DECISÃO<br>ROGERIO NUNES SOBRINHO, acusado por homicídio qualificado, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva esbarra em pacífica orientação desta Corte em situações análogas. Com efeito, extrai-se dos autos a gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados, os quais pode sem sintetizados pela seguinte passagem extraaída do acórdão imppugado (fl. 114, destaquei):<br> .. <br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e devidamente fundamentados, em consonância com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão judicial destacou a gravidade concreta do crime, praticado com emprego de meio cruel  estrangulamento com corda de nylon  , em contexto de relação de confiança entre autor e vítima, o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação cautelar.<br>De fato, no que tange à necessidade de fundamentação, assinalo que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a custódia provisória, sobretudo, repita-se, diante da gravidade em concreto da conduta.<br>Na esteira do entendimento desta Corte, é justificada a constrição quando o "decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar modus operandi" (HC n. 449.326/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/4/2019).<br>À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA