DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE JULI DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial em sede de ação penal.<br>A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (fls. 246-255). O Tribunal de Justiça manteve a condenação e readequou a substituição da pena para uma única restritiva de direitos (fls. 330-339).<br>No recurso especial, a defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto, alegando violação ao art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal. Suscitou, ainda, a relevância da questão federal nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022 (fls. 370-377). A Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 370-373).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, citando precedentes desta Corte para amparar sua tese ( fls. 380-381). Argumenta que a moldura fática estabelecida - bebê no berço e ausência de aproximação do poço - não configuraria perigo concreto. Requer o provimento do agravo (375-382).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 410-414).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ, fundamento especificamente impugnado pela parte, afastando a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Passo à análise de mérito.<br>A controvérsia cinge-se à configuração do perigo concreto no crime de abandono de incapaz. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito tipificado no art. 133 do Código Penal exige a demonstração efetiva de risco real à vida ou à saúde da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo. Doutrina.<br>2. Na espécie, a sentença, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, ao contrário do alegado pela defesa, apontou elementos concretos que efetivamente evidenciam a existência de perigo concreto para as crianças, pois "os réus eram usuários de drogas e por muitas vezes, passavam noites se drogando, sem energias mínimas para cuidarem das vítimas, ainda em tenra idade", bem como "deixavam seus quatro filhos em casa, desvigiados, e não lhes proviam alimentação e educação escolar adequadas", motivo pelo qual "as crianças eram constantemente trocadas de escolas e não chegavam a concluir o ano letivo", além de "não apresenta rem  desenvolvimento corporal sequer compatível com a idade". Essa conclusão foi posteriormente chancelada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento da apelação, de modo que não identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima a paciente no que concerne à tese ora ventilada.<br>3. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 809.426/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Ocorre que a verificação da existência desse perigo, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, é insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu o perigo concreto com base em prova robusta, consignando que a ré deixou filhos menores (9 anos e 7 meses) sozinhos de madrugada, em residência desorganizada e com poço destampado no quintal, tendo a criança mais velha saído à rua por socorro. Tais circunstâncias fáticas, extraídas dos depoimentos de vizinhos, policiais e conselheira tutelar, são suficientes para caracterizar o risco exigido pelo tipo penal.<br>Importante destacar que os precedentes invocados pela defesa (fls. 380-381) tratam de hipóteses distintas, nas quais a moldura fática delineada na origem permitia, de plano, afastar a situação de perigo (revaloração jurídica). Na presente hipótese, ao revés, o Tribunal a quo descreveu circunstâncias que evidenciam perigo objetivo (poço destampado, abandono noturno de bebê, histórico de negligência) - fls. 335.<br>Assim, acolher a tese defensiva de que "o bebê estava seguro no berço" ou de que "não houve aproximação do poço" exigiria desconstituir as premissas fáticas do acórdão recorrido, revolvendo o acervo probatório para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, o que é vedado na via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA