DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON WAGNER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001212-02.2022.8.24.0019/SC.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal (fls. 191-192).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 40-45).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal; e (ii) aplicar somente a pena de multa ou, subsidiariamente, reduzir a pena em 2/3 (fls. 2-6).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 270-274).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento do furto privilegiado.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 40-45):<br> .. <br>O referido dispositivo legal estabelece:<br>Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.<br>Conforme se extrai da literalidade do texto, a aplicação da causa de diminuição exige cumulativamente: (a) que o agente seja primário, e (b) que o bem furtado seja de pequeno valor. A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza o reconhecimento da benesse.<br>No caso concreto, embora o réu não seja reincidente, ostenta maus antecedentes, conforme reconhecido na sentença, circunstância que impede a concessão do benefício, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na hipótese, a certidão criminal do apelante demonstra a existência de condenações anteriores, por fatos anteriores e da mesma natureza (Evento 58, CERTANTCRIM3-4, autos originários), as quais foram sopesadas, com acerto, como antecedentes criminais. Constam, ainda, condenações que, embora por fatos posteriores ao apurado neste caso, transitaram em julgado anteriormente à prolação da sentença (Evento 58, CERTANTCRIM1, autos originários), circunstância que, embora não configure maus antecedentes, tampouco reincidência, evidenciam a inclinação e habitualidade do réu à prática de crimes contra o patrimônio, tornando inadequado o reconhecimento do privilégio.<br> .. <br>Como se não bastasse, o bem subtraído fora avaliado em R$ 1.099,99 (Auto de Avaliação Indireta - Evento 1, INQ1, fl. 7, autos do IP), ou seja, apenas um centavo abaixo do valor do salário mínimo à época do fato, que era de R$ 1.100,00 (Lei n. 14.158/2021), a reforçar a maior gravidade do caso e a inaplicabilidade da benesse.<br>Diante disso, considerando-se que o acusado, embora não reincidente, é portador de maus antecedentes e demonstra habitualidade na prática de crimes patrimoniais, bem como o valor considerável do bem subtraído, não se encontram preenchidos os requisitos legais do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br> .. <br>Da leitura da decisão colegiada transcrita, constato que não há ilegalidade a ser sanada, pois o afastamento do furto privilegiado foi devidamente fundamentado, com base na conjugação de diversos elementos.<br>O paciente ostenta antecedentes criminais e demonstra habitualidade delitiva evidenciada por condenações que, embora não se enquadrem formalmente como antecedentes ou reincidência, revelam reiteração criminosa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. A saber:<br> .. <br>2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do ER Esp n. 221.999/RS, firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que tal princípio não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, revelam intensa reprovabilidade e perdem a característica da bagatela.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.656/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>E ainda: o valor da res furtiva era apenas um centavo inferior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, correspondente à R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).<br>Acrescento também que o paciente, para consumar o furto, ingressou em residência alheia, circunstância que acentua a reprovabilidade do ato (fl 54).<br>Com essas considerações não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA