DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HÉLIO CESAR ENGENHARDT e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo 15º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2183/2190, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUBJACENTES - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AGRAVADO - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO - REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 2196/2200, e-STJ), restaram desacolhidos na origem.<br>Todavia, após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.001.565/PR (fls. 2402/2404, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 2753/2766, e-STJ), assim ementada a deliberação:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS APÓS ORDEM DE NOVO JULGAMENTO PELO C. STJ. QUESTÃO CONTROVERTIDA EM TORNO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE TÍTULO JUDICIAL A FAVOR DO RÉU DA AÇÃO REVISIONAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR DOS EMBARGANTES EM FAVOR DA EMBARGADA. EMBARGANTES QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DO SALDO E DESISTEM DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE PROTOCOLADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DEVER DE PAGAR QUANTIA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 515, I, CPC. OMISSÃO DEVIDAMENTE SANADA. RECURSO ACOLHIDO.<br>Foram rejeitados os segundos embargos (fls. 2813/2827, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2835/2861, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 515 e 1.022, II, do CPC/2015; e 475-N, I, do CPC/1973.<br>Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 2846/2850, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, afirmam, em síntese, a inexistência de título executivo judicial de cobrança em favor do réu, ora recorridos, diante da ausência de comando condenatório em desfavor dos autores, ora recorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2926/2955, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2968/2973, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2981/2999, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 3010/3043, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido (fls. 2813/2827, e-STJ) resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>O colegiado local, ao rechaçar os embargos de fls. 2776/2788, e-STJ, reafirmou que o erro material é vício formal corrigível a qualquer tempo, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 176.573/PR). Reconheceu-se que o acórdão de apelação, na ação revisional, contém erro material ao indicar que o saldo devedor seria do Banco, quando, na verdade, os correntistas, ora agravantes, detinham tal saldo, circunstância incontroversa e admitida pelos próprios embargantes, que desistiram do cumprimento de sentença anteriormente proposto.<br>Afastou-se alegada contradição entre fundamentação e dispositivo, assentando que, em ações revisionais, a existência de saldo devedor reconhecido no julgamento configura título executivo judicial, independentemente de pedido reconvencional ou de fórmula expressa no dispositivo, à luz do caráter dúplice e da orientação do STJ (AgRg no REsp 1.446.433/SC). Destacou-se a dispensabilidade do acréscimo ritualístico "eu condeno a pagar" quando já reconhecida judicialmente a existência e exigibilidade da obrigação. Concluiu-se, o que importa, a rigor, é o reconhecimento da existência de obrigação de pagar quantia.<br>Veja-se: (fls. 2816/2826, e-STJ):<br>De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III).<br>a) do erro material envolvendo o reconhecimento de crédito no acórdão de apelação do mov. 1.70 e da possibilidade de correção do erro material após o trânsito em julgado.<br>Com relação à existência de erro material, é prudente destacar que o erro que admite a oposição de embargos de declaração é caracterizado como um equívoco simples, objetivo e facilmente identificável no acórdão. Trata-se, portanto, de um erro evidente, que não depende de análise interpretativa ou de reavaliação do mérito da decisão. Exemplos típicos de erro material incluem equívocos na grafia de palavras, nomes incorretos, troca de números ou erros de digitação que afetam a clareza do texto, mas não alteram o teor do julgamento.<br>Neste sentido, alegações de mérito não configuram erro material. Questões que envolvem a reanálise de argumentos já debatidos ou que buscam modificar o entendimento adotado no julgamento devem ser resolvidas por meio de outros instrumentos processuais, não se confundindo com o conceito restrito de erro material, que se limita a aspectos formais e evidentes do acórdão.<br>No presente caso, o embargante sustenta que há erro material no acórdão embargado, posto que o acórdão de apelação cível de mov. 1.70 não teria reconhecido a existência de crédito em favor da embargada.<br>Revisitando os autos da apelação cível, constata-se que era apelante o Banco do Estado do Paraná e apelados Iara Cristina R. da Silva Engehardt e Hélio César Engehardt. No curso da fundamentação do acórdão, o relator consignou que: (fl. 2817, e-STJ)<br>A partir de então, viu-se que a mencionada norma não tinha a imaginada "auto-aplicabilidade", razão pela qual a limitação reconhecida na sentença atacada não pode prevalecer devendo ser substituída pelos índices de juros então contratados.<br>De acordo com a prova técnica realizada, observa-se que, em vez de saldo credor, tem o apelante um saldo devedor - estimado em data de 05/10/99 - em R$ 36.440,36 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais), que deverão atualizados até o momento do pagamento com o computo dos juros simples e a correção monetária pela média do INPC e IGPM. (destaquei)<br>Especificamente, este é o trecho do r. acórdão que deu origem a controvérsia.<br>Embora a leitura leve a conclusão imediata de que o apelante (Banco do Estado do Paraná) teria um saldo devedor, restou amplamente debatido e reconhecido (inclusive pelos embargantes) que o erro material reside justamente ao indicar "apelante", pois o correto seria "tem os apelados um saldo devedor".<br>Isso porque, a partir do momento que o acórdão mantém os juros como contratados, utiliza-se do cálculo efetuado pelo perito, o qual indica que caso fosse excluída a capitalização de juros, mas mantidos os percentuais de juros cobrados, haveria uma redução dos valores apontados pela instituição financeira, mas restaria um saldo devedor dos correntistas, autores da ação revisional.<br>Esta questão, repita-se, foi enfrentada pelos próprios embargantes na origem, que reconheceram a existência de erro material neste ponto, e desistiram do cumprimento de sentença anteriormente iniciado. Destaco (mov. 1.103):<br>(..)<br>Portanto, não há dúvidas quanto à existência de erro material no acórdão de mov. 1.70, fato esse reconhecido pelos próprios embargantes em momento anterior nos autos, ou seja, quando desistiram do cumprimento de sentença, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado a esse respeito.<br>Com relação à possibilidade de correção desse erro material, defendem os embargantes que pela ausência de recurso no momento oportuno, operou-se, para além da preclusão, a coisa julgada material.<br>Novamente sem razão.<br>A jurisprudência do c. STJ firmou entendimento no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, estando dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 494, I do CPC (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021).<br>Ainda: "O erro material, é um vício de procedimento que não macula a substância do julgado, mas pode acarretar a anulação das premissas inexistentes ou equivocadas, notadamente quando há um descompasso entre a vontade do julgado e o que de fato foi redigido" (REsp 1.294.294/RS, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)<br>No presente caso, a afirmativa constante no acórdão (mov. 1.70) que "tem o apelante (leia-se Banco) um saldo devedor" possui descompasso com o restante do processo e do acórdão em si, principalmente porque a perícia (utilizada como razão de decidir) confirma que na hipótese em que mantidos os juros contratados, o valor seria reduzido, mas os correntistas ainda seriam devedores do Banco.<br>Destaco o trecho da perícia que confirma essa afirmativa (mov. 1.29-fl. 18):<br>(..)<br>Assim, considerando que o acórdão da apelação cível (mov.1.70) reformou a sentença para manter os juros como praticados, e que nesta hipótese, embora reduzido o valor da dívida os autores da revisional ainda teriam saldo devedor para com a instituição financeira, fica evidente o erro material no acórdão de mov. 1.70 e a possibilidade de correção deste erro, por não se sujeitar a preclusão ou a coisa julgada. Com efeitos, nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC de 1973 e 494, inciso I, do CPC de 2015, referido erro material do acórdão do recurso de apelação pode ser corrigido, independentemente de coisa julgada.<br>b) do conflito de interpretação e prevalência do dispositivo<br>Neste ponto, defendem os embargantes que "mesmo que se considerasse possível corrigir o erro de menção contido na fundamentação daquele acórdão, ainda assim, a única obrigação que verdadeiramente se estabeleceu constituída nos autos era para que a instituição financeira ré devolvesse eventuais valores cobrados à maior".<br>Neste ponto, necessário adentrar no estudo do caráter dúplice da ação revisional.<br>As decisões proferidas no processo que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito ou atestarem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, consoante já afirmado no acórdão embargado.<br>Referido artigo processual aplica-se também às sentenças que, julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença.<br>É o que se infere deste processo, na medida em que o acórdão (mov. 1.70) reconheceu a existência de obrigação do autor (correntistas) para com o réu (banco), ao afirmar a existência de saldo devedor.<br>A ratio desse entendimento está na ausência de necessidade lógica ou jurídica de se submeter o acórdão que já tenha feito um juízo completo a respeito da relação jurídica concreta a uma nova certificação antes de ser executado. Isso porque a nova sentença nem sequer poderia chegar a resultado diferente do anterior, sob pena de violação da coisa julgada.<br>Em outras palavras, o acórdão (mov. 1.70) já reconheceu a existência de saldo devedor ao reputar legais e manter os juros praticados no contrato. Assim, eventual ação de cobrança ou execução própria para esse fim sequer poderia rediscutir essa questão, sendo, portanto, desnecessária e contra produtiva ao fluxo processual.<br>In casu, o acórdão proferido na apelação cível nos autos da ação revisional de contrato, reconheceu a existência de saldo devedor, indicando, inclusive, os consectários que deveriam ser aplicados sobre o saldo devedor. Não há sentido lógico processual na ordem que reconhece a existência de saldo devedor, fixa os consectários, mas não autoriza a cobrança deste valor.<br>Consequentemente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação contratual, entendo, como já exposto no acórdão embargado, pela existência de título executivo judicial.<br>Neste sentido, trago os seguintes julgados do c. STJ que são reafirmados ao longo de anos (com destaques):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (..) (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. (..) (REsp n. 1.481.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (..) (AgRg no REsp n. 1.446.433/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)<br>Cito, a propósito, os seguintes excertos do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do REsp n. 1.300.213/RS, que são pertinentes a discussão ora proposta:<br>Caberia perguntar, assim, que outra utilidade ou finalidade poderia ter, em casos como o dos autos, uma nova ação cognitiva que viesse a ser movida pelo credor, cujo direito já está reconhecido e certificado de modo integral e irreversível.<br>Nenhuma, pois a sentença não poderia, sob pena de ofensa à coisa julgada, ter outro resultado que não o de, novamente, reconhecer a existência da obrigação. O único acréscimo que dela poderia resultar seria o de um ritualístico e sacramental "eu condeno a pagar", que, além de não poder ser negado pelo juiz, é inteiramente dispensável, já que, conforme registrado no precedente antes citado, o dever de prestar é componente essencial da própria relação jurídica a que se refere. Em outras palavras: se já está judicialmente reconhecido que a obrigação existe e está vencida, o dever da entrega da correspondente prestação é decorrência natural e necessária, prescindindo de nova intermediação judicial para que isso ocorra. Não fosse assim, não haveria como justificar a força executiva dos títulos extrajudiciais. (grifei).<br>O que importa, a rigor, é que da parte dispositiva da sentença declaratória, compreendida em seu sentido substancial, e não meramente formal, que é acobertada pelo instituto da coisa julgada, possa ser extraído, com suficiente grau de certeza, o reconhecimento da existência de obrigação de pagar quantia, de dar ou de fazer para que se constitua em título executivo judicial.<br>Portanto, em linhas gerais, mesmo que no dispositivo do acórdão (mov. 1.70) não se extraia a expressão "condeno ao pagamento", se extrai com suficiente grau de certeza o reconhecimento da existência da obrigação de pagar quantia.<br>Assim, por todo o exposto no presente voto, compreendo pela inexistência de vícios no acórdão embargado, cabendo aos embargantes levar a insurgências as instâncias superiores, mediante recurso próprio.<br>Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).<br>Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2. No mérito, o TJPR, na decisão colegiada de fls. 2753/2766, e-STJ, afirma a existência de título executivo judicial em favor da agravada, destacando que o acórdão de apelação, na ação revisional, reformou substancialmente a sentença e reconheceu saldo devedor dos correntistas, com incidência de juros e correção até o efetivo pagamento. Valorou-se o caráter dúplice da ação revisional e a desnecessidade de reconvenção, à luz do art. 515, I, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada do STJ sobre a executividade de decisões declaratórias que reconheçam obrigação exigível.<br>Assentou-se que a correção de erro material, consistente na referência a "apelante" em lugar de "apelados" ao indicar o saldo devedor, é possível a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 463, I, do CPC/1973; art. 494, I, do CPC/2015), com apoio nos precedentes AgRg no AREsp 176.573/PR e REsp 1.294.294/RS. Ao final, rejeitou-se a aplicação de multa por litigância de má-fé por ausência das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 2761/2764, e-STJ):<br>A controvérsia recursal cinge-se na manifestação, por este Tribunal, quanto a existência ou não de título executivo em favor do réu da ação revisional (Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros).<br>Após a análise de todo o feito, considerando o trâmite na origem, bem como nos recursos apensos, chego à conclusão de que há título executivo judicial em favor do réu, exatamente como já concluiu o juiz de origem na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.<br>Embora o embargante se apegue no conteúdo da sentença para afirmar que inexiste título, olvida-se do conteúdo presente no acórdão da apelação cível, o qual alterou substancialmente o conteúdo da sentença, tornando-se o título executivo em questão.<br>A questão em torno de ser necessária a reconvenção já restou superada nos autos, na medida em que em ambos os Recursos Especiais essa questão já foi decidida.<br>No Agravo Interno em Recurso Especial o Eminente Ministro destacou, sem espaço para interpretações em sentido contrário, que "no Recurso Especial nº 1.408.530/PR não foi reconhecida categoricamente a existência ou não de título executivo, mas tão somente consignou-se que seria prescindível o pedido reconvencional".<br>E sendo dispensável a existência de reconvenção, a partir do momento que o r. acórdão da apelação cível reconhece saldo devedor a favor do réu (Securitizadora), não há dúvida de que este pode executá-lo.<br>Friso novamente que o próprio embargante tem conhecimento sobre essa questão, tendo reconhecido a existência de saldo devedor, tanto que desistiu do cumprimento de sentença por si iniciado. Novamente destaco sua manifestação perante o juízo de origem:<br>(..)<br>Como dito pelo juízo de origem na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o acórdão da apelação cível foi claro e inteligível no tocante a quem deve receber e quem deve pagar, embora o erro material presente e reconhecido por ambas as partes.<br>A insistência na tese de que inexiste título judicial pautada unicamente no conteúdo da sentença revela-se incorreta, principalmente porque o conteúdo da sentença foi substituído pelo conteúdo do acórdão.<br>Os títulos executivos judiciais, sujeitos, portanto, ao cumprimento da sentença, encontram-se tipificados no art. 515 do CPC. São os seguintes: Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 515, inciso I, CPC/2015):<br>Desde que a sentença, acórdão ou decisão interlocutória reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, constituirá título executivo judicial. O reconhecimento acerca da exigibilidade da obrigação pode estar contido em decisão de cunho declaratório ou condenatório.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.152/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a sentença que estabelece obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, tanto de procedência quanto de improcedência, constitui título executivo judicial, admitindo-se sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Trata-se, pois, de matéria pacificada.<br>Para tanto, ela deverá não apenas reconhecer a existência da obrigação, mas também a sua exigibilidade. Além disso, mesmo as sentenças constitutivas contêm uma parte condenatória (no que tange aos ônus da sucumbência) e, nessa parte, constituem título executivo judicial, o qual pode ser executado segundo o procedimento do cumprimento da sentença.<br>No presente caso, no entender desta Relatora o acórdão proferido em sede de apelação cível deixa claro a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, visto que expressamente reconhece a existência de saldo credor pela Securitizadora, inclusive determinando a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento:<br>Deste modo, por todo o exposto, dou por sanada a omissão, reconhecendo a existência de título executivo judicial em favor de Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos da fundamentação.<br>A revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp. 1.324.152/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 15/6/2016).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO). POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM QUE CONSTA SALDO DEVEDOR MESMO APÓS A REVISÃO DO CONTRATO. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA PARA AMBAS AS PARTES. CARÁTER DE DUPLICIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, mesmo sem reconvenção, e se há prescrição da pretensão executória. 3. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do STJ. 4. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.111.090/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXEQUÍVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial. Precedentes do STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.561/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.424.178/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE ENCARGOS. CONTRATOS ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21.2.2005). 2. Ademais, "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL)" (AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 9.6.2014). 3. As instâncias ordinárias, portanto, observaram a jurisprudência desta Corte ao determinar a fixação do débito em razão da revisão de encargos previstos nos contratos celebrados entre as partes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.277.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E À EXPORTAÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 271.693/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a demanda de forma clara, precisa e fundamentada. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 3. Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado. 4. "Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional." (EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223) 5. Tendo o recorrente sentença declaratória já transitada em julgado, o ajuizamento de nova ação de conhecimento para obter a liquidação judicial pretendida configura falta de interesse de agir. Sendo inadequada a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)<br>Portanto, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, deixo de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, como ventilado pela parte adversa em contrarrazões recursais, em razão de o presente recurso não ostentar caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA