DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E PODE FORMAR SEU CONVENCIMENTO DE FORMA LIVRE E MOTIVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF- LABEL. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 393)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação/negativa de vigência aos arts. 10, § 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cobertura contratual para tratamento fora do rol da ANS com o fármaco Rituximabe, em razão de se tratar de uso off-label sem comprovação robusta de eficácia e sem atendimento aos critérios excepcionais previstos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A controvérsia iniciada na peça inaugural e levada à instrução processual diz respeito ao de tratamento com o fármaco Rituximabe. (fl. 408)<br>  <br>Este é o ponto chave do presente recurso. Isto porque esta previsão legal é claramente aplicável ao presente caso. Afinal, o medicamento rituximabe não foi desenvolvido para utilização no de púrpura, como se vê das indicações constantes de sua bula 1 (fls. 189/232). (fls. 409-410)<br>Contrariamente as recomendações do próprio fabricante do fármaco - que inclusive é o mais interessado em disponibilizar seu produto para o máximo de pacientes possíveis a fim de maximizar seu lucro - o médico assistente da recorrida lhe prescreveu o medicamento com base em evidências escassas de sua possível eficácia. (fl. 410)<br>Em que pese a recorrida tenha anexado aos autos estudos acerca da utilização do medicamento para sua patologia não foram avaliados por especialista técnico, o que os torna imprestáveis enquanto prova da suposta eficácia do tratamento dispensado à recorrida. (fl. 410)<br>Apesar da recorrente ter protestado pelo encaminhado dos autos ao NAT/JUS para elaboração de Nota Técnica, tal pleito foi indeferido, sendo a decisão totalmente contrária ao decidido por esta Corte, no sentido de que solicitar a manifestação de um órgão técnico acerca da indicação do medicamento. (fl. 411)<br>No caso dos autos, não restou comprovada a evidências científicas suficientes a justificar a cobertura excepcional, não se sustentando a fundamentação do acórdão pois, não foi analisado o caso em questão. (fl. 411)<br>A controvérsia que deve ser respondida por esta Corte Superior é a seguinte: em que consistem as evidências científicas que justificariam a cobertura de um tratamento experimental, fora do rol da ANS  Basta a existência de parcos estudos, de desconhecida qualidade técnica, em fase preliminar, para cumprir os requisitos de comprovação da eficácia científica da técnica  Podem ser utilizados evidências vinculadas a doenças similares, como ocorreu nos presentes autos  Ou é necessário um efetivo grau de robustez para dar esse caráter às evidências  (fl. 411)<br>Desta forma, considerando o caráter experimental do tratamento com o fármaco rituximabe para a patologia da recorrida, e considerando a ausência de comprovação dos requisitos para cobertura excepcional de tratamento fora do rol da ANS, merece acolhimento o presente apelo nobre para reformar o acórdão atacado, julgando improcedente o pedido inaugural, devendo esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre o que constitui evidência científica suficiente para preenchimento das situações de exceção previstas no precedente formado no julgamento dos EREsp"s 1.886.929 e 1.889.704 . (fl. 412)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade à disciplina processual atinente à necessidade de produção de prova técnica, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de consulta ao NAT-JUS para avaliação da eficácia do medicamento, diante da necessidade de instrução técnica especializada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Apesar da recorrente ter protestado pelo encaminhado dos autos ao NAT/JUS para elaboração de Nota Técnica, tal pleito foi indeferido, sendo a decisão totalmente contrária ao decidido por esta Corte, no sentido de que solicitar a manifestação de um órgão técnico acerca da indicação do medicamento. (fl. 411)<br>No caso dos autos, não restou comprovada a evidências científicas suficientes a justificar a cobertura excepcional, não se sustentando a fundamentação do acórdão pois, não foi analisado o caso em questão. (fl. 411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O medicamento em questão é essencial ao tratamento da doença gravíssima, e negar seu custeio do medicamento é inviabilizar a própria sobrevivência digna ao apelado, tornando inócua a cobertura que o consumidor legitimamente espera.<br>Irrelevante, no caso concreto, que o procedimento esteja ou não catalogado na ANS ou na ANVISA, tampouco que eventualmente ainda não tenha aprovação de tais órgãos, pois cabe ao médico responsável e somente a ele prescrever quais tratamentos e medicamentos são os mais adequados ao paciente (fl. 397).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional, no qual o juiz é o destinatário das provas, adotando balizas de convicção de forma livre e motivada mediante juízo de valor das provas e argumentos deduzidos nos autos, indicando na decisão os elementos que formaram sua motivação.<br>Estabelece o art. 371 do Código de Processo Civil que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br> .. <br>De mais a mais, em caso semelhante há entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado pela prescindibilidade de oficiamento do órgão técnico Nat-jus para dar parecer acerca da necessidade de medicamento prescrito por médico que acompanha o paciente para tratamento de sua saúde, uma vez que não cabe ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário a análise da adequação da estratégia terapêutica indicada (Agravo de Instrumento 2222111- 96.2019.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2019) (fls. 394-395).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA