DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TOTAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 45/47, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 16/19, e-STJ):<br>TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário). AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE VERSANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. EXCESSO QUE, POR NÃO SER PERCEPTÍVEL ICTU OCULI, DEMANDARIA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA E INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. OBJEÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>A objeção de executividade se presta à dedução de questões que podem ser conhecidas de ofício, ou seja, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública (embora o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo seu uso para discussão a respeito de excesso de execução, desde que ele seja evidente e não demande dilação probatória). E uma vez que o alegado excesso de execução não é perceptível ictu oculi (ao contrário: não se vislumbra, de plano, qualquer equívoco na planilha de cálculos do exequente), seria imprescindível a abertura da fase instrutória e produção de perícia contábil para verificação dos cálculos que a coexecutada entende corretos. Logo, a pretensão deveria ser deduzida na via processual adequada, ante sua incompatibilidade com a estreita sede cognitiva permitida pela objeção de executividade. No entanto, a coexecutada permitiu que a distribuição de seus embargos à execução fosse cancelada, por falta de recolhimento das custas iniciais. Nesse panorama, a discussão a respeito do propalado excesso, além de deduzida pela via inadequada, está preclusa.<br>Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 22/31, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 494, I, e 805 do CPC/2015, sustentando que o excesso de execução seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a execução teria prosseguido pelo modo mais gravoso.<br>Contrarrazões às fls. 36/44, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 50/54, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 57/69, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a recorrente sustenta que o suposto excesso de execução configuraria erro material, passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.<br>Contudo, o acórdão recorrido expressamente afastou a existência de erro material evidente, consignando que (fl. 19, e-STJ):<br>Realmente, a objeção de executividade se presta à dedução de questões que podem ser conhecidas de ofício, ou seja, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública (embora o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo seu uso para discussão a respeito de excesso de execução, desde que ele seja evidente e não demande dilação probatória).<br>E uma vez que o alegado excesso de execução não é perceptível ictu oculi (ao contrário: não se vislumbra, de plano, qualquer equívoco na planilha de cálculos do exequente), seria imprescindível a abertura da fase instrutória e produção de perícia contábil para verificação dos cálculos que a coexecutada entende corretos.<br>A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é firme em distinguir o erro material evidente e perceptível à primeira vista da divergência contábil complexa que exige instrução probatória. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Precedente.<br> ..  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1750573 SP 2018/0156907-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NÃO ATESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234 .057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011), vício não constatado na hipótese em análise.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1811170 SP 2019/0118301-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>Ainda sobre o tema, esta Corte já decidiu que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos" (REsp 1.987 .106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1888581 MT 2020/0200136-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que seria necessária "a abertura da fase instrutória e produção de perícia contábil" para aferir a correção dos cálculos. Tal constatação afasta, por completo, a caracterização de erro material, que deve ser evidente e reconhecível primo ictu oculi.<br>A revisão dessa premissa fática no sentido de que não há erro evidente nos cálculos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. A recorrente alega ainda violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sustentando que a execução teria prosseguido pelo modo mais gravoso ao executado.<br>Todavia, o acórdão recorrido registrou categoricamente que não havia excesso evidente na execução e que os bloqueios decorriam da regular tramitação do processo executivo. Ademais, consignou (fl. 19, e-STJ): "Logo, a pretensão deveria ser deduzida na via processual adequada, ante sua incompatibilidade com a estreita sede cognitiva permitida pela objeção de executividade".<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à correta aplicação do princípio da menor onerosidade. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INUTILIDADE/INEFICÁCIA DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2020462 PE 2021/0350731-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)<br>No julgamento do REsp 1.835.864/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte fixou importante tese sobre o tema:<br>" ..  IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado".<br>Ademais, o parágrafo único do art. 805 do CPC/2015 estabelece ônus processual específico: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".<br>No caso dos autos, não há notícia de que a recorrente tenha indicado meios alternativos de satisfação do crédito que fossem igualmente eficazes e menos gravosos. A mera alegação genérica de onerosidade excessiva, desacompanhada de demonstração concreta e de indicação de alternativas viáveis, não autoriza a aplicação do princípio invocado.<br>3. Merece destaque que o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a objeção de executividade (também denominada exceção de pré-executividade) não é meio idôneo quando a matéria demanda dilação probatória.<br>Esta Corte sumulou esse entendimento:<br>Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória<br>No julgamento do REsp 1.110.925/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foram fixados os requisitos para cabimento da objeção de executividade:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br> ..  (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425)<br>O Tribunal de origem também destacou aspecto processual relevante: "a coexecutada permitiu que a distribuição de seus embargos à execução fosse cancelada, por falta de recolhimento das custas iniciais" (fl. 19, e-STJ). Essa circunstância reforça a impossibilidade de rediscutir, via objeção de executividade, matéria que deveria ter sido arguida na via própria dos embargos à execução.<br>4. Por fim, cumpre destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, tanto sobre a inexistência de erro material evidente quanto sobre a regularidade da execução, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Como bem assinalado pelo Tribunal a quo, seria imprescindível analisar detalhadamente os cálculos apresentados pelas partes, examinar a documentação que instruiu a execução e até mesmo produzir perícia contábil para aferir a alegada incorreção e tais providências encontram óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes.<br>2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA