DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PIRAPRESS COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PIRAPRESS COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO A CORREÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS COM ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA Nº 1.062. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O TEMA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA, CONFORME LEI ESTADUAL N. 16.497/2017, IMPLICA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO RECORRIDA OBSERVOU A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PARA CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEM IMPLICAR NULIDADE DAS CDAS. 4. O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME LEI ESTADUAL 13.918/09, NÃO ACARRETA NULIDADE DAS CDAS, POIS AS ALTERAÇÕES PODEM SER FEITAS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. IV. TESE E DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, e aos arts. 202, 203 e 204 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA, em razão da inclusão de juros moratórios acima da SELIC já reconhecidos como indevidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, conforme será devidamente demonstrado no presente, faz- se necessária a reforma do v. acordão, haja vista a violação ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional, sendo certo que não se pode permitir o prosseguimento de uma execução fiscal embasada em titulo extrajudicial (CDA) nula em decorrência da falta de seus requisitos legais de validade. Vejamos. (fl. 43)<br>  <br>E mais, vale salientar que o afastamento dos juros no caso em preço, que na verdade são uma parcela dos valores exigidos na CDA, implica no afastamento da própria presunção de certeza e liquidez do título.<br>Neste sentido não há como afastar apenas parte dos valores exigidos no título sem que o mesmo seja considerado inexigível, até porque não há uma CDA específica para valor exigido a título de principal, outra para multa e outra para os juros, sendo todos os valores em questão exigidos no mesmo título executivo.<br>Cumpre esclarecer que tanto o Código Tributário Nacional como a Lei de Execuções fiscais são claros em definir os requisitos de validade da certidão de dívida ativa.<br>Da mesma forma, encontra-se expresso em tais dispositivos legais que a ausência ou erro com relação a qualquer elemento ou requisito importará na nulidade do título.<br>Doutos ministros! É exatamente o caso em apreço, eis que está sendo reconhecida a ilegalidade dos valores exigidos na CDA a título de juros, o que é um dos principais requisitos de validade do título! No entanto, mesmo sendo reconhecida ilegalidade de um dos requisitos de validade da CDA não se está reconhecendo a nulidade da mesma conforme determina a Lei. (fl. 44)<br>  <br>A exigência de valores ilegais e indevidos na composição do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa fere fatal e irreversivelmente os atributos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título em apreço, notadamente a liquidez, cuja mácula salta aos olhos ante a elevação indevida dos valores em face da exigência inconstitucional de juros realizada pela Recorrida.<br>Assim, ante a exigência de juros e de multa de forma inconstitucional, cuja ilegalidade inclusive foi devidamente reconhecida nos autos e pelo v. acordão recorrido, não há outra conclusão ao presente do que a declaração de nulidade do título executivo em questão, especialmente ante o afastamento da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incontroverso no presente caso a violação ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional. (fl. 46)<br>  <br>Assim, se o título é indevido em razão da exigência de juros inconstitucionais, por regra o mesmo deve ser considerado nulo e totalmente inexigível, razão pela qual se impõe o cancelamento da CDA, reformando-se integralmente o v. acórdão recorrido.<br>Desta feita, conforme exposto acima, verifica-se ser de rigor a reforma do V. acordão proferido, para determinar que, além da exclusão dos valores a título de juros exigidos nos termos da Lei 13.918/2009 (alterada pela Lei 16.497/2017), seja declarada a nulidade e o cancelamento da certidão de dívida ativa em sua totalidade. (fl. 48)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, em relação ao art. 204 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Isso porque, o afastamento da cobrança de juros de mora e correção monetária calculados de acordo com a metodologia introduzida pela Lei Estadual 13.918/09 não acarreta a nulidade das CDAs impugnadas, como pretende a recorrente, já que possível o desbaste ser efetuado mediante simples cálculos aritméticos, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO NA CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão dos requisitos formais da CDA é inconciliável com a via especial, por demandar o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida. Prosseguimento da execução pelo valor remanescente" (REsp 883.746/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/4/08). 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no Ag 1217514/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, dj. 05.05.2011)<br>Desse modo, não há que se falar em nulidade das CDAs, impondo-se a manutenção da r. decisão que determinou o prosseguimento da execução com determinação de apresentação de novos cálculos pela agravada (fl. 35).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA