DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 5002646-07.2019.4.03.6144.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança para extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e ilegitimidade.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 531-537):<br>TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>- A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, LXX, a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, caracterizando a situação de substituta processual e, nesses casos, a prescindibilidade de juntada de relação nominal dos filiados e de suas autorizações.<br>- Depreende-se dos autos que a impetrante não detém em seu quadro associativo qualquer pessoa jurídica sujeita com deferimento de associação.<br>- A apelante impetra, a nível nacional, diversos mandados de segurança sempre sem demonstrar a existência de associados, buscando provimento jurisdicional a seu favor que possa oferecer como atrativo à novos filiados.<br>- Questão que vai além da violação do artigo 320, do CPC, e da suposta violação ao disposto no artigo 5º, LXX, b, da CF e artigo 12, da Lei 12.016/2009, ou às súmulas 629 e 630 do STJ.<br>- A impetrante não substitui qualquer empresa associada, bem como não atua no interesse delas. Tampouco demonstra o ato coator praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal, caracterizada a ausência de legitimidade e de interesse processual.<br>- Apelação não provida.<br>Nos julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 604-610):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 1119 DO STF. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que decidiu negar provimento à apelação por ela interposta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Examina-se se o acórdão recorrido apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica no acórdão embargado.<br>4. No julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".<br>5. No julgamento do ARE nº 1.339.496, restou consignado que no leading case acima mencionado, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, hipótese em que há indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados.<br>6. Assim, em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano, resta insuficiente a mera regularidade registral para que a entidade substitua ordinariamente seus associados.<br>7. Portanto, não está atendido o pressuposto do interesse de seus associados ou da categoria que representa, restando indiscutível a inutilidade e desnecessidade do pleito, bem como a ilegitimidade ad causam.<br>8. No tocante aos artigos 5º, inciso LXX, alínea b a Constituição Federal e Lei 12.016/2009, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.<br>9. Ainda que os embargos tenham sido opostos com o propósito de prequestionamento, sua admissibilidade está condicionada à demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>"1.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir a matéria decidida".<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte autora aponta a violação dos arts. 1º e 21 da Lei n. 12.016/2009, porque o acórdão teria exigido requisitos não previstos para a impetração do mandado de segurança coletivo, sustentando legitimidade ativa por substituição processual sem necessidade de lista nominal de filiados e autorização expressa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.111.164/BA (Tema n. 118 do STJ), ao exigir prova pré-constituída dos recolhimentos para declarar o direito à compensação em mandado de segurança preventivo, e que contrariou precedentes sobre desnecessidade de lista nominal e autorizações em mandado de segurança coletivo.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 620-641).<br>Contrarrazões (fls. 645-660).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 661-663).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 665-677).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 704-711).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à legitimidade ativa da parte recorrente para impetrar mandado de segurança coletivo visando a declaração de inexigibilidade dos tributos PIS/PASEP, COFINS, IRPJ E CSLL incidente sobre as subvenções contidas no parágrafo primeiro do art. 14 da Lei n. 101/2000, representativas de renúncias de receitas de ICMS concedidas pelo Estado membro, inclusive quanto ao contido no parágrafo 2º. do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 531-537; sem grifos no original):<br>A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, LXX, a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, caracterizando a situação de substituta processual e, nesses casos, a prescindibilidade de juntada de relação nominal dos associados e de suas autorizações especiais.<br>Pois bem.<br>Em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano e a ausência de obrigatoriedade de apresentação da relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, não está atendido o pressuposto do interesse de seus associados ou da categoria que representa, restando indiscutível a inutilidade e desnecessidade do pleito, bem como a ilegitimidade ad causam.<br>Realmente, conforme se depreende dos autos, a impetrante não fez prova de que detinha em seu quadro associativo qualquer pessoa jurídica a configurar o interesse de agir de associados ou, ao menos, de parte deles, eis que somente juntou aos autos proposta de filiação sem deferimento.<br>Além disso, em pesquisa jurisprudencial, verificou-se a conduta da apelante que reiteradamente impetra diversos mandados de segurança sempre sem demonstrar a existência de associados, indicando que, em verdade, busca provimento jurisdicional a seu favor que possa oferecer como atrativo à novos filiados.<br>Cabe salientar, ainda, que a questão ora debatida não trata da violação ao artigo 320, do CPC, sobre a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como vai além da suposta violação ao disposto no artigo 5º, LXX, b, da CF e artigo 12, da Lei 12.016/2009, ou às súmulas 629 e 630 do STJ, sobre a obrigação ou não de juntada de relação de associados e autorização expressa dos substituídos.<br>Em verdade, a impetrante não substitui qualquer empresa filiada, tampouco atua no interesse de alguma associada. Também não demonstra ato coator praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal de Barueri, fatos caracterizadores da ausência de legitimidade e de interesse processual.<br>Confira-se, nesse sentido, o que diz o precedente desta E. Corte:<br> ..  em mandado de segurança coletivo promovido por associação, embora prescindível a autorização prévia dos associados, é imperativa a comprovação, além de interesse jurídico desses filiados ou da categoria representada, também da existência de associados que tenham, na data do ajuizamento, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão que venha a proferir decisão.<br>In casu, a ANCT objetiva o reconhecimento da não incidência do PIS/COFINS sobre valores de contribuições previdenciárias, em favor tanto dos atuais associados, como daqueles que porventura venham a integrar seus quadros.<br>Todavia, infere-se dos autos que a impetrante possui sede em Brasília/DF, mas promoveu o presente mandado de segurança ante a Justiça Federal de Marília/SP, em face do Delegado da Receita Federal desse Município, sem, contudo, demonstrar qual seria o ato coator praticado, ou na iminência de ser praticado e, mais relevante ainda, sem provar que efetivamente possui associados domiciliados em Marília.<br>Ademais, não se tem por atendido o requisito do interesse jurídico pela mera probabilidade de futuro ingresso de pessoas jurídicas na qualidade de associadas, uma vez que a necessidade e utilidade da impetração devem ser demonstradas desde o ajuizamento, dado que o sistema processual vigente não admite títulos judiciais puramente condicionais (art. 492 do Código de Processo Civil).<br>E nem tampouco cogita-se de uma abrangente pertinência temática da Associação impetrante para a comprovação de interesse jurídico. Isso porque o desfecho perseguido neste mandado de segurança não está voltado a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim, a todos os contribuintes do país, numa ilimitável generalização, cuja inviabilidade decorre da mera constatação de que, caso aceita, conferiria a teratológica possibilidade de a impetrante discutir judicialmente todas as questões tributárias existentes, em todas as localidades.<br>Logo, não há falar-se em violação do art. 320 do Código de Processo Civil, pois a inadmissibilidade do presente mandamus vai muito além de uma mera verificação sobre se documentos essenciais foram juntados na oportunidade do ajuizamento, decorrendo, isso sim, de substancial e insuperável ausência de interesse de agir, nos termos acima delineados.<br> .. <br>Destaco, ainda, que a impetrante, conquanto sediada em Brasília, tem promovido diversos mandados de segurança coletivos em distintas seções judiciárias, com objeto idêntico ao ora sob exame, visando obter títulos judiciais abstratos que permitam a eventuais e futuros associados algum favorecimento tributário, pretensão essa reiteradamente rechaçada, pelos mesmos fundamentos ora expostos".<br>(TRF 3º Região, Sexta Turma, Apelação 5002053-14.2018.4.03.6111, Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJe DATA: 24/05/2019).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1: AMS 0015543-90.2014.4.01.3200; AP 001522085.2014.4.01.3200; do TRF2: AP 0025763-03.2015.4.02.5103; 0105106-63.2015.4.02.5001; AP 5005337-03.2017.4.03.6120; TRF4 AC 5091758-75.2014.4.04.7100; 5004758-79.2015.4.04.7107;TRF5 AC 0805983-97.2014.4.05.8400.<br>Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, fundamentada no artigo 485, VI, do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.265/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.<br>2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.<br>3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119.<br>4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT.<br>5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>(ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-doença/acidente (quinze primeiros dias de afastamento), sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e do salário-maternidade.<br>2. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem reformou a sentença denegatória da segurança, concluindo que a entidade associativa recorrente detinha legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo.<br>3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT".<br>4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.546/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - Sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.<br>II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).<br>III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.<br>IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.<br>VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).<br>VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.<br>VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - Sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.<br>4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - Sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). PIS/PASEP, COFINS, IRPJ E CSLL INCIDENTE SOBRE AS SUBVENÇÕES CONTIDAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 14 DA LEI N. 101/2000, REPRESENTATIVAS DE RENÚNCIAS DE RECEITAS DE ICMS CONCEDIDAS PELO ESTADO MEMBRO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.