DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 153-154):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART 5ª, INCISO II, CF. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES. COBRANÇA LASTREADA POR RESOLUÇÃO OU ATO REGULAMENTAR. ARTS. 149 E 150 DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 704.292/PR. LEI N. 12.514/2011.<br>1 - O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, os valores das anuidades  xados/majorados pelos conselhos pro ssionais com fundamento em normas infralegais, não encontram suporte no ordenamento jurídico.<br>2 - A União, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, detém a competência exclusiva de disciplinar e instituir as contribuições de interesse de categorias pro ssionais. Em observância ao princípio da legalidade, a anuidades cobrada pelo Conselho de  scalização pro ssional, que tem nítida natureza de tributo, deve ser criada ou majorada por lei, e não por resolução ou ato regulamentar (art.150, I, da CF).<br>3 - A Lei 6.994/1982  xou os valores das anuidades e taxas devidas aos conselhos pro ssionais com valores máximos e mínimos em unidades de MVR (Maior Valor Referência), porém foi revogada pela Lei 9649/1998. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717-6/DF (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), decidiu pela inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/1998, com fundamento na impossibilidade de delegação de atividade típica de Estado a uma entidade privada, no caso do poder de polícia, de tributar e de punir.<br>4 - No teor do art. 2º da Lei 11.000/2004, o legislador, novamente, atribuiu aos Conselhos pro ssionais a prerrogativa de  xar as contribuições anuais, multas e preços de serviços pelos Conselhos de Fiscalização Pro ssionais. Entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão " xar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, por ofensa aos artigos 149 e 150, I, da CF/88. (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julgamento em 31/07/2014).<br>5 - O advento da Lei 12.514/2011 restabeleceu, no teor do artigo 6ª e do artigo 11, os valores máximos para a cobrança de anuidades e da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contudo a norma legal foi questionada perante o Tribunal Pleno do STF, cujo tema foi debatido na ADI 4697 e na ADI 4762, sendo reconhecida a constitucionalidade da legislação que institui os limites aos valores das anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos pro ssionais, considerando que a capacidade contributiva é resguardada dentro do limite legal.<br>6 - A execução  scal foi ajuizada pelo CREA/MG em 13/04/2009, para cobrança das anuidades nos anos de 2003 e 2004. (ID 135635059,  . 2/3). Da análise da CDA, observo que consta como fundamento legal o artigo 63 da Lei 5.194/66, § 3º com nova redação Lei 6.619/78 e § § 3º e 4º do art. 1º da Resolução nº 270/81, do CONFEA. Assim, veri ca-se que as anuidades não estão lastreadas por fundamento legal válido para a cobrança, inviabilizando a pretensão de reforma da sentença recorrida.<br>7 - Tendo em conta o entendimento  rmado pelo STF no RE nº 838.284/SC e nas ADI 4697 e da ADI 4762, ainda que exigível, portanto, o pagamento da anuidade até o limite máximo estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n. 6.994/82, no período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, em nenhum momento foi utilizada como base legal da inscrição do débito em dívida ativa a Lei n. 6.994/82, pelo que não pode ser aqui invocada como fundamento de validade da cobrança das anuidades.<br>8 - Nesse sentido, esta Corte: "A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se veri ca ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. (AC 0005216-24.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I"TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.)<br>9 - Apelação não provida.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 175-197), o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, por limitar-se à indicação de atos normativos e precedentes sem explicitar a relação com a causa e sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, além de não identificar fundamentos determinantes dos precedentes citados.<br>Aduz ofensa ao art. 63 da Lei 5.194/1966, ao argumento de que o dispositivo impõe o pagamento de anuidade aos registrados e consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa (CDA), evidenciando a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.<br>Alega violação do art. 1º da Lei 6.994/1982, afirmando a subsistência da lei por efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9.649/1998 (ADI 1.717/DF), e sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) até a vigência da Lei 12.514/2011.<br>Argumenta que a CDA atende aos requisitos formais e materiais, prestigiando a instrumentalidade dos atos, não havendo prejuízo à defesa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia também interpôs recurso extraordinário.<br>Os recursos foram admitidos na origem (e-STJ, fls. 249-251).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo CREA/MG visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2003 e 2004, cuja CDA foi declarada inválida, decisão mantida pela 7ª Turma do TRF1 em apelação.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 150-151):<br>O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, os valores das anuidades fixados/majorados pelos conselhos profissionais, com fundamento em normas infralegais, não encontram suporte em nosso ordenamento jurídico.<br>A União, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, detém a competência exclusiva de disciplinar e instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais. Além disso, em observância ao princípio da legalidade, as anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional têm nítida natureza de tributo, as quais devem ser criadas ou majoradas por lei, e não por resolução ou ato regulamentar, nos termos do art.150, I, da Constituição Federal.<br>Com efeito, a Lei 6.994/1982 fixou os valores das anuidades e taxas devidas aos conselhos profissionais com valores máximos e mínimos em unidades de MVR (Maior Valor Referência), porém foi revogada pela Lei 9649/1998, editada com a finalidade de regulamentar a questão referente à cobrança das anuidades, que no teor do § 4º, artigo 58, concedeu aos Conselhos Profissionais, as atribuições de "(..) fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias".<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717-6/DF (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), decidiu pela inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/1998, com fundamento na impossibilidade de delegação de atividade típica de Estado a uma entidade privada, no caso do poder de polícia, de tributar e de punir, em relação ao exercício de atividades profissionais regulamentadas.<br>Com a edição da Lei 11.000/2004 foi preenchida a lacuna decorrente da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados. Assim, no teor do art. 2º da referida norma, o legislador, novamente, atribuiu aos Conselhos profissionais a prerrogativa de fixar as contribuições anuais, multas e preços de serviços pelos Conselhos de Fiscalização Profissionais. Entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, por ofensa aos artigos 149 e 150, I, da CF/88. (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julgamento em 31/07/2014).<br>Por fim, com o advento da Lei 12.514/2011 foram estabelecidos, no teor do artigo 6ª e do artigo 11, os valores máximos para a cobrança de anuidades e da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, porém a norma legal foi questionada perante o Tribunal Pleno do STF, cujo tema foi debatido na ADI 4697 e na ADI 4762, sendo reconhecida a constitucionalidade da legislação que institui os limites aos valores das anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos profissionais, considerando que a capacidade contributiva é resguardada dentro do limite legal.<br>No mais, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 704.292/PR com Repercussão Geral reconhecida, em sessão realizada em 19/10/2016, Rel. Min. Dias Toffolli, declarou a inconstitucionalidade material da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, para desautorizar os Conselhos de fiscalização de profissões fixar anuidades e multas, firmando a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação - afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito D Je-170 Divulg 02-08-2017 Public 03-08-2017).<br>A execução fiscal foi ajuizada pelo CREA/MG em 13/04/2009, para cobrança das anuidades nos anos de 2003 e 2004. (ID 135635059, fl. 2/3)<br>Da análise da CDA, observo que consta como fundamento legal o artigo 63 da Lei 5.194/66, § 3º com nova redação Lei 6.619/78 e § § 3º e 4º do art. 1º da Resolução nº 270/81, do CONFEA. Assim, verifica-se que as anuidades não estão lastreadas por fundamento legal válido para a cobrança, inviabilizando a pretensão de reforma da sentença recorrida.<br>Desse modo, tendo em conta o entendimento firmado pelo STF no RE nº 838.284/SC e nas ADI 4697 e da ADI 4762, ainda que exigível, portanto, o pagamento da anuidade até o limite máximo estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n. 6.994/82, no período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, em nenhum momento foi utilizada como base legal da inscrição do débito em dívida ativa a Lei n. 6.994/82, pelo que não pode ser aqui invocada como fundamento de validade da cobrança das anuidades.<br>De início, no que diz respeito ao art. 489 Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>No restante, o recurso especial igualmente não pode ser conhecido.<br>Isso porque a questão trazida no presente recurso especial - quanto à validade do dispositivo legal que embasou a CDA - foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, interpretando e aplicando entendimento firmado pelo STF no RE nº 838.284/SC e nas ADI 4.697 e 4.762 à hipótese dos autos, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. MEIO AMBIENTE PROTEGIDO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.876/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>1. Na origem, trata-se Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de isenção do PIS e da Cofins às vendas de mercadorias e a serviços prestados à pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>3. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há Recurso Extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Acrescente-se, ainda, que eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência impossível em via especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).<br>Com efeito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal de origem, ao acolher o piso nacional do magistério em favor dos servidores contratados por prazo determinado, decidiu à base de fundamento eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.677/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. VALIDADE DO FUNDAMENTO LEGAL DA CDA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.