DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 51, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de título de crédito Cumprimento de sentença Magistrado que indeferiu o pedido da executada/agravante de invalidade da cobrança do título extrajudicial, se limitando à cobrança, nesta ação, dos honorários conferidos em sentença Executada/agravante, na verdade, que está renovando matéria já discutida no processo de conhecimento, acobertada pela coisa julgada Precedentes - Decisão mantida Recurso não provido, com condenação da agravante como litigante de má-fé.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 65-69, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 72-89, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II; art. 489, § 1º, IV; art. 80, II; art. 494, I, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; possibilidade de correção de vício processual grave com base no art. 494, I, do CPC, para limitar o cumprimento de sentença aos honorários; afastamento da multa por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 96-98, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 99-101, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 104-122, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 129-130, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não assiste razão à recorrente quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Do exame do acórdão proferido no agravo de instrumento, verifica-se que o Tribunal paulista enfrentou de maneira suficiente a controvérsia submetida, assentando, com base no histórico processual, que a executada/agravante buscava apenas renovar discussão já travada e definitivamente solucionada em ações e recursos anteriores, inclusive em agravo de instrumento, recurso especial e agravo interno, cujo acórdão transitou em julgado em 2019. Destacou-se, ainda, que o cumprimento de sentença está em conformidade com o título judicial formado na ação declaratória.<br>Conforme consignado no voto condutor do acórdão recorrido:<br>Sem mais delongas, o que se vê, no caso dos autos, é o inconformismo da executada/agravante com a condenação que lhe foi imposta, principalmente porque já houve a possibilidade de discussão acerca dos valores devidos, inviável reabrir-se o tema na fase de cumprimento de sentença, renovando matéria já discutida no processo de conhecimento, acobertada pela coisa julgada. (fl. 51, e-STJ)<br>E, ainda que assim não fosse, a matéria já foi objeto de anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 0265304-45.2012.8.26.0000, proferido por esta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do eminente Desembargador PAULO ROBERTO DE SANTANA (ocupante da cadeira à época), julgado em 06.03.2013 (fls. 709/714, dos autos principais), assim como o recurso especial e o agravo interno (fls. 1148/1155 e 1158/1169, dos autos principais), cujo acórdão transitou em julgado em 2019. (..)<br>O cumprimento da sentença está em conformidade com o decidido no r. aresto exequendo, restando evidente a ausência de embasamento legal da agravante quanto a sua insurgência recursal. As definições atinentes ao quantum debeatur foram devidamente enfrentadas e definidas. A decisão transitou em julgado em 2019. Assim sendo, não cabe em sede de cumprimento de sentença rediscutir os termos fixados no título condenatório, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo a impugnação meio hábil para modificar o que foi definido no julgamento da ação declaratória de nulidade de título de crédito. Os objetos da impugnação estão delineados nos incisos do parágrafo 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, e permitir-se a modificação de valores fixados na sentença executada por via de impugnação, representaria violação à coisa julgada, uma vez que não se observa na hipótese nenhuma das exceções previstas no art. 505 Código de Processo Civil. (fls. 51-53, e-STJ)<br>Por sua ve z, ao julgar os embargos de declaração, o órgão julgador de origem expressamente enfrentou a tese de suposto erro processual, invocada com base no art. 494, I, do CPC, bem como a insurgência dirigida à multa por litigância de má-fé, concluindo pela ausência de qualquer vício entre aqueles elencados no art. 1.022 do CPC, ao salientar que os embargos buscavam, em verdade, rediscutir o acerto do julgado, o que é incompatível com a via integrativa.<br>O acórdão dos embargos de declaração, inclusive, remete explicitamente aos fundamentos já lançados no agravo de instrumento, reproduzindo o trecho em que se afirma tratar-se de tentativa de reabrir matéria alcançada pela coisa julgada e reforçando que as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.<br>Nessas condições, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e coerente, indicando as razões pelas quais entendeu: a) tratar-se de matéria já anteriormente decidida, acobertada pela coisa julgada; b) ser incabível o reexame, em sede de cumprimento de sentença, de temas ligados ao alcance e à extensão do título judicial; c) configurada a litigância de má-fé diante da reiteração de teses superadas como forma de obstar o prosseguimento da execução.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não sendo exigível que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar a tese jurídica central apta a embasar a conclusão adotada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA . CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OBSERVADO. PENALIDADE DA CONFISSÃO FICTA AFASTADA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Elidir as conclusões do Tribunal a quo quanto à inviabilidade da aplicação da penalidade da confissão ficta, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 05 e 07/STJ . 3. Quanto à observância ao Princípio da Unicidade Recursal, afastar as conclusões do v. acórdão, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice constante do Enunciado n.º 07/STJ . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1831223 PR 2021/0040747-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC . 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ.2 .1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço .3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022077 DF 2021/0355439-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)<br>Logo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional parte de mera inconformidade com o resultado do julgamento, e não da efetiva ausência de manifestação sobre ponto essencial, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse particular.<br>2. Superado o tema da alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, quanto ao mérito, o recurso especial não supera os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A pretensão recursal é, em essência, a de reconhecer que: a) a ação declaratória de nulidade, julgada improcedente, não teria constituído direito algum em favor da parte ré, de modo que o cumprimento de sentença deveria restringir-se exclusivamente à verba honorária; b) a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores relacionados ao "título exequendo" configuraria vício processual grave (error in procedendo), não submetido à coisa julgada, devendo o Tribunal, mesmo após diversas decisões anteriores, limitar a execução apenas aos honorários; c) a conduta processual da recorrente não caracterizaria litigância de má-fé, impondo-se o afastamento da multa aplicada.<br>Todavia, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que: i) a discussão quanto ao alcance da decisão proferida na ação declaratória, inclusive no que concerne às verbas passíveis de cobrança, já havia sido travada em anterior agravo de instrumento, recurso especial e agravo interno, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 2019; ii) o cumprimento de sentença em curso está em conformidade com o título judicial então formado; iii) as questões relativas à existência, extensão e quantum do crédito exequendo foram expressamente enfrentadas e definidas naqueles julgados; iv) a insistência da executada/agravante em rediscutir tais temas caracteriza resistência injustificada e litigância de má-fé.<br>Rever esse entendimento, para acolher a tese de que haveria "inexatidão material" a ser corrigida à luz do art. 494, I, do CPC, de modo a afastar a cobrança dos valores atualmente executados e limitar a execução apenas aos honorários, demandaria reinterpretação do teor da sentença e dos acórdãos proferidos na ação declaratória originária e nos recursos que a sucederam, assim como o reexame da moldura fático-probatória que embasou a conclusão de que o cumprimento de sentença está em consonância com o título, e a consequente redelimitação dos contornos da coisa julgada formada no caso concreto.<br>Tais providências esbarram, nitidamente, nas vedações das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem, no âmbito do recurso especial, tanto a reapreciação do conjunto fático-probatório quanto a nova interpretação de cláusulas e do próprio título judicial, notadamente quando já consolidada a coisa julgada sobre o ponto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de correção pelo magistrado de erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2254257 SP 2022/0370368-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS . PAGAMENTO SUPLEMENTAR. PRETENSO ERRO MATÉRIAL EM SUA BASE DE CALCULO. PRECLUSÃO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo, como ocorre no presente caso em que a base de cálculo utilizada na conta apresentada pela recorrente foi equivocada.Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 964335 CE 2016/0208732-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)<br>Com efeito, a suposta existência de "erro processual severo", consubstanciado na alegada execução de obrigação não contida no título, mostra-se, na forma como colocada, indissociável da avaliação concreta: i) do conteúdo da sentença declaratória e dos acórdãos posteriores; ii) da forma como se deu a fase de cumprimento de sentença; iii) da extensão do crédito reconhecido e da evolução dos cálculos; iv) da própria incidência da coisa julgada. Pretende-se, sob a roupagem de error in procedendo, reabrir discussão sobre a correção do enquadramento jurídico que o Tribunal de origem conferiu aos fatos e ao título executivo, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice intransponível.<br>3. O mesmo raciocínio se aplica à insurgência contra a multa por litigância de má-fé. A conclusão do Tribunal bandeirante no sentido de que a agravante "pretende reviver matéria já decidida, alterando a verdade dos fatos e opondo resistência injustificada ao andamento do processo", e, por isso, deve ser sancionada nos termos do art. 80, II, IV e V, do CPC, resulta diretamente da leitura das peças processuais e do comportamento reiterado da parte ao longo do feito, circunstância que somente poderia ser infirmada mediante reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N . 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2 . A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019641 RJ 2021/0357488-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER . FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes . 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé . Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212350 SP 2022/0295149-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)<br>Em outras palavras, a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata dos dispositivos legais indicados, mas reclama, necessariamente, nova valoração do acervo fático-probatório e dos próprios limites da coisa julgada no caso concreto, o que escapa ao âmbito de cognição do recurso especial.<br>Nessas condições, incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial no tocante às alegadas violações aos arts. 494, I, e 80, II, do CPC.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA