DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON OLIVEIRA DAS NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação. Ação de exigir contas. Condomínio Edilício. Segunda fase. Sentença de procedência quanto à primeira fase, condenando os Corréus a prestarem contas, nos termos do art. 550, §5º do CPC. Contas não apresentadas pelos Réus, mas somente pelo Autor. Sentença que condenou os Corréus em danos materiais no importe total de R$ 55.537,14. Recurso de um dos Corréus que não comporta acolhimento. Laudo pericial conclusivo elaborado com imparcialidade e robustos esclarecimentos acerca da metodologia utilizada, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, com resposta a todos os quesitos e posteriores críticas a ele formuladas. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 2.634).<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade por ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão recorrido ter se limitado a copiar trechos da sentença e não ter enfrentado os argumentos e a prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Violação ao Art. 489, § 1º, do CPC - Falta de Fundamentação adequada. O artigo 489, § 1º, do CPC exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, com a explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram o juiz ou tribunal a proferir sua decisão. Contudo, a decisão atacada não cumpre tal exigência, sendo manifestamente omissa e insuficiente, configurando clara violação ao referido dispositivo. (fl. 2659)<br>  <br>A fundamentação da decisão é superficial e genérica, não abordando de maneira detalhada os argumentos e provas apresentados pela parte recorrente, além de não se deter nas razões da expertise o acórdão recorrido se limita a copiar trechos da errônea sentença, assim como asperge argumentação que poderia servir a qualquer recurso, trabalha o acórdão em generalidades distantes da hermenêutica do caso, o que, estreme de dúvida, deveria ser uma das funções do Judiciário, contudo não é o que se vê no caso ora sub judice, de onde se perceber a flagrante violação do CPC 489, §1º. (fl. 2659)<br>  <br>A ausência de explicitação dos motivos da decisão impossibilita a parte de compreender as reais razões pelas quais suas alegações foram desconsideradas, violando, assim, o direito à ampla defesa. (fl. 2660).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 405 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da força probante da perícia judicial como documento público para afastar a responsabilidade pelos valores da condenação, em razão de a prova pericial apontar ausência de documentos e a inexistência de causa atribuível ao ora recorrente nos itens que compõem o montante fixado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em comento se trata de perícia judicial que exime de forma clara o recorrente Anderson Oliveira das Neves de qualquer responsabilidade sobre valores aos quais foi condenado. A perícia é documento público, pois que feita por expert nomeado pelo juízo e está este investido em ação de função pública de onde se aplicar a regra prevista no CPC 405, quando este diz: o documento público faz prova  (fls. 2655-2656)<br>  <br>No entanto, o Tribunal de origem, ao proferir a decisão, violou flagrantemente este dispositivo, pois corrobora a errônea sentença de primeiro grau que, também ela, não apreciou em sua justeza o trabalho da perícia, pois esta deixa claro que o ora recorrente Anderson não deu causa aos valores que lhe são cobrados, e a perícia assim esclarece: (fl. 2656)<br>  <br>Portanto, a perícia é clara em dizer que: (i)os valores grafados em rosa foram mencionados no parecer técnico (do recorrido), porém a perícia não identificou nos autos o documento citado, o que impede de confirmar ou não a irregularidade. Esses valores grafados em rosa - R$ 20.122,46 - estão incluídos no total da condenação do apelante Anderson e foram mencionados no parecer técnico do apelado sem qualquer documento apresentado por este que o sustente, conforme esclarece a perita do juízo. (fl. 2658)<br>  <br>No que tange a afirmativa da perícia que: (ii) A Nota Fiscal cancelada citada no Parecer é referente à gestão anterior à do Reqdo (g.n). E, referente à colocação de vidros, existe ação judicial, Cumprimento de sentença (0007108-35.2018.8.26.0007), do Condomínio contra D.M. Comercio e Prestador de Serviços de Vidros Temperados Me, referente ao Processo nº. 1004643-70.2017.8.26.0007 -Proc. Comum Cível. Ambos dependem de verificar as pastas para apurar o que foi contabilizado. Fica evidente que não se pode condenar o recorrente Anderson por fato ao qual não deu causa, pois culpa alguma tem ele em relação a esse valor da NF, de R$ 9.262,50 na medida que se trata de gestão anterior à sua do condomínio recorrido, conforme afirmado pela perícia! (fl. 2658)<br>  <br>E no que se refere ao item (iii) das fls. 1528 das conclusões periciais, fica claro que o valor bloqueado e desbloqueado somente aparece no parecer fornecido pelo apelado, também sem qualquer comprovação documental, de onde ser injusto condenar o recorrente Anderson por outro fato não comprovado e ao qual não deu causa. Não obstante, o acórdão guerreado nega veracidade à perícia e corrobora a sentença, que ela própria também negou o valor público que se deve de ter pelo documento probante, logo se tratam de erros sucessivos, contudo erros que impõem injusto prejuízo à inocente. Percebe-se, então, e de forma cristalina que há flagrante violação ao CPC 405. (fl. 2659).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, não obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar as razões de decidir do MM. Juízo sentenciante, que analisou detidamente todo o conjunto probatório dos autos, dando a adequada e correta solução para o caso em tela.<br>No caso em comento, compulsando os autos, verifica-se que a condenação dos Corréus está lastreada em laudo pericial conclusivo elaborado por perito equidistante a ambas as partes dando conta às fls.1529 de que o valor total de R$ 55.537,14 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), não foi elucidado na segunda fase de exigir contas, tendo em vista que:<br>"Os valores dos anexos do laudo foram apurados com base nos documentos juntados aos autos e os fornecidos pelo Requerido à perícia, PORÉM, NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DAS PASTAS/BALANCETES DO CONDOMÍNIO, a perícia complementará o laudo oportunamente".<br>Repita-se que a sentença de fls. 141/144, confirmada pelo v.<br>acordão de f. 193/198, já transitado em julgado (f. 199), condenou os Réus à prestação de contas na forma contábil, quanto à movimentação financeira do requerente relativa ao período de 02.10.2015 a 15.09.2017.<br>Em outras palavras, o valor apontado na condenação somente poderia ser elucidado, caso a administração do condomínio apresentasse as referidas pastas, o que não ocorreu.<br>Observo que foram adotados critérios técnicos pelo Sr. Perito que somente poderiam ser afastados mediante fundamentações extremamente robustas, a teor do disposto no art. 550, §5º do CPC, o que não se verificou no caso em tela (fls. 2.636-2.637).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA