DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto, ao fundamento de que" o  acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia acerca dos dispositivos legais (artigos 5º, 9º, 10 e 505, 1.040, III, todos do CPC) que a recorrente alega violados, sequer a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, de modo que , o que importa na não houve o necessário prequestionamento incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 284 do STF" (cf fl.406).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte ora agravante, sustenta, em síntese, que: (i) "conquanto o Recurso Especial da agravante não tenha se baseado na violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, fato é que, com a rejeição dos seus aclaratórios, o e. Tribunal a quo expressamente esclareceu que havia enfrentado as controvérsias invocadas pela agravante, razão pela qual, diferentemente do que julgou a r. Decisão ora agravada, estava prequestionada a matéria atinente aos artigos 5º, 9º, 10, 505 e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil" (fl. 412); (ii) "Basta ver que, não obstante a enxuta ementa do v. Acórdão que julgou o Agravo Interno, a ementa do v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração da agravante, o qual passa a integrar o v. Acórdão anterior e é igualmente alvo do Recurso Especial inadmitido, adotou redação mais extensa, na qual constaram todas as matérias discutidas no Recurso Especial da agravante" (fl.412); e (iii) "Por fim, anote-se, igualmente que a Súmula 284/STF, invocada pela r. Decisão agravada, não diz respeito ao requisito do prequestionamento, único fundamento pelo qual o Recurso Especial da AGRAVANTE fora inadmitido e que restou impugnado nas linhas acima" (fl.414).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Com efeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido. De fato, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados." (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Na mesma linha de percepção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de<br>demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, g.n.)<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Esclareça-se, por fim e a latere, que esta Corte possui o entendimento de que "A ementa não integra o acórdão. Encerra Súmula do julgado. A norma gerada pela decisão consta do acórdão. Este, sim, tem a eficácia própria da prestação jurisprudencial. A ementa, ao contrário, quando encerra erro material, a qualquer momento, poderá ser corrigida" (AgRg no Ag n. 200.615/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 17/2/1999, p. 218).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA