DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE IMAGENS PARANAGUA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA AUTORA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 373, II, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da inobservância do ônus probatório atinente ao valor de abatimento do equipamento devolvido, em razão de o acórdão ter admitido como prova documento unilateral (contranotificação) e desconsiderado nota fiscal e declaração de devolução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como dito alhures, o r. acordão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença monocrática por considerar hígido o protesto, sob dois fundamentos:  Que a contranotificação enviada pelo Recorrido prova a ciência de que o valor de mercado do tomógrafo era de R$ 105.300,00, sendo correta a dedução de tal valor do saldo remanescente devido;  Que os cálculos apresentados pelo Recorrido em seu apelo demonstram que o montante originário sofreu incidência dos encargos legais, alcançando, por fim, a quantia protestada. Data vênia, ao reconhecer o valor do equipamento de tomografia devolvido como sendo R$ 105.300,00, o acordão ao nosso ver, de modo mui respeitoso admite duas irregularidades: 1º - Admite como válido para fins de abatimento o montante de R$ 105.300,00, unilateralmente lançado pelo Recorrido numa contranotificação, sem qualquer comprovação de que seria esse o valor correto do equipamento no ato da devolução; 2º - O r. acórdão desconsidera o valor contido na nota fiscal de devolução da mercadoria (doc. fl. 39 - autos digitais) de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), documento este emitido pela própria Recorrida. Veja que o r. acórdão acatou como confirmação do valor de devolução do equipamento, a afirmação do Recorrido em sua contranotificação, documento este manifestamente unilateral, sem qualquer embasamento, orçamento ou justificativa, o que significa dizer que o Recorrido poderia ter atribuído ao equipamento qualquer valor, a sua livre escolha e conveniência. (fls. 492-493)<br>  <br>Na forma do disposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos suspensivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ocorre que referida contranotificação jamais poderia pesar em favor do Recorrido, posto que firmado unilateralmente por ele, sendo cediço que documentos unilaterais não servem como prova para aquele que o firmou. (fl. 493)<br>  <br>E veja que o acordão expressamente trás o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) da nota fiscal de devolução, mas indica que a dedução de tal soma importaria em enriquecimento ilícito ao Recorrente, firmando assim, um entendimento subjetivo a respeito da nota fiscal e desconstituição do valor nela constante. Além disso, finaliza declarando que não há nos autos qualquer prova em sentido contrário ao documento unilateral de notificação extrajudicial, em infringência ao teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, posto que a prova do valor do equipamento no ato da devolução seria do Recorrido, ônus não observado uma vez que o documento unilateral não pode pesar em favor de quem o firmou. (fl. 494)<br>  <br>Registre-se que o ônus probatório atribuído ao autor, ora Recorrente foi devidamente cumprido, ao passo que foi colacionado à exordial a referida nota fiscal de devolução, de modo que se admitir que prospere a razão de decidir do julgador "a quo" de que "não há qualquer prova de que a demandada concordou com a devolução da máquina com o pagamento de seu valor integral", viola diretamente a disposição do artigo 373, II, da lei processual, por não ter sido produzida pelo Recorrido qualquer prova em sentido contrário. Ora, Excelência, não somente a nota fiscal de devolução da mercadoria apontada pelo acordão, como também a declaração de devolução do equipamento firmada pelo próprio recorrido apontam o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e referidos documentos pesam contra o Recorrido, de modo que, admitir que o valor unilateralmente indicado de R$ 105.300,00 (cento e cinco mil e trezentos reais) prevaleça, é desconsiderar por completo as regras dispostas pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil referidos acima. (fls. 494-495)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 336 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão por inovação recursal dos cálculos apresentados apenas em sede de apelação, por não terem sido deduzidos na fase de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>E nem se diga aqui que se esta a discutir na via extraordinária sobre prova, pois prova do valor admitido pelo acordão não há. O que efetivamente há e foi aviltada no julgado são elementos que se contrapõem ao valor efetivamente admitido pelo julgamento para fins de dedução. E não é só: além da violação ao disposto pelo artigos 373, II relativo ao ônus probatório, o acordão incorre em ofensa ao determinado pelo artigo 336, do mesmo diploma legal, segundo o qual "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", cabendo-nos aqui, fazer referência ao outro fundamento de reforma da sentença, conforme destaque do trecho a seguir: "De acordo com os cálculos apresentados no evento 112, APELAÇÃO1, o montante originário sofreu incidência dos encargos legais, alcançando, ao fim, o patamar de R$ 979.909,74, equivalente ao valor protestado" (fls. 495-496)<br>  <br>Ora, é cediço que legislação processual veda que se apresente em recurso matéria nova, não alegada na fase de conhecimento, cabendo ao réu, ora Recorrido arguir na contestação toda a matéria de defesa. Ocorre que em nenhum momento o cálculo por ele apresentado em sede de recurso foi deduzido na fase de conhecimento de modo a garantir o seu debate e o exercício do contraditório e da ampla defesa. (fl. 496)<br>  <br>Ocorre que a despeito de a matéria aventada pelo recorrido não ter sido debatida no primeiro grau, o Tribunal Estadual enfrentou a tese recursal admitindo como fundamento de reforma da sentença. Ao contrário, como expressamente reconheceu o r. decisum, a primeira oportunidade na qual o cálculo do valor protestado foi indicado, foi em sede recursal, por ocasião da interposição do apelo. (fl. 496)<br>  <br>Posto isso, ao arrepio da lei, o documento unilateral firmado pelo Recorrido, que serviu de base para as razões de decidir do juízo encontra oposição em documentos carreados pelo Recorrente que não foram considerados para julgamento. Ao contrário do apontado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Recorrente acostou documentos na exordial em cumprimento ao seu ônus probatório, os quais contrapõem o valor unilateral apontado pela defesa. Verdadeiramente, inexistiu a prova do valor apontado pelo Recorrido, tratando de valor unilateral. (fl. 497)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não há como reconhecer que o aparelho de tomografia equivalia, à época da devolução, ao mesmo montante acordado inicialmente entre as partes no ato da compra do bem.<br>Isso porque os primeiros vícios foram constatados em novembro de 2010 e a máquina foi devolvida pela requerente no dia 24/05/2011, ocasiões em que o prazo de garantia do produto já havia se esvaído, consoante disposição da Cláusula 8ª, do Contrato de Compra e Venda do Tomógrafo (evento 1, ANEXO32), in verbis :<br>Cláusula 8º - A garantia dos EQUIPAMENTOS, para as peças comprovadamente defeituosas, será de 6 (seis) meses, contado da data da instalação e aplicação para o equipamento e 6 (seis) meses pro rata temporis para o tubo de raios-x.<br>Considerando que a instalação ocorreu em 18/02/2010 (evento 1, ANEXO192), tem-se o encerramento da garantia em 18/08/2010, fato não contestado pela parte no apelo recursal.<br>Não obstante, o orçamento juntado ao evento 1, ANEXO198 demonstra que o conserto do aparelho custaria à requerida aproximadamente R$ 131.043,00, comprovando, ainda, a clara desvalorização do bem pelos vícios nele presentes (fl. 458).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Isso significa que, na hipótese, a mora do devedor é ex re , isto é, decorre do mero descumprimento da obrigação e não necessita de interpelação judicial, de modo que os encargos são devidos desde o inadimplemento, possibilitando, assim, a cobrança no ato do protesto.<br> .. <br>Importante destacar, ainda, que a recorrida CENTRO DE IMAGENS PARANAGUA LTDA não cumpriu com o ônus da impugnação específica e deixou de contestar o cálculo ap resentado, limitando-se a repetir, nas contrarrazões, os argumentos constantes no seu apelo recursal.<br>Com efeito, restando incontroversa a mora do devedor, que se constituiu de pleno direito com o inadimplemento da obrigação no termo estipulado entre os litigantes (art. 397, CC/02), é possível a incidência dos encargos moratórios sobre o quantum protestado (fls. 458-459).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acerv o fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA