DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLINICA PSIQUIÁTRICA DE LONDRINA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDEMZATÓRIA. SUICÍDIO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ (1). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -ACOLHIMENTO - PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO - PROVAS RELEVANTES NO CASO QUE POSSIBILITARÃO QUE A APELANTE DEMONSTRE OS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA ANULADA SEM PREJUÍZO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil e ao art. 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução da indenização por dano moral, em razão de fixação em patamar excessivo e desproporcional. Argumenta que:<br>Trata-se de ação de indenização ajuizada pela Recorrida em face da Recorrente alegando que seu filho Nicholas Matheus Mufato foi internado na Clínica Recorrente quando cometeu suicídio, e que, em razão disso, faz jus à indenização por danos materiais consistente no pagamento das despesas já havidas; no pagamento de pensão por morte; no pagamento de 13º salário; no ressarcimento com os gastos relativos à educação do "de cujus" e da mesma; no pagamento de todo o seu tratamento psicológico/psiquiátrico; na constituição de capital para assegurar o cumprimento das obrigações; além do pagamento de indenização por danos morais.<br>A r. sentença de primeiro grau julgou prejudicado o incidente e falsidade interposto pela Recorrente e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Recorrida, tudo conforme mov. 545, in verbis:<br> .. <br>Entretanto, os v. acórdãos recorridos afrontam o teor dos artigos 884 e 944 do CC e 8º do CPC, ao fixar indenização em patamar excessivo, além de estabelecer valor divergente dos precedentes jurisprudenciais pátrios.<br>Portanto, requer seja dado provimento ao recurso especial para fins reduzir o quantum indenizatório nos seguintes termos.<br>  <br>Ademais, no caso, a indenização arbitrada em favor da Recorrida mostra-se excessiva, revelando-se necessária a redução pelo C. STJ.<br>O quantum indenizatório foi fixado no valor de R$114.190,97 (cento e quatorze mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), deve ser atualizado pela média entre os índices INPC/IBGE e IGP- DI desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (06/05/2010).<br>Corrigindo-se aludido valor segundo os critérios fixados, estima-se que o valor da indenização soma o importe de R$ 341.242,31:<br> .. <br>Ora, somente os juros moratórios somam aproximadamente o importe de R$217.355,28 (contados desde a citação - 06/05/2010).<br>Vale ressaltar que o processo teve longa tramitação, não podendo a Recorrente ser onerada com a incidência de juros em tamanha proporção:<br> .. <br>O valor da indenização atualizado (R$ 123.887,03) corresponde a quase metade do valor dos juros incidentes (R$ 217.355,28)!!<br>Obviamente, o valor total corrigido e acrescido de juros moratórios revela-se excessivo e desproporcional, especialmente se considerarmos que a longa duração do feito ocorreu em virtude da necessária anulação da primeira sentença, em razão de cerceamento de defesa do Requerido (indeferimento de provas em primeiro grau, reformado em segunda instância).<br> .. <br>Assim, conclui-se que não incide, no caso em exame, o óbice previsto pela Súmula 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, como consequência, o pleno conhecimento do recurso ora interposto.<br>Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso especial para fins reduzir o quantum indenizatório nos seguintes termos.<br>  <br>No caso em tela, nota-se que o acórdão recorrido contraria os artigos 884 e 944 do CC e artigo 8º do CPC porque arbitrou indenização por dano moral decorrente do evento morte em patamar excessivo.<br>Como o v. acórdão contrariou e negou vigência ao dispositivo federal acima mencionado, torna-se incontestável a adequação do presente recurso à hipótese dos autos, estando, ademais, configurado o interesse em recorrer, a tempestividade, a legitimidade e a regularidade formal, o que demonstra inequívoca pertinência da irresignação ora interposta.<br>  <br>Conforme exposto acima, o v. acórdão manteve a indenização por danos morais no patamar arbitrado em primeiro grau - R$114.190,97.<br>A Recorrente não pretende aqui revelar qualquer insensibilidade aos danos sofridos pela Recorrida, entretanto, o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional, se comparadas a situações semelhantes, enfrentadas por outros Tribunais (fls. 2.059-2.065).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente salienta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A clínica ré apelante aduz no seu recurso que caso mantida a sentença e sua condenação em danos morais, seja reduzido o valor fixado. Já a parte autora em seu apelo requer seja majorado o valor fixado a título de danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), diante do ato negligente da ré.<br>A sentença fixou danos morais à parte autora no valor de R$ 114.190,97 (cento e quatorze mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), preservando-se o valor determinado na primeira sentença datada de 17/2/2019 em R$ 80.000,00, corrigido até a data da nova sentença. Sobre referido valor deverá incidir atualização monetária pela média entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI, desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da citação, conforme art. 405, do Código Civil.<br>O dano moral é entendido como aquele que decorre de ato lesivo a direitos extrapatrimoniais e, para ficar caracterizado, a parte deve descrever adequadamente os fatos e demonstrar os danos decorrentes da ilicitude ou abuso de direito.<br>No caso, a genitora do paciente sofreu danos morais, diante da morte de seu filho nas dependências da clínica ré, pois, neste caso, as consequências do fato atingem a sua esfera íntima, causando-lhe dor, aflição, angústia, tristeza, e sensações negativas.<br>A perda de um filho é abalo que traz graves consequências à vida da pessoa, causando-lhe sofrimento prolongado.<br>O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado, a finalidade da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito, e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico.<br>Sopesadas as circunstâncias apresentadas e as decisões em casos semelhantes, bem como a extensão dos danos em decorrência da morte do filho da autora, entendo que deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais para a autora/apelante em R$ 114.190,97 (cento e quatorze mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), conforme sentença.<br>A quantia é adequada para remunerar o abalo sofrido diante da perda, conforme média que tem sido fixada em casos semelhantes nesta Câmara, quando de morte de filho da parte autora (fls. 1.999-2.000).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao valor e à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA