DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAPIDO TRANSPAULO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS DE MORA À TAXA SELIC E A MULTA PUNITIVA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO PRINCIPAL DO IMPOSTO DEVIDO, REJEITANDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AIIM E A CDA DEVEM SER CANCELADOS, EM RAZÃO DE CONTEMPLAREM PARCELAS INDEVIDAS, MOTIVO PELO QUAL NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE E PADECENDO DE PRESUNÇÃO E CERTEZA E LIQUIDEZ. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA ATENDE AOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ART. 2º, §§5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONSOANTE ART. 2º, § 8º, DA LEF, ART. 203, DO CTN, E SÚMULA 392 DO STJ. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e aos arts. 202, 203 e 204 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, em razão da inclusão de multa superior a 100% e juros acima da SELIC reconhecidas como inconstitucionais, sem a substituição da CDA e com manutenção do prosseguimento da execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme exposto anteriormente, o E. tribunal "a quo", apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da multa exigida em patamar superior ao próprio valor do tributo devido e da exigência de juros de forma totalmente inconstitucional (acima da SELIC), deixou de reconhecer a nulidade do mesmo em virtude da ausência de liquidez, mesmo tendo declarado indevida a exigência de juros e da multa no cômputo do crédito tributário.<br>Neste enfoque, entende o tribunal pregresso que é possível o prosseguimento da exigência apenas com a apresentação de novos cálculos afastando- se a sistemática inconstitucional em relação as referidas rúbricas.<br>No entanto, com o devido respeito e acatamento, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, os valores referentes aos juros e a multa são exigidos como parte indissociável do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa, sendo que a ausência de declaração de inexigibilidade da CDA em apreço acarreta violação frontal ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional. (fl. 70).<br> .. <br>Doutos ministros! É exatamente o caso em apreço, eis que está sendo reconhecida a ilegalidade dos valores exigidos na CDA a título de juros e de multa, o que é um dos principais requisitos de validade do título! No entanto, mesmo sendo reconhecida ilegalidade de um dos requisitos de validade da CDA não se está reconhecendo a nulidade da mesma conforme determina a Lei. (fl. 71).<br> .. <br>Com o devido respeito e acatamento, verifica-se claramente que a Lei elenca como um dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa a definição da quantia devida e a maneira de calcular os juros devidos, de modo que a ilegalidade atribuível a tais requisitos implica fatalmente na nulidade do título executivo.<br> .. <br>Julgadores! Está claro que o artigo 203 do CTN determina que o erro ou omissão relativo a qualquer dos requisitos dispostos no artigo 202 (requisitos de validade e eficácia da certidão de dívida ativa), destacando-se no presente caso a ilegalidade com relação ao valores exigidos a título de juros e multa, implica na nulidade da respectiva inscrição, notadamente ante a ausência de certeza e liquidez do título que não observa os requisitos de validade e eficácia dispostos em lei.<br>A exigência de valores ilegais e indevidos na composição do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa fere fatal e irreversivelmente os atributos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título em apreço, notadamente a liquidez, cuja mácula salta aos olhos ante a elevação indevida dos valores em face da exigência inconstitucional de juros realizada pela Recorrida. (fl. 72).<br>Assim, ante a exigência de multa de forma inconstitucional, cuja ilegalidade inclusive foi reconhecida no v. acordão recorrido, não há outra conclusão ao presente do que a declaração de nulidade do título executivo em questão, especialmente ante o afastamento da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incontroverso no presente caso a violação ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional. (fls. 72-73).<br> .. <br>Neste enfoque, conforme bem salientado acima, se o crédito tributário consolidado na CDA é o conjunto dos valores exigidos a título de Tributo, Multa e Juros, o afastamento de qualquer destas exigências implicará no afastamento da certeza em relação a tal título, já que inexiste a possibilidade de manter-se a validade e exigibilidade de um título que contém parcelas indevidas na sua composição, sendo o v. acórdão proferida uma afronta ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional Assim, se o título é indevido em razão da exigência de multa em patamar superior ao próprio valor do tributo devido e de juros de forma totalmente inconstitucional (acima da SELIC), por regra o mesmo deve ser considerado nulo e totalmente inexigível, razão pela qual se impõe o cancelamento da CDA, reformando-se integralmente o v. acórdão recorrido. (fl. 74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, em relação ao art. 204 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Além disso, patente a aplicação da Lei de Execução Fiscal, a qual estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.".<br>Do mesmo modo o artigo 203 do Código Tributário Nacional, in verbis:<br> .. <br>Cabe destacar, além disso, o teor da Súmula 392 do C. STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.", de modo que descabe acolher a pretensão da parte agravante.<br> .. <br>Desta feita, o recálculo da multa, limitando-a ao patamar de 100% do valor do tributo, e dos juros, em razão da inconstitucionalidade do índice instituído pela Lei Estadual nº 13.918/09, não conduz à conclusão de que os títulos estejam maculados, considerando que, como visto, podem ser retificados.<br>Em tal cenário, correta a r. decisão que determinou à parte agravada o devido recálculo, observando a limitação de juros e da multa, com apresentação de nova planilha de débito (fls. 61-62).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise da certidão a fls. 02/03, verifica-se que os requisitos essenciais previstos se encontram devidamente preenchidos. (fl. 61).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA