DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.438):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA.<br>1. A sentença, acolhendo conclusões do laudo pericial, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 12.888,76, por danos materiais.<br>2. A sentença não padece de vício de falta de fundamentação por acolher o laudo pericial. Estando o laudo devidamente fundamentado, a utilização de seus elementos para fundamentar as conclusões do julgador não configura qualquer vício; ao contrário, trata-se de legítima análise da prova, consoante o art. 371 do CPC.<br>3. O interesse de agir da mutuária autora está presente. O prévio requerimento ou reclamação administrativa não é condição para pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção (art. 5º, XXXV, da CRFB).<br>4. A legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.<br>5. Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Prescrição não ocorrida, no caso, ante o decurso de apenas cinco anos entre a assinatura do contrato, em 23/11/2015, e a propositura da ação, em 05/06/2020.<br>6. No laudo pericial, foram confirmados problemas nos revestimentos de toda a unidade habitacional, bem como rachaduras próximas às janelas, provenientes de vícios de construção.<br>7. Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por esta eg. Turma Especializada em hipótese similar, acerca de vícios de construção.<br>8. Apelações desprovidas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.591).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 485, VI, 487, II, 489, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 26, caput, II, §§ 1º e 2º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor; 93, IX, da Constituição Federal; e 884 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que as omissões e contradições apontadas não foram sanadas pela instância a quo, que não existe relação contratual entre recorrida e recorrente e que nenhum dos supostos vícios elencados na inicial pode ser considerado como de natureza construtiva e/ou estrutural, de forma que toda a manutenção e reparo são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e/ou do Fundo de Arrendamento Residencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.839-1.850).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 1.856), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.876-1.894).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "a legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora", que "no laudo pericial, foram confirmados problemas nos revestimentos de toda a unidade habitacional, bem como rachaduras próximas às janelas, provenientes de vícios de construção" e que, em relação à parte autora, "a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade" (fl. 1.438).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ressalte-se que a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020).<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.  AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Vale ressaltar, também que não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de dispositivos da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, no tocante ao prazo prescricional, saliente-se que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 e 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 26, II, DO CDC E ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia a recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da pretensão (indenizatória em vez de obrigação de fazer) e à aplicação dos prazos de decadência ou prescrição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, afastando a incidência dos prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 2765278 / SP , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes.<br>4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2933371 / PB, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJEN de 20/10/2025)<br>Portanto, incide ao caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA