DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON DE OLIVEIRA NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente requerida àquela Corte (HC 0100982-30.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11 de julho de 2025, em razão de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas no âmbito da Ação Penal n. 0000984-95.2024.8.16.0171, na qual responde pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi decretada após revogação da liberdade provisória anteriormente concedida com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de reiteradas violações às condições impostas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 18/19):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, , E 35, , DA LEI Nº 11.343/2006, CONTRA DECISÃO QUECAPUT CAPUT DECRETOU SUA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS, ESPECIALMENTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA OS DESCUMPRIMENTOS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NA LEGALIDADE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA; (II) ESTABELECER SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA APTO A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRISÃO PREVENTIVA SE LEGITIMA DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ESPECIALMENTE DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS E O DESPREZO DO PACIENTE PELAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.<br>O DECRETO PRISIONAL APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIAS PROLONGADAS E DESLOCAMENTOS NÃO AUTORIZADOS, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, O QUE REVELA RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. O ART. 282, §4º, DO CPP AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CAUTELARES, E O ART. 313, I, DO MESMO DIPLOMA PERMITE A CUSTÓDIA NOS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA SUPERA QUATRO ANOS, COMO NO TRÁFICO DE DROGAS. O EXCESSO DE PRAZO NÃO SE CONFIGURA, POIS O PROCESSO SEGUE EM CURSO REGULAR, SEM DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTANDO O ATRASO JUSTIFICADO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO TELEFÔNICO. IV. DISPOSITIVO E TESE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Alega a impetrante que a prisão preventiva se mostra desproporcional e ilegal, por ausência de fundamentação concreta e pela desconsideração de justificativas plausíveis apresentadas pelo paciente. Sustenta que as violações apontadas se referem a situações justificadas, como falha técnica na tornozeleira eletrônica e deslocamentos autorizados para atividade laboral. Assevera que o paciente manteve conduta regular durante os oito meses em que permaneceu em liberdade, sem descumprimentos dolosos, mantendo residência fixa, trabalho lícito e sendo responsável pelo sustento dos filhos menores.<br>Argumenta que a prisão foi decretada com base em fatos antigos e superados, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, violando o princípio da contemporaneidade do periculum libertatis. Ressalta, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, em razão da paralisação do processo para conclusão de laudo pericial em aparelhos celulares apreendidos, sem previsão para finalização, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Defende que a manutenção da prisão representa medida desnecessária, sendo suficiente a imposição de cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.<br>Pede, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e autorizar o cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 51/54). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 63/67) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 69/76).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece conhecimento, por inadequação da via eleita. Contra decisão de Tribunal que denega ordem em habeas corpus, o recurso cabível é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>A orientação desta Corte, em consonância com a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos. Confira-se teor com trechos transcritos do acórdão (e-STJ fl. 21 - grifei):<br>No presente caso, verifica-se que o acusado Amilton de Oliveira Neto está descumprindo a medida cautelar, visto que as violações da tornozeleira eletrônica não tem relação com perda de sinal, conforme relatório da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária de mov. 461.1. Intimado, o acusado Amilton de Oliveira Neto apresentou as respectivas justificativas (mov. 469.1).<br> .. <br>Desta forma, AMILTON DE OLIVEIRA NETO descumpriu a determinação de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h às 06h (mov. 192.1). Assim, ante o evidente descaso do réu para com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, a decretação de sua prisão preventiva é imperiosa.<br>(..)<br>Assim, considerando que, mesmo beneficiado com a aplicação da medida cautelar diversa da prisão, o réu descumpriu o recolhimento domiciliar em período noturno e nos dias de folga sem autorização do Juízo, conforme decisão de mov. 192.1, demonstrando assim a insuficiência de tais medidas, é imperiosa a decretação de sua prisão preventiva. (..)"<br>O Tribunal denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/22 - grifei):<br>Ressalte-se que, embora o Paciente tenha apresentado justificativas e comunicado as autoridades competentes acerca de uma possível falha técnica do equipamento (afirmando que recarregava a tornozeleira enquanto dormia e praticava futebol utilizando o dispositivo - conforme mov. 461.1, autos nº 0000984-95.2024.8.16.0171), verifica-se, no relatório da DEPEN, que nos dias 24/12/2024, 14/01/2025, 20 /01/2025 e 01/03/2025, apesar de o acusado alegar estar na residência de um amigo (supostamente vizinho), as ocorrências se deram durante a madrugada, período em que ele deveria estar em recolhimento noturno.<br>Some-se a isto o fato de o Paciente ter passado mais de um dia fora da localidade em que deveria estar, em descumprimento das medidas impostas, conduta que nada está relacionada a falhas técnicas do dispositivo de monitoração (fl. 04 do relatório de mov. 461.3).<br> .. <br>Tais episódios evidenciam, de forma autônoma e independente, o reiterado descumprimento das condições fixadas pelo Juízo, denotando desprezo pelas determinações judiciais, revelando, assim, a insuficiência e a fragilidade das medidas cautelares anteriormente impostas<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, o acusado encontrava-se em liberdade provisória, mediante as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial, bem como de alterar seu endereço sem prévia comunicação; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h às 6h; d) monitoração eletrônica. Ocorre que, o ora paciente teria descumprido de forma reiterada as medidas cautelares anteriormente impostas, constando nos relatórios da Central de Monitoramento que o acusado permaneceu fora de sua residência durante a madrugada em diversas ocasiões (24/12/2024, 14/1/2025, 20/1/2025 e 1º/3/2025), além de ter se ausentado por período superior a 24 horas sem autorização judicial, deslocando-se entre diferentes municípios  inclusive Ibaiti e Japira  entre os dias 20/1/2025 e 22/1/2025 (e-STJ fl. 64)<br>Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Destarte, verifica-se que efetivamente o acusado não faz jus à constrição substitutiva. E, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, analogicamente considerado, "(..) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".<br>Passa-se ao exame do excesso de prazo.<br>A defesa, alega excesso de prazo na formação da culpa, em razão da paralisação do processo para conclusão de laudo pericial em aparelhos celulares apreendidos, sem previsão para finalização. Pois bem.<br>O Tribunal assim decidiu quanto ao tema (e-STJ fls. 22/23):<br>Tampouco há que se falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo, diante da demora na realização da perícia nos aparelhos telefônicos. Não se nota qualquer anormalidade ou tardança deliberada no cumprimento dos atos processuais, transcorrendo a ação penal de forma escorreita.<br>Desta forma, o excesso de prazo resta justificado neste caso, não se configurando o alegado constrangimento ilegal por culpa ou desídia do Estado, vez que não já qualquer irregularidade ou demora deliberada. Com efeito, o que se verifica é o regular andamento processual, sendo que a autoridade impetrada tem se demonstrado diligente em manejar o feito, inclusive cobrando providências junto ao Instituto de Criminalística (mov. 552, 1º grau).<br>O Juízo de primeiro grau, em suas informações, esclareceu (e-STJ fl. 65):<br>Por fim, conforme informação recente juntada aos autos (mov. 564.1, de 16/10/2025), a Polícia Científica comunicou que as requisições de exame pericial n.º 102.915/2024, 102.920/2024, 102.925/2024 e 102.935/2024 encontram-se em fase de desbloqueio e extração de dados, com designação de perito criminal para elaboração dos respectivos laudos, ressaltando que tais exames estão sendo priorizados em razão da existência de réu preso.<br>Assim, o tempo de prisão cautelar de 04 meses, levando-se em conta o reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória e, o estágio atual da instrução processual, inclusive em fase avançada na diligência, com desbloqueio e extração de dados, com designação de perito criminal para a elaboração dos laudos, a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).<br>Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA