DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TIMBAUBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMID.4 PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRI FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RESTOS A PAGAR. INFORMAÇC PRESTADAS A CONTENTO. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO COMPROVA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PREJUDICADO APELO VOLUNTÁRIO. DECIS UNÂNIME. 1. INICIALMENTE, NÃO MERECEM SER ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA PET DE APELAÇÃO SUSCITADAS PELO APELADO. 2. EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, CORRETA A PERCEPÇÃO DO JUÍZO INAUGURAL DE QUE A REFERIDA PRELIMIM CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, POIS IDENTIFICAR SE O RÉU É RESPONSÁVEL, OU NÃO, PELA OBRIGAÇÃO QUE 11 IMPUTADA, É O CERNE DA QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. 3. DE OUTRA BANDA, TAMBÉM NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO, PORQUANTO A EDILIDADE APELANTE ATACA, CLARAMENTE, O PONTO EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA LHE FOI DESFAVORÁVEL, SENDO QUE DOS FATOS DELINEADOS NAS RAZÕES RECURSAIS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO, POSSIBILITANDO A DEFESA DO APELADO. 4. A CONTROVÉRSIA, NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, CINGE-SE EM SABER SE O PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE DEMANDADO SONEGOU INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, MAIS PRECISAMENTE SOBRE OS "RESTOS A PAGAR" QUE SERIAM HERDADOS PELA NOVA GESTÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da adequada distribuição do ônus da prova quanto ao dever de fornecimento de informações, em razão de que o ora recorrido detém os bancos de dados de restos a pagar de 2020 e se recusa a disponibilizá-los, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em janeiro/2021, todavia, tomou posse a nova gestão municipal, que deu início as providências e tratativas para o planejamento do governo que se iniciara realizando um levantamento e análise minuciosa em todos os contratos administrativos vigentes par tomar ciência da situação financeira e orçamentária do Município (fl. 410).<br>  <br>Diante de tal situação, foram realizadas inúmeras solicitações aos antigos gestores, bem como ao antigo Secretário de Finanças, (que administrava as tratativas com o sr. Luciano Cabral Maciel), no sentido de que disponibilizasse acesso às informações e bando de dados administrativos pertencentes ao Município Demandante e que ainda se encontravam em posse do Demandado. (fl. 410)<br>  <br>Em 04/06/2021, foi enviado pela Prefeitura demandante o Ofício nº 107/2021, (Doc. Id. 87582009) através do qual foram novamente solicitadas as informações contidas na base de dados dos Restos a Pagar referentes ao período do exercício financeiro de 2020. (fl. 410)<br>  <br>Em resposta, fora enviada 2 planilhas com informações insuficientes e informou-se ao Município recorrente: reforçamos que quanto à disponibilização do banco de dados de execução de restos a pagar, não são tratados de forma separada da execução orçamentária, impossibilitando a disponibilização específica de banco de dados de restos a pagar. Entendemos que esses documentos indicados em anexo, já atendem a necessidade da entidade. (fl. 410)<br>  <br>Todavia, a resposta e as informações encaminhadas se apresentam, como já dito, insatisfatórias, posto que não suficientes para que a atual Administração tenha ciência dos ditos restos a pagar. (fl. 410)<br>  <br>Reitere-se que, mesmo após inúmeras tentativas, até a presente data, o Recorrente ainda não possui informações em formato digital acerca dos restos a pagar do período da gestão antecessora, visto que, repita-se, a quase totalidade das informações estão em posse do Recorrido. (fl. 411)<br>  <br>Nesta senda, é certo que as informações de banco de dados dos restos a pagar em sua posse são de natureza administrativa (de titularidade do Município - uma vez que foram produzidas em favor do próprio ente mediante contrato devidamente quitado), e necessários ao regular e correto funcionamento dos órgãos municipais. (fl. 411)<br>  <br>Findo o contrato administrativo em questão, cumpria ao Demandado entregar toda documentação inerente ao Município, momento este que serviria como marco final da avença, encerrando o dever de guarda de tais informações. (fl. 411)<br>  <br>Todavia, tal como bem demonstra a resposta enviada ao Recorrente pelo Recorrido, o segundo permanece na posse dos registros contábeis relativos aos restos a pagar e, o que é mais grave, segue injustificadamente se recusando a atender aos pedidos da Municipalidade. (fl. 412)<br>  <br>De tal modo, depreende-se que o Recorrido permanece como detentor e guardião das informações ora requeridas, tendo o dever legal de repassá-las à Administração. (fl. 412)<br>  <br>Resta claro que, quando do fornecimento apenas parcial das informações requeridas pelo Apelado, o particular não se desincumbiu da sua obrigação contratual de prestação de serviços. (fl. 412)<br>  <br>Desta forma, conforma manifestamente ilegal e descabida a conduta perpetrada pelo Demandado no sentido de não fornecer ao Demandante as informações. (fl. 413)<br>  <br>De tal modo, depreende-se que o Recorrido permanece como detentor e guardião das informações ora requeridas, tendo o dever legal de repassá-las à Administração, cabendo, portanto, àquele, diversamente do que é apregoado no r. acórdão recorrido, o ônus probatório de demonstrar o inverso, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC. (fl. 413)<br>  <br>Sendo assim, carece de reforma o acórdão vergastado através do provimento deste Recurso Especial por infringência ao art. 373, I, do CPC. (fl. 414) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Do cotejo analítico dos autos, verifica-se que a edilidade apelante anexou à petição inicial o Contrato de Prestação de Serviço nº 126 /2018 (ID 34291178), o Termo Aditivo do referido contrato (ID 34291179) e o Ofício nº 107/2021 através do qual requer ao Secretário de Finanças da gestão anterior o fornecimento da base de dados dos "restos a pagar" referente ao exercício financeiro de 2020 (ID 34291180).<br>O instrumento contratual especifica expressamente, em sua Cláusula Segunda, como objeto do contrato: "serviços de consultoria e assessoria técnica contábil de interesse da Administração Pública Municipal especificamente para a PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, quanto à escrituração dos fatos relacionados com os recebimentos e pagamentos; demonstrações e relatórios contábeis mensais, bimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais, conforme especificações contidas no Termo de Referência-Anexo III do Edital", entretanto o aludido Termo de Referência sequer foi anexado aos autos.<br>Portanto, ainda que o Município apelante alegue que cabia ao recorrido fornecer as informações relativas aos "restos a pagar" em forma de banco de dados, não consta nos autos nenhum documento que comprove essa obrigação específica.<br>Já o apelado demonstrou que, em 30 de dezembro de 2020, forneceu à equipe de transição as informações contábeis da Prefeitura e dos Fundos por ela administrados (ID 34291206), inclusive com informações financeiras de "restos a pagar".<br>Verifica-se ainda que a gestão anterior procedeu com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) onde disponibiliza a Relação de Restos a Pagar Processados e Não Processados inscritos no Exercício de 2020, em observância ao item 30 da Resolução 112 de 09/12/2020 (ID 34291207).<br>Ademais, o recorrido comprovou que a municipalidade recorrente já procedeu com os respectivos registros contábeis, inclusive publicando o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre/2021 (ID 34291208), onde declara que o valor relativo aos Restos a Pagar, do Exercício de 2020, contabiliza o montante de R$136.179,84 (ID 34291208, pág. 29).<br>De seu turno, o Município apelante não cuidou de trazer aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse indicar que as informações por ele requeridas foram sonegadas pelo profissional apelado.<br>É entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I, do CPC (fls. 356-357).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando trecho do acórdão impugnado acima transcrito, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA