DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO OTTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 225):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL ASSISTIDO POR CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, julgada procedente, sobrevindo recursos de ambas as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões em discussão: (i) Gratuidade judiciária. Réu revel citado por edital assistido por curadoria especial da defensoria pública. (ii) índice de correção monetária, pretensão de aplicação do IPCA; e (iii) inclusão das cotas vincendas durante a fase de cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Gratuidade judiciária. Preparo recursal. Réu revel citado por edital assistido por curadoria especial da defensoria pública. Dispensa de preparo recursal, com fundamento no art. 91 do CPC, à luz das razões de decidir do AgInt no AR Esp n. 1.701.054/SC. Desprovimento da gratuidade judiciária à parte ré, em virtude da falta de comprovação das condições econômicas.<br>4. Índice de correção monetária. Convenção de condomínio não apresentada nos autos. Aplicação supletiva do índice previsto no Código Civil (IPCA). Provimento do recurso do réu, no ponto.<br>5. Inclusão das cotas vincendas durante a fase de cumprimento de sentença. Aplicação dos arts. 318 e 323 do CPC. Precedentes da Câmara. Recurso provido.<br>IV. DISPOSITIVO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 323 do CPC.<br>Sustenta que acrescer as parcelas de cotas condominiais vincendas até o efetivo pagamento da obrigação viola o disposto no art. 323 do CPC, que autoriza a inclusão das parcelas vincendas no curso da lide enquanto durar a obrigação e incide no bojo do processo de conhecimento até a prolação da sentença, não podendo ser invocada em cumprimento de sentença.<br>Assevera que "A expressão "enquanto durar a obrigação", que está preceituada no artigo cuja aplicação está em debate, deve ser interpretada de forma razoável para que não se incorra em perpetuação da ação, nem se ofenda os princípios adotados pelo ordenamento jurídico. A possibilidade de agregar, na condenação, as parcelas não inclusas na postulação inicial deverá ocorrer tão-somente até o momento em que é assegurado à parte atingida impugnar, sob pena de impedir a discussão acerca dessas prestações" (fl. 240).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 256-260).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 284-287).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 323 do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA<br>284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na execução, por se tratar de obrigação periódica. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Súmula 83/STJ.<br>3. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula 284/STF, além de exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.615.939/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na ação de conhecimento, quanto na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.786.324/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA