DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA MORAIS DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Rescisória de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Materiais. Entrega de Grãos. Caso Fortuito ou Força Maior. Inaplicabilidade. Cumulação entre Cláusula Penal e Perda se Danos. Impossibilidade. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais em contrato de compra e venda de grãos, pleiteando, em grau de recurso, o afastamento do nexo de causalidade e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu o afastamento da cumul ação entre cláusula penal e perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se condições climáticas adversas podem ser consideradas caso fortuito ou força maior para afastar o cumprimento de obrigações contratuais em contrato de compra e venda de grãos; e (ii) analisar a legalidade da cumulação entre a cláusula penal e perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Condições climáticas adversas em contratos de compra e venda de grãos de safra futura configuram risco inerente ao negócio, sendo inaplicáveis as teorias do caso fortuito e da força maior, conforme jurisprudência consolidada. 4. A cumulação entre cláusula penal compensatória e perdas e danos não se aplica ao caso vertente, devendo a escolha recair sobre uma das modalidades de reparação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a cumulação entre cláusula penal e perdas e danos, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Condições climáticas adversas em contratos de compra e venda de grãos de safra futura não caracterizam caso fortuito ou força maior, sendo inaplicável a teoria da imprevisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento dispondo que a previsão de cláusula penal compensatória exclui o dever de indenização por perdas e danos, visto que a disposição referida tem a finalidade justamente de recompor prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação." (fl. 504)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de readequação proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão do expurgo da multa contratual de R$ 91.523,00 no julgamento da apelação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se, na origem, de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que embora tenha reconhecido o decaimento recíproco das partes  ao excluir da condenação a cláusula penal no valor de R$ 91.523,00 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais)  manteve integralmente os ônus sucumbenciais impostos à parte recorrente, em manifesta violação ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que impõe a repartição proporcional dos encargos processuais sempre que houver êxito parcial. (fl. 563)<br>  <br>No caso concreto, a parte recorrente logrou ÊXITO substancial em sede de apelação, obtendo o EXPURGO da cláusula penal no valor de R$ 91.523,00 (noventa e mil quinhentos e vinte e três reais) o que corresponde a aproximadamente 40% (quarenta por cento) da condenação originária imposta em primeiro grau. (fl. 569)<br>  <br>Tal redução NÃO é marginal ou simbólica. Representa, ao revés, um resultado expressivo, que altera o conteúdo patrimonial da obrigação e, com o isso, a própria estrutura da sucumbência. (fl. 569)<br>  <br>Diante de todo o exposto, é incontestável que o acórdão recorrido incorreu em ERRO, ao violar diretamente o caput do artigo 86, do Código de Processo Civil, ao imputar integralmente à parte recorrente os ônus sucumbenciais, mesmo diante de decaimento recíproco das partes e do provimento parcial do recurso de apelação, que resultou na exclusão total de um dos pedidos formulados na exordial  a cláusula penal compensatória. (fl. 571).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em exame, verifica-se que a sucumbência mínima recai sobre a primeira embargante, uma vez que a empresa autora da demanda obteve provimento jurisdicional favorável. Embora o parcial provimento do recurso de apelação tenha resultado no afastamento da multa contratual, em desconformidade com as teses defendidas pela empresa autora, observa-se que foi mantida a conclusão da sentença quanto ao acolhimento dos pedidos principais. Dessa forma, não há fundamento para a fixação recíproca da verba sucumbencial (fl. 554).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA