DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por MAXICAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0010401-20.1998.8.24.0023.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória, ajuizada pela ora recorrente, visando à declaração do direito de creditar/compensar valores de ICMS-ST pagos a maior quando o preço efetivo de venda fosse inferior à base presumida, com atualização monetária (expurgos de 1994) e juros pela taxa SELIC, além da condenação do ente estadual em custas e honorários (fls. 527-547).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 878-883). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 890-902).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Terceira Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1108):<br>APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TESE ENCERRADA NO SENTIDO DE QUE "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS  ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA" (TEMA 201/STF, RE N. 593.846/MG). ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO E CONSEQUENTE PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1129-1137) foram rejeitados (fls. 1164-1171).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1201-1218), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil: alegada omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de restituição (e não apenas compensação), ao índice aplicável (SELIC desde a vigência da lei estadual) e à fixação dos honorários, não sanada mesmo após embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>(iii) art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: defesa do direito de restituição do indébito reconhecido, com fundamento no Tema n. 228/STJ e Súmula n. 461/STJ, e necessidade de observância de precedente repetitivo;<br>(iv) arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, bem como Tema n. 119/STJ, Súmulas n. 523/STJ e 162/STJ: tese de que a taxa SELIC deve incidir na repetição de indébito de tributos estaduais desde a vigência da lei estadual que a prevê para débitos em atraso (no caso, Lei Estadual n. 10.297/1996), vedada a cumulação com outros índices, com correção a partir do pagamento indevido;<br>(v) art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar o valor da condenação ou o proveito econômico e, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual deveria ocorrer na liquidação.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fl. 1362).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1362-1365).<br>A parte recorrente apresentou memorial às fls. 1382-1384.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à tese de omissão relacionada ao pedido de restituição (e não apenas compensação), ao analisar os termos do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a questão. Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte asseverou que (fl. 1169):<br>Não se observa omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de restituição do crédito reconhecido. Compulsando-se os autos, constata-se que a embargante pleiteou na fl. 20 da petição inicial a declaração "do direito de compensação e transferência dos valores a terceiros, ou quando não, o direito de repetição de 2 indébito".<br>Trata-se de pedido sucessivo, ou seja, a embargante pleiteou a declaração do direito de compensação, ou, somente em caso de negativa deste, a declaração do direito de repetição do indébito. Ora, se no acórdão recorrido se reconheceu embargante à compensação dos créditos excedentes, não há como falar em o omissão do pedido de declaração de repetição do indébito, pois este está prejudicado.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>De outro modo, constata-se omissão quanto à tese relacionada aos honorários sucumbenciais. Referente à questão, a Corte de origem atotou os seguintes fundamentos (fl.1121; sem grifos no original):<br>Em virtude do provimento parcial do recurso, em juízo de retratação, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, já que a parte autora teve sucumbência mínima do pedido e, sendo o Estado apelado isento de custas (arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97), arcará apenas com os honorários advocatícios ora estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil de 2015  .. <br>Inconformada, a parte ora recorrente, ao opor embargos de declaração, apontou (fls. 1129-1137) omissão sobre a tese relacionada aos honorários sucumbenciais, afirmando que "em virtude do provimento parcial do recurso de apelação, o v. acórdão embargado condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários ora estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, verifica-se que o v. acórdão incorreu em erro material, haja vista que o artigo 85, § 3º, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito eco nômico".<br>Entretanto, ao julgar os embargos de declaração, o tribunal de origem asseverou que (fls. 1169-1171):<br>Também não se vislumbra erro material na espécie.  ..  "Erro de cálculo  ..  Inexatidão material constitui erro na redação da decisão  e não no julgamento nela exprimido". No caso  ..  a embargante alega erro material  ..  quanto ao INPC/SELIC  ..  e quanto aos honorários  ..  Ora, o que a embargante busca não é a correção de inexatidão material  ..  e sim a própria mudança no julgamento  .. <br>Em novo juízo de retratação (fls. 1340-1345), a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, em novo juízo de retratação positivo, aplicou o Tema n. 145/STJ (REsp n. 1.111.175/SP), para determinar a incidência da taxa SELIC na atualização do indébito a partir de janeiro de 1996, vedada a cumulação com qualquer outro índice, fixando, para o período anterior não atingido por prescrição, os mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para créditos pagos com atraso, com juros de mora, se separados do índice de correção, somente a partir do trânsito em julgado.<br>No mais, permaneceu hígido o acórdão de retratação que: (a) autorizou a compensação dos valores de ICMS-ST pagos a maior quando a base efetiva fosse inferior à presumida; (b) inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) nos embargos, afastou a aplicação do art. 166 do CTN e fixou prescrição decenal para período anterior à LC n. 118/2005, com liquidação do quantum.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente reiterou os fundamentos, afirmando que a Corte de origem se omitiu quanto aos vícios apontados na fixação dos honorários, não sanada mesmo após embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1201-1218).<br>É de se registrar que a decisão de admissibilidade do recurso especial considerou que "aparentemente, há vício na fundamentação do aresto impugnado em relação aos honorários advocatícios, porquanto sequer é possível se extrair se houve emprego da norma específica e adequada ao caso concreto (CPC, art. 85, § 3º) tampouco a motivação que sustenta a base de cálculo escolhida pelo Órgão julgador" (fls. 1362-1365).<br>Assim, o entendimento firmado no acórdão recorrido, que fixou os honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa sem observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, cabível nas causas em que for parte a Fazenda Pública (seja ela vencedora ou vencida), acabou por violar o mencionado dispositivo legal, negando-lhe vigência.<br>Diante desse contexto, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão e enfrentando, de modo específico, a tese relacionada aos honorários sucumbenciais, ficando prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos do recurso especial. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO APROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade das condutas e pela comprovação da prática da infração administrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de observar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos, na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO DOS §§ 3º E 5º. ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. APLICABILIDADE DO CPC/2015 AO CASO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS E DO ESCALONAMENTO QUANDO PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.