DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SETE MEIA TELECOMUNICACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE CUTIVIDADE. EMPUGNAÇÃO À ESTIMATIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos legais e à possibilidade de exame da inexigibilidade do crédito em exceção de pré-executividade, em razão de a multa ter sido calculada com base em receita presumida de R$ 5.000.000,00, divergente dos documentos contábeis que indicariam faturamento de R$ 2.000.000,00, trazendo a seguinte argumentação:<br>O fundamento para a reforma do julgado em sede de estrito direito que aqui se utiliza, é aquele previsto na alínea a do permissivo constitucional, qual seja, a existência de violação à dispositivo de lei infraconstitucional.<br>Não obstante, insta registrar inicialmente, as particularidades do caso em debate.<br>Notadamente a decisão vai de encontro ao que dispõe os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, que disciplinam os requisitos legais para a viabilidade das Certidões de Dívida Ativa, in verbis:<br> .. <br>No presente caso, a Recorrente foi autuada pelo PROCON sob a alegação de manutenção inadequada de equipamentos, com imposição de multa administrativa no valor de R$ 176.356,36 (cento e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).<br>Tal quantia, contudo, foi arbitrada com base em receita bruta presumida de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem que tenha sido observada a real capacidade econômica da empresa, que, conforme demonstrado, apresentou balanço patrimonial apontando receita bruta de apenas R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido incorreu em manifesto equívoco ao manter o indeferimento da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, desconsiderando que a própria documentação juntada aos autos já demonstrava, de plano, a inexigibilidade do crédito, afastando a presunção de certeza e liquidez que ordinariamente recai sobre as Certidões de Dívida Ativa.<br>A decisão recorrida não se mostra adequada, portanto, ao afirmar que "a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória", pois, no caso concreto, a análise da inexigibilidade da multa não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.<br>A Recorrente apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito exequendo, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, segundo o qual:<br>"A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.<br>Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."<br>Ora, não há dúvida de que o valor da multa foi calculado sobre receita presumida, desacompanhada de qualquer comprovação efetiva, e contrariando os elementos contábeis apresentados pela Recorrente.<br>A própria Portaria Normativa nº 057/2019 do PROCON, no artigo 33, reconhece que a condição econômica do autuado pode ser demonstrada mediante documentos específicos, que a Recorrente, inclusive, tentou apresentar, mas cuja ausência formal foi utilizada como pretexto para afastar a possibilidade de controle judicial da validade da inscrição.<br>Não se pode admitir que um formalismo excessivo se sobreponha à busca pela verdade material e à proteção do devido processo legal, notadamente quando restou evidente que o crédito tributário executado não possui as características de liquidez e certeza necessárias à sua exigibilidade.<br>O v. acórdão recorrido ainda violou a adequada aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:<br>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias que não exijam dilação probatória e que sejam cognoscíveis de ofício."<br>No caso sob exame, a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda dilação probatória.<br>A Recorrente não impugna o mérito da infração administrativa, mas sim a exigibilidade da multa, diante da ausência de correspondência entre a base de cálculo presumida e a capacidade econômica real da empresa, conforme evidenciado pelos documentos contábeis apresentados.<br>Assim, é indubitável que inexiste obrigação certa, líquida e exigível a ser exigida da Recorrente, razão pela qual é nula a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Portanto, resta manifesta a contrariedade do v. acórdão recorrido à legislação federal, impondo-se a sua reforma, com o reconhecimento da possibilidade de análise, em sede de exceção de pré-executividade, da inexigibilidade do crédito exequendo e, consequentemente, a declaração de sua nulidade.<br>E mais, nos termos do artigo 3º, caput e Parágrafo Único, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca:<br> .. <br>Assim, certo é que o débito objeto da presente Execução Fiscal não pode ser considerado exigível, tendo em vista que não ficou demonstrado que a Recorrente possuía a capacidade econômica presumida pelo PROCON, sendo manifestamente incorreta a estimativa de receita bruta utilizada como base de cálculo da multa, a qual não corresponde à realidade financeira da empresa, conforme evidenciado pelos documentos contábeis apresentados.<br>Aliás, esse colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui inúmeros precedentes em que afastam os fundamentos adotados pelo r. Acórdão recorrido, reconhecendo o cabimento da exceção de pré executividade em caso de irregularidade na CDA, in verbis:<br> .. <br>Assim, resta evidenciada a contrariedade à lei federal, impondo-se a reforma do v. acórdão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela Recorrente, deixando de considerar os elementos contábeis apresentados que demonstram a incorreção da base de cálculo da multa e a inexistência de demonstração efetiva da capacidade econômica presumida.<br>A manutenção da exigência, fundada em estimativa genérica e desprovida de respaldo probatório, viola frontalmente a legislação federal aplicável, notadamente quanto à necessidade de certeza e liquidez do título executivo (fls. 105-109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>A executada impugna a estimativa da receita mensal feita pelo agente autuante quando da lavratura do AIIM, porém, como bem observado pela Magistrada a quo, juntou apenas balanço patrimonial unilateralmente elaborado, que não se presta como comprovação de receita para o período e, consequentemente, não tem o condão de comprovar que a receita bruta da executada é inferior àquela considerada pelo PROCON.<br>Isto porque, apesar de o balanço patrimonial ser um documento contábil que possibilita levantar ativos e passivos, o documento que demonstra o chamado resultado financeiro do exercício, considerando as receitas e despesas bem como o regime de competência é Demonstrativo de Resultados do Exercício DRE. De acordo com a legislação brasileira, todas as empresas são obrigadas a apresentar o balanço patrimonial e a demonstração de resultados em suas demonstrações contábeis anuais, logo é um documento que certamente a empresa possui (fls. 93-94).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal (Portaria Normativa nº 057/2019 do PROCON), o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.<br>No mais, incidem ainda as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA