DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPORTENGE - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPORTES METALICOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Embargos à Execução n. 1004593-95.2021.8.26.0268, assim ementado (fls. 732-746):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado de penhora sobre imóvel que é exercida a atividade da empresa. Possibilidade. Tema repetitivo 287 do STJ (REsp 1114767/RS). Observância do art. 11 da LEF e Súmula 451 do STJ. Situação dos autos que permite a penhora do imóvel diante da inexistência de outros bens passiveis de penhora e o imóvel não ser utilizado como residência. Incabível a invocação do art. 805 do CPC, já que a apelante não indica meios eficazes para garantir a execução e a dívida. Execução que se faz no interesse do credor. Art. 805, § único do NCPC. Sentença mantida, neste aspecto.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Pretensão de redução da penhora a 35% do imóvel. Bem que possui registrado outro coproprietário. Terceiro que não integra a lide. Aplicação do art. 843 do NCPC. O bem indivisível, de propriedade comum, pode ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se aos coproprietários os respectivos percentuais. A penhora deve recair sobre a quota-parte da embargante no imóvel em comento (35%), contudo, a alienação ocorrerá na integralidade do referido bem. Sentença reformada, neste aspecto.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HONORÁRIOS. Apelante que postula sucumbência recíproca. Cabimento, ainda que tenha sido mínimo o êxito da embargante. Sentença que acolheu parcialmente seus pedidos e êxito parcial do presente recurso. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 752-755), foram estes rejeitados (fls. 756-762).<br>No recurso especial (fls. 768-77), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduziu o recorrente violação aos arts. 843, 872, § 1º, e 894, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 843 do Código de Processo Civil, com paradigma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>A Corte a quo proferiu decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (fls. 806-808), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 810-821), seguido das contrarrazões (fls. 825-830).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: quanto à alínea a, que (i) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada", atraindo a observância da Súmula n. 83 do STJ; quanto à alínea c, que (i) "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ"; (ii) "a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula n. 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça".<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 83 do STJ. Limitou-se a tecer argumentações a respeito das violações dos artigos suscitados em seu apelo nobre, sem refutar o mencionado óbice.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que (fl. 819):<br>Isso porque, ao contrário do contido na r. decisão e julgados recorridos, é certo que estamos diante da ofensa ao disposto nos arts. 843, 872, §1º e 894, todos do Código de Processo Civil, na medida em que: i. os julgados, em nenhum momento, se voltaram para a possibilidade de compreensão técnica acerca do bem e divisibilidade do imóvel em respeito ao disposto nos art. 872, §1º e 894, ambos do CPC; ii. os julgados precisaram sobre a indivisibilidade do imóvel sem compreender as devidas características do imóvel e ter certeza sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel (cômoda divisão do imóvel), o que não respeita os dispositivos legais, sendo que julgado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região1 reconheceu que, diante de imóvel em copropriedade, existe a necessidade de avaliação in loco para compreender sobre a possibilidade de cômoda divisão e apresentação de memorial descritivo e possíveis desmembramentos para alienação somente da fração ideal, o que afastaria a penhora da totalidade do imóvel, sendo que a situação não foi aqui objeto da devida apreciação.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 30/3/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL PARA SALVAGUARDAR COTA-PARTE DO EXECUTADO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMEN TE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.