DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DAVID DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8012371-68.2025.8.05.0000).<br>Consta que o paciente responde à Ação Penal n. 8159083-58.2024.8.05.0001 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e jogos de azar clandestinos, no contexto da Operação "Synthetica/Falsas Promessas", deflagrada em 05/09/2024, tendo a denúncia sido recebida em 30/10/2024, com manutenção da prisão preventiva. Realizaram-se audiências de instrução em 19/02/2025 e 16/04/2025, estando o feito, posteriormente, em fase de alegações finais (e-STJ fls. 199/201).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, desnecessidade e desproporcionalidade da medida, suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa (e-STJ fls. 27/28).<br>O Tribunal a quo conheceu em parte do writ e em 29/4/2025 denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>SIGILO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA. OPERAÇÃO "SYNTHETICA/FALSAS PROMESSAS".<br>01- ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU DA PRISÃO DOMICILIAR. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. PARTES E CAUSA DE PEDIR JÁ FORAM EXAMINADOS E DECIDIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SESSÃO DESTA SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, NO DIA 04/02/2025, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO JULGAMENTO DO WRIT Nº 8073152-90.2024.8.05.0000. ART. 259, §2º DO RITJBA. INADMISSÍVEL O ABUSO NO MANEJO DO WRIT PARA SE DISCUTIR DE FORMA REPETITIVA A MESMA FUNDAMENTAÇÃO.<br>02-ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DO COACTO. NÃO ALBERGAMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. DURAÇÃO DO PROCESSO<br>REGIDA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO RECLAMA UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, COMO AS PECULIARIDADES DA CAUSA QUE POSSAM INFLUIR NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES STF E STJ. NA HIPÓTESE, CUIDA-SE DE AÇÃO PENAL COM PECULIARIDADES PRÓPRIAS, 27 (VINTE E SETE) RÉUS, CONTENDO DIVERSAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, QUAIS SEJAM, QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, QUEBRA DOS DADOS TELEMÁTICOS E EXTRAÇÃO DE DADOS EM DISPOSITIVOS MÓVEIS APREENDIDOS. MAGISTRADO DE PISO ESFORÇANDO-SE PARA IMPRIMIR CELERIDADE NO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.<br>PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>IMPETRAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.<br>No presente writ impetrado em 22/7/2025, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, inércia estatal decorrente da não apreciação de diligência complementar requerida pelo Ministério Público em 14/05/2025 (ID 500681291), e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a instrução estaria substancialmente encerrada, sem apresentação de memoriais e sem movimentação útil para sentença.<br>Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 213):<br>Habeas corpus. Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Diligências probatórias (quebra de sigilo telefônico, bancário, telemático e extração de dados). Processo em fase de alegações finais. Inexistência de desídia estatal. Alegação de ausência de fundamentação concreta não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Parecer pelo parcial conhecimento do habeas corpus, e, nessa extensão, pela denegação.<br>É o relatório, decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a Operação Falsas Promessas 1 teve como foco o desmantelamento de uma rede criminosa estruturada para a prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. As investigações revelaram que o grupo utilizava rifas clandestinas como estratégia para ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos, aproveitando-se do alto volume de dinheiro movimentado por esse tipo de atividade. Assim, as rifas eram inicialmente empregadas como fachada para legitimar os valores provenientes do tráfico, compondo um esquema de branqueamento de capitais mais amplo.<br>Já a Operação Falsas Promessas 2 voltou-se especificamente para a exploração das rifas ilegais como atividade criminosa autônoma. Verificou-se que esse ramo não apenas auxiliava a dissimulação do dinheiro do tráfico (como em FP1), mas também gerava lucros próprios expressivos, igualmente ocultados e estruturados para dificultar o rastreamento. Foi constatado que o universo das rifas ilícitas possuía organização criminosa própria, com membros e métodos específicos, ainda que alguns agentes transitassem entre os dois grupos. Por isso, certas pessoas foram denunciadas em ambas as operações, mas com base em condutas e intenções distintas em cada contexto investigado.<br>O presente habeas corpus é originário da Ação Penal n. 8159083-58.2024.8.05.0001- primeira fase da operação.<br>Passo à análise da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.<br>Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 30/32):<br>1.DO ALEGADO EXCESSO PRAZAL<br>Analisando os presentes autos, em especial no documento de ID 79733688, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, pelos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO -, na "Operação Sybthetica/Falsas Promessas", nos autos da ação penal nº 8159083-58.2024.8.05.0001, em desfavor de Wanderson David de Oliveira, ora Paciente, bem como de outros 26 (vinte e seis) indivíduos, tendo sido qualificado nos autos, como incurso no art. 2º, da Lei 12.850/13 c/c art. 1º, da Lei 9.613/98, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>DOCUMENTO DE ID 79733688: "(..)Tratam os presentes autos de ação penal proposta pelos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO -, que ofertaram denúncia (ID 471282960) em desfavor de Wanderson David de Oliveira, bem como de outros 26 (vinte e seis) indivíduos, tendo sido qualificado nos autos, como incurso no Art. 2º, da Lei 12.850/13 c/c art. 1º, da Lei 9.613/98, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>No que tange à suposta participação da paciente nos ilícitos apontados na peça acusatória, verifica-se, segundo a prova indiciária (Id 471282960 Fl. 93), que o paciente associou-se aos demais denunciados para integrar a súcia em questão, tendo movimentado vultuosas quantias financeiras juntamente com outros denunciados.<br>Vislumbra-se, ainda, do exame dos autos, que a denúncia foi recebida por este juízo especializado em 30/10/2024, conforme Decisum de ID 471366990, oportunidade na qual reiterou a decretação de prisão preventiva prolatada nos autos da medida cautelar de nº 8156406-55.2024.8.05.0001 (Id 471289531).<br>De outro giro, vê-se que, em 07/11/2024, foi apresentada peça de resposta à acusação em nome do réu (Id 472717001).<br>No dia 19/12/2024, este juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, consoante decisão de ID 479750760, bem como determinou sigilo em relação aos autos.<br>Vê-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 19/02/2025, Id 486931205, oportunidade na qual não foi encerrada a instrução criminal, tendo sido marcada audiência continuativa para o dia 16/04/2025.<br>Essa é a situação atual do processo, o qual encontra-se em fase de instrução.(..)."(grifos nossos)<br>Da análise dos autos, notadamente dos informes magistraturais, verifica-se que, in casu, descabe falar em excessiva ou injustificada protelação na ação criminal instaurada sob o nº 8159083-58.2024.8.05.0001, mesmo porque inexiste qualquer inércia que possa ser imputada ao Magistrado a quo no impulso oficial do procedimento, constatando-se, pelo contrário, seu esforço em imprimir-lhe a celeridade possível, uma vez que tratar-se de ação penal com peculiaridades próprias (27 réus), oriunda da "Operação Synthetica/Falsas Promessas", contendo diversas diligências investigativas, quais sejam, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário, quebra dos dados telemáticos e extração de dados em dispositivos móveis apreendidos.<br>Neste sentido, não se pode imputar ao Judiciário desídia na condução da instrução processual, sendo o lapso de tempo apontado pela Defesa do Paciente como razoável ao caso concreto diante das circunstâncias apontadas.<br>Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade.<br>Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>No caso em apreço, verifica-se manifesto excesso de prazo na formação da culpa do paciente Wanderson David de Oliveira, cuja prisão preventiva perdura desde setembro de 2024 (atualmente se encontra recluso na CPP - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA em Goiânia/GO), ou seja, há mais de um ano de segregação cautelar, sem que tenha sido prolatada sentença.<br>Embora se trate de ação penal com pluralidade de acusados, tal circunstância não pode justificar, por si só, a manutenção indefinida da prisão, sobretudo diante da ausência de papel de destaque do paciente na suposta organização criminosa, da natureza não violenta dos delitos imputados e do fato de se encontrar recolhido em outro Estado (Goiás), o que agrava o constrangimento ilegal pela distância e dificuldades de comparecimento aos atos processuais.<br>Ademais, conforme consulta ao sistema PJe do Tribunal de Justiça da Bahia, constatou-se que o juízo de primeiro grau revogou todas as prisões preventivas relativas ao processo n. 8159083-58.2024.8.05.0001, justamente em razão do excesso de prazo, o que torna aind a mais incongruente a manutenção da custódia do ora paciente , submetido às mesmas imputações. Confira-se (Ação Penal n. 8159083-58.2024.8.05.0001 - ID do documento: 514312778):<br>Em razão do excesso de prazo das prisões preventivas, sem que tal decorra de diligências das defesas, revogo as prisões preventivas ainda em vigor nestes autos, e determino sejam expedidos os necessários alvarás de soltura, clausulados.<br>SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2025.<br>Waldir Viana Ribeiro Junior<br>Juiz de Direito<br>Nesse contexto, não subsiste qualquer justificativa plausível para a continuidade da segregação cautelar do recorrente, impondo-se o reconhecimento do constrangimento ilegal e a consequente revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente .<br>Intimem-se.<br>EMENTA