DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANE SALVAGNI BORSATTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA LIMITADA, CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, LIMITADA A R$ 10.000,00. MEDIDA ADEQUADA AO CASO E DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE MANDATADO PELOS AGRAVANTES. MEDIDA QUE INCUMBE AOS PRÓPRIOS RECORRENTES, INCLUSIVE À LUZ DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC; e ao art. 5º, LV, da CF, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa diante do indeferimento da expedição de ofício ao escritório de contabilidade para apresentação de documentos imprescindíveis à perícia, em razão de a documentação estar sob guarda do escritório e não do ora recorrente. Argumenta:<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do V. Acordão de fls. 518/521, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrida, mantendo a decisão pelo indeferimento de pedido do recorrente para oficiar o escritório de contabilidade que presta serviço ao mesmo, para que este traga aos autos documentos que se ache arquivado em seu poder, solicitados pelo D. Juízo para realização de perícia contábil. (fl. 527)<br>  <br>Ocorre, contudo, que os documentos relativos à contabilidade geral da empresa fica à cargo do referido escritório de contabilidade, tanto no que diz respeito à sua elaboração quanto no seu arquivamento. (fl. 527)<br>  <br>Deste modo, o recorrente não pode cumprir a determinação judicial sem a ação do referido escritório. (fl. 527)<br>  <br>Não há como exigir do recorrido obrigação que ele não pode cumprir, ou seja, ele não possui os documentos consigo, logo, é impossível que ele os apresente nos autos. (fl. 528)<br>  <br>Não é possível, ademais, considerar que houve descumprimento da ordem que justifique à aplicação da multa, pois seria incongruente falar-se em desobediência quando não é possível realizar o ato. (fl. 528)<br>  <br>Como trata-se de tema sensível nos autos e que pode trazer largo impacto no convencimento do D. Juízo, bem como no resultado final do processo, de fundamental importância que se permita aos recorrentes que produzam a prova, ou seja, que consigam trazer aos autos os documentos solicitados pelo Juízo. (fl. 528)<br>  <br>Tolher esse direito dos recorrentes é ferir gravemente seu direito de defesa! (fl. 528)<br>  <br>Em primeiro lugar, numa manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo a quo, decidiu indeferir a expedição de ofício que obrigue o escritório de contabilidade responsável à trazer aos autos os documentos solicitados pelo Ilmo. Sr. Perito. (fl. 529)<br>  <br>Decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, decisão esta que pode levar ao juízo de primeiro grau à decidir o processo sem as devidas cautelas de praxe, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal. (fl. 529)<br>  <br>Ademais, a violação do devido processo legal é cristalina, sendo certo que a defesa é garantia constitucional. (fl. 530)<br>  <br>E mais, no caso em tela, só se chegará no resultado contábil à ser aferido com a análise pericial dos referidos documentos. (fl. 530)<br>  <br>Desta forma, restou cabalmente demonstrado a violação expressa do devido processo legal, eis que, está impossibilitando que os recorrentes produzam provas documentais imprescindíveis para resolução da lide. (fl. 531)<br>  <br>ISTO POSTO, requer-se seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a r. decisão recorrida, pela mesma contrariar dispositivo de lei federal, especificamente ao que dispõe o artigo 369 do CPC; determinando- se, em consequência, a cassação da fixação da multa diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial (ordem impossível de ser cumprida), bem como que determine a expedição de ofício ao escritório de contabilidade, na pessoa de seu representante legal, para que apresente nos autos os documentos solicitados pelo juízo e já requeridos pelos recorrentes. (fl. 532)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de afastamento da multa diária por impossibilidade material de cumprimento da ordem de apresentação de documentos, em razão de os papéis estarem sob guarda do escritório de contabilidade. Afirma:<br>Não é possível, ademais, considerar que houve descumprimento da ordem que justifique à aplicação da multa, pois seria incongruente falar-se em desobediência quando não é possível realizar o ato. (fl. 528)<br>  <br>ISTO POSTO, requer-se seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO,  determinando- se, em consequência, a cassação da fixação da multa diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial (ordem impossível de ser cumprida), bem como que determine a expedição de ofício ao escritório de contabilidade, na pessoa de seu representante legal, para que apresente nos autos os documentos solicitados pelo juízo e já requeridos pelos recorrentes. (fl. 532)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Além disso, a medida coercitiva aplicada mostra-se adequada ao caso e em conformidade aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao contrário do alegado pelos agravantes, tendo sido estabelecido um limite à incidência das astreintes, e, em especial, considerando que os documentos necessários à perícia, que, incontroversamente, estão sob a responsabilidade dos requeridos/agravantes, vêm sendo aguardados nos autos há mais de 01 (um) ano, como destacado pelo mm. juízo de origem (fl. 521, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, po r conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA