes, o que afastaria a incidência dos arts. 158 e 159 do Código Civil; b) haveria coisa julgada material, proveniente de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual se teria reconhecido a ausência de má-fé dos beneficiários, o que impediria novo reconhecimento de fraude, em afronta aos arts. 502 a 508 do CPC/2015; c) a cronologia dos atos (data da escritura, data da distribuição da execução e da transmissão registral) e a ausência de citação afastariam qualquer possibilidade de fraude contra credores ou fraude à execução, à luz dos arts. 239, 240 e 792, IV, do CPC/2015.<br>Todavia, a leitura do acórdão recorrido revela que todas essas conclusões foram fixadas a partir do exame do conjunto fático-probatório da causa.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a coisa julgada, analisou o teor da decisão anteriormente proferida na execução, distinguindo a fraude à execução, de natureza processual, da fraude contra credores, de índole material, e concluiu que a decisão anterior se limitou à esfera formal, não obstando o ajuizamento da ação pauliana.<br>Do mesmo modo, ao reconhecer a fraude contra credores, a Corte estadual examinou: (i) a data de emissão da cédula de crédito bancário e do aval prestado pelos devedores; (ii) a anterioridade da dívida em relação à alienação das quotas do imóvel; (iii) a inexistência de bens aptos a garantir a execução, a despeito de buscas e certidões juntadas aos autos; (iv) o parentesco entre alienantes e adquirentes; (v) o valor atribuído à alienação, em cotejo com parâmetros de avaliação de mercado e da Fazenda Pública.<br>Com base nessas premissas, concluiu pela presença de anterioridade do crédito, pela ocorrência de eventus damni, diante da ausência de patrimônio suficiente para satisfação da obrigação, e pela existência de consilium fraudis, tanto em razão das circunstâncias do negócio quanto pela incidência da presunção do art. 159 do Código Civil, em virtude da relação de parentesco.<br>Alterar tais entendimentos, para afastar a insolvência, reconhecer a boa-fé dos adquirentes, atribuir natureza material à coisa julgada anterior, ou concluir pela ausência de consilium fraudis, pressupõe reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao conteúdo da decisão proferida na demanda anterior, à efetiva situação patrimonial dos devedores, à cronologia da alienação e ao contexto em que celebrado o negócio jurídico.<br>A pretensão recursal, apesar de formulada sob o rótulo de violação de dispositivos legais, busca, em verdade, nova valoração das provas e das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor, decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o devedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.<br>4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé.<br>5. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2088072 SP 2022/0072065-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br>3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2633658 SC 2024/0136274-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (..) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (..) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2626407 SP 2024/0137526-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)<br>Desse modo, não há como, em sede de recurso especial, acolher a tese de inexistência de fraude contra credores ou de coisa julgada material nos moldes pretendidos pelos agravantes, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1795/1806, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA