DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1026-1027):<br>" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DAS DUAS PARTES.<br>1. Recurso de apelação 01 (do réu/reconvinte). Não conhecimento. Sentença que meramente reiterou a rejeição da reconvenção realizada no despacho de organização e saneamento, contra o qual o Apelante deveria ter se insurgido, via agravo de instrumento, no momento oportuno, ex vi do art. 354, parágrafo único do CPC. Preclusão consumativa configurada. Apelo não conhecido.<br>2. Recurso de apelação 02 (do autor/reconvindo).<br>2.1. Tese de carência de fundamentação da sentença. Rejeição. Sentença coerente com a discussão travada nos autos e com as provas produzidas ao longo do feito, indicando claramente os motivos para a rejeição do pedido possessório, com a demonstração dos elementos de convicção que levaram o magistrado a não reconhecer o exercício da posse do Autor, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC.<br>2.2. Mérito da reintegração de posse. Proteção possessória condicionada à demonstração, pelo autor, da posse justa e de boafé, bem como que a perdeu ou teve turbada ilicitamente. Petição inicial cuja causa de pedir está lastreada no domínio, carecendo de elementos fáticos acerca da forma como era exercida a posse do imóvel. Prova colhida durante o curso do processo que serve à demonstração dos fatos previamente alegados pelas partes, mas não à complementação daquilo que deveria ser dito por elas, em respeito ao princípio da congruência.<br>2.3. Ainda que desconsiderada a generalidade da petição inicial, os elementos obtidos na fase instrutória não servem à comprovação do exercício de posse pelo Autor. Apresentação de defesa em processo de execução fiscal - oriundo de dívidas de IPTU - que, por si só, não demonstra o cuidado com a coisa, pois realizada na condição de proprietário demandando, a fim de se proteger dos efeitos constritivos inerentes ao processo de execução. Torpeza própria, oriunda do confesso inadimplemento perante o fisco, que não há como ser acolhida. Desconsideração, pelo Autor, de que era seu o ônus de demonstrar a posse sobre a coisa (art. 561, I, combinado com o artigo 373, I do CPC), para ter acolhida a pretensão inicial, e não do Réu - a este, fosse o caso, cumpria desconstituí-la, demonstrando fato extintivo, modificativo ou impeditivo - o que se revelou desnecessário. Sentença mantida.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO RÉU/RECONVINTE) NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1065-1073).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido possui os seguintes vícios:<br>"a) a omissão relativamente à falta de descrição, no julgado, do conteúdo da contestação protocolada pelo ora recorrido em 2018, ocasião em que este afirmou que ocuparia, exclusivamente, os 450 m  do lote n.º 15;<br>b) omissão concernente à anotação, no acórdão, quanto ao pedido de juntada de documentos novos formulado em sede de apelação, bem como inerente ao conteúdo desses elementos, os quais certificam que a narrativa do ora recorrido, em 2023, no seio de ação de usucapião e de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, foi modificada, oportunidade em que ele passou a defender que ocuparia os 900 m  dos lotes 15 e 16 de forma conjunta e indivisível;<br>c) omissão relativamente à tese de falta de descrição, na decisão, (c.1) do teor da peça de impugnação à contestação, bem como dos documentos que a acompanharam - dos quais se capta que o recorrente, em resposta aos argumentos tecidos pelo recorrido, apontou pormenorizadamente a forma como exercia a posse sobre o imóvel; e (c.2) do conteúdo do laudo pericial produzido nos autos n.º "178" e "6278" - que testifica que o Sr. Valmor ingressou na área litigiosa por ato de tolerância de seu irmão, declarado esbulhador naqueles processos;<br>d) omissão no que toca à descrição, na decisão, do conteúdo integral dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, das quais assoma patente a inveracidade da asserção veiculada no acórdão, isto é, que (d.1) o insurgente jamais pretendeu transferir o domínio do imóvel ao recorrido; e (d.2) os seus prepostos entravam em contato com qualquer sujeito que estivesse irregularmente sobre imóvel de sua titularidade, seja em virtude de contrato, seja em virtude de invasão;<br>e) obscuridade no que atine à conclusão de que o recorrente estaria a postular a posse com base em domínio, o que derivou, principalmente, das transcrições PARCIAIS e INCOMPLETAS no bojo do acórdão dos teores das manifestações processuais - se o conteúdo das peças tivesse sido descrito no acórdão, inviável afigurar-se-ia ao colegiado verter a mendaz conclusão exposta pelo colegiado;<br>f) erro material quanto aos temas suscitados pelo ora recorrente, sobretudo no que toca (f.1) ao exótico fundamento de ausência de suscitação, na inicial, de hipótese de "confusão de lotes" no caso (o que só passou a ser objeto de abordagem após as reiteradas modificações de narrativa operadas pelo próprio recorrido no curso do processo, e em outros posteriormente ajuizados por ele); e (f.2) à inverídica assertiva de que o recorrente estaria a postular a extensão da coisa julgada operada nos autos n.º "178" e "6278" a este caderno processual (o que realmente se arguiu foi que as circunstâncias fáticas havidas naqueles feitos consubstanciavam prova quanto ao preenchimento, in casu, dos requisitos da ação possessória);<br>g) omissão quanto ao exame da tese de aplicação, ao caso, da Súmula n.º 487 do STF, e sopesando-se que o colegiado concebeu no acórdão que ambos os litigantes estariam a guerrear a posse com espeque no domínio - advogou-se que essa particularidade, aliada à dúvida respeitante à posse de ambos, tornava imperioso ao judiciário outorgar a proteção possessória ao recorrente, que é quem ostenta o título de propriedade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1115-1125).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1126-1129), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1163-1170).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que:<br>"No mais, conheço do recurso interposto pelo Autor, Espólio de Edi Siliprandi, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos a isso necessários, com destaque para a legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, além da tempestividade, cabimento e preparo.<br>Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que não restou demonstrada a posse pretérita dos Autores e em razão da constatação de elementos que apontam a posse mansa e pacífica do Réu desde o ano de 1995.<br>Sem ambages, o recurso não comporta acolhida.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chegou afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, Julgado Em 08/06/2016, Dje 15/06/2016).<br>Depreende-se dos autos que a sentença foi coerente com a discussão travada nos autos e com a provas produzidas ao longo do feito (questão a ser esmiuçada à frente), indicando claramente os motivos para a rejeição do pedido possessório, com a demonstração dos elementos de convicção que levaram o Juízo a quo a não reconhecer o exercício da posse dos Autores, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, § 1º do CPC.<br>A ausência de combate a todos os fundamentos expostos pela parte, frise-se, não implica em nulidade da sentença, não sendo suficiente para inquinar o pronunciamento judicial com a pecha de nulo, quando abordados os temas necessários à conclusão do julgamento, em atenção ao pedido, à causa de pedir, às razões da defesa e ao conjunto-fático probatório dos autos.<br>Em relação ao mérito, a ação de reintegração de posse é dada àquele que exercia posse justa e a perdeu por conta de esbulho cometido pelo Réu. Legitimado a propô-la será o possuidor, do qual não se exige que, concomitantemente, seja proprietário. O fundamento do pedido, por sua vez, será o direito à recuperação da posse perdida por conta do esbulho (CCB, artigo 1.210).<br>À obtenção da proteção possessória, com efeito, basta que o posseiro demonstre que tinha posse justa e de boa-fé, bem como que a perdeu ou teve turbada ilicitamente, inclusive pelo proprietário. Por exemplo, pode o comodatário, alegando que o comodante ofendeu injustamente a posse que lhe concedera com base em contrato de comodato, pedir proteção possessória, mesmo sendo ele proprietário. Prevalece, neste caso, a posse (porque justa, já que obtida consensualmente através do contrato), em detrimento da propriedade. O mesmo vale para aquele que, não tendo recebido a posse do proprietário, mas que, para obtê-la, não tenha cometido esbulho, a perca por conta de ato violento praticado pelo titular do domínio. Embora possa parecer contraditório reconhecer mais direitos ao possuidor do que ao proprietário, obtempera-se que a este não é permitido fazer justiça com as próprias mãos, havendo de recorrer ao Poder Judiciário para obter ou recuperar a posse à qual faça jus por sua condição de proprietário. Em outras palavras, descobrindo o proprietário que alguém ocupa suas terras sem sua autorização, o ordenamento jurídico não lhe autoriza que expulse o posseiro; para recuperar a área, deve recorrer ao Estado/juiz.<br>Na hipótese, apesar das inúmeras alegações recursais deduzidas pelo espólio do Autor acerca dos elementos probatórios (testemunhal e defesa em processo de cobrança tributos), que, segundo ele, atestam a posse pretérita sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo Réu, verifica-se que ao ajuizar a ação não se atentou ao principal elemento necessário às ações desta natureza - a descrição da posse - pois calcou a pretensão inicial no domínio. Na exordial, a propósito, não há um único elemento de fato ou jurídico que aponte como era exercida a posse sobre imóvel, o que deveria ter sido sanado há muito tempo, antes mesmo da citação do Réu.<br>Ressalte-se que a prova colhida durante o tramite do processo serve à demonstração dos fatos alegados pelas partes, mas não à complementação daquilo que deveria ser dito por elas. Afinal, as partes, assim como o julgador, estão vinculadas ao princípio da congruência, segundo o qual "o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu" (STJ, Nº 1.641.446 - PI, j. 14.03.2017).<br>Leia-se o que foi dito sobre a posse na inicial:<br>"Afirme-se, inicialmente, que os requerentes são legítimos senhores e possuidores do imóvel denominado lote 15 (quinze), da quadra 981 (novecentos e oitenta e um), do Loteamento Encruzilhada I, com 450,00 m  (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado em Pato Branco/PR, o qual possui os seguintes limites e confrontações:<br>(..)<br>Os requerentes, como já dito, são legítimos senhores e possuidores do imóvel descrito acima, cujo domínio é comprovado pela documentação carreada a esses autos.<br>(..)<br>A POSSE - o documento acostado (a certidão imobiliária) comprova que os requerentes são proprietários e possuidores do imóvel esbulhado;" (Grifei.)<br>Como se vê, o Autor se diz proprietário e, apenas por isso, reclama a posse, olvidando que esta pressupõe a demonstração de circunstâncias fáticas, de um ou mais dos direitos conferidos ao titular do domínio, em nome próprio (art. 1.196 do CC). Ao optar pela ação possessória, o que deveria ter feito, portanto, era indicar a forma pela qual exercia os seus direitos sobre a coisa - posse fática - e nada disso foi alegado.<br>Em resumo, a leitura da petição inicial não permite a extração de quaisquer elementos que apontem de que forma era exercida a posse do Autor sobre a coisa, cingindo-se, na realidade, em invocar o domínio sobre o imóvel, donde que, frente ao princípio da congruência, não cumpriu com o disposto no art. 561, I do CPC.<br>(..)<br>De mais a mais, ainda que fosse o caso de considerar as provas produzidas nos autos como elementos suficientes à complementação do que não foi aduzido como causa de pedir - e não é a isso que elas servem, embora tenham sido produzidas - não é possível confirmar o exercício da posse de nenhum dos Autores, enquanto vivos, pois as duas testemunhas cujos depoimentos são aduzidos no apelo (Sauro Rogério Sandri e Osmar Lautenschleiger Júnior) apenas afirmaram que (i) trabalhavam para a família do proprietário (Autor); (ii) faziam a vistoria e o levantamento de lotes e (iii) comunicavam as pessoas que estavam inadimplentes, ocasião em que pediam para regularizar a situação.<br>Ocorre que o Autor não menciona que tenha cedido a posse de forma onerosa ao Réu, mediante celebração de um contrato por ele inadimplido, para que tivesse que regularizar a situação sob pena de perde-la pela resolução do negócio. Pelo contrário, no caso, tem-se apenas que o Autor contratava terceiros para fazer o "levantamento" das terras de que era proprietário; além disso, um deles (Sauro) menciona que conversou sobre a regularização com Valmor em 2011 e 2015, vindo a ação possessória (em que pese fundada na propriedade) a ser ajuizada somente em 2018.<br>A alegação de que fotos de 2005 demonstram não haver, então, construções sobre o lote não é suficiente à admissão de que o Réu não exercia posse, até porque, em 2011 - ou seja, sete anos do ajuizamento da ação - o preposto do Espólio o procurou para regularizar a situação, o que só faria sentido se nele reconhecesse a condição de possuidor. Ademais, a data do início da posse, para o julgamento do mérito da ação possessória, é irrelevante, só importando a eventual verificação do alcance do prazo para a consumação da usucapião, o que, em razão do indeferimento liminar da reconvenção, haverá de ser discutido em ação própria.<br>O cotejo dos depoimentos com a petição inicial leva a conclusão de que o Autor almejava transferir o domínio da coisa ao possuidor (Réu), mediante contraprestação pecuniária, o que não se consumou por motivos alheios a sua vontade. E, em vez de ajuizar a ação petitória, optou pela ação possessória, sem que tivesse exercido a posse sobre a coisa, necessária à concessão da proteção possessória.<br>De mais a mais, são irrelevantes as alegações de que (i) o nome do Autor consta no cadastro da prefeitura, como proprietário, pois é mera providência administrativa que não guarda relação com o exercício da posse e dela não é possível subsumir o vínculo fático com a coisa; (ii) é legitimado ao pagamento do IPTU, pois essa, além de ser uma responsabilidade do possuidor, também é, antes de tudo (ou, quando menos, simultaneamente), do proprietário (STJ, tema n. 122) - condição que invoca no caso. Ademais, ainda que afirme a legitimidade quanto ao pagamento do IPTU, o Autor ignorava essa responsabilidade, tanto que precisou se defender em processos de execução fiscal - sendo este mais um indicativo de que não se comportava como o dono do imóvel, por ele zelando.<br>Nesse ponto, calha dizer que é forçada e não prospera a tese recursal de que a apresentação de embargos à execução serve de prova da posse; afinal, apresentou os embargos na condição de proprietário demandado, com o intuito de evitar os efeitos constritivos do processo de execução. O que pretende é ser premiado pela própria torpeza, oriunda do confesso inadimplemento dos tributos, apenas porque exerceu o direito à ampla defesa e ao contraditório em processos judiciais. Desses, não se extrai a posse, pois, fosse isso, a defesa em qualquer processo judicial seria suficiente ao reconhecimento do cuidado com a coisa litigiosa.<br>Frisa-se, ademais, que a alegação recursal de tratamento díspar conferida às partes pelo Juízo a quo, ao afirmar que o não pagamento do IPTU desde 1998 serve de prova do abandono apenas em relação ao proprietário (Autor), não prospera, porquanto ignora completamente a lógica sistemática processual, de que era deste o ônus de comprovar a posse sobre a coisa (art. 373, I e 561, I do CPC) e não do Réu - ao qual, se o primeiro demonstrasse a posse, cumpriria desconstituí-la (art. 373, II do CPC) - o que se fez desnecessário.<br>Indo adiante, em nada interfere no caso o que restou decido no processo n. 006278-79.2009.8.16.0131 (ação de reintegração de posse ajuizada pelos Autores em face dos ocupantes do loteamento denominado Encruzilhada). Dita ação tratou de fatos ocorridos entre 1995 e 1996, divergindo desta em relação à demonstração da posse dos Autores (ausente, no caso), a data do suposto esbulho (30.07.2017), o Réu e o imóvel que é discutido.<br>Não só isso, ressalta-se que (i) a tese recursal de confusão ou utilização comum dos dois lotes pelo Réu (de n. 15 e 16), foi omitida na inicial; (ii) entre os fatos discutidos nas duas demandas há um lapso temporal de mais de 20 anos, no qual os Autores não demonstraram o exercício da posse sobre a coisa discutida especificamente neste processo (lote n. 15); e (iii) as partes e o imóvel não se confundem, donde que não estão sujeitas à coisa julgada, pois, por mais que o Réu Valmor fosse irmão de um dos Réus (Erondi) daquela demanda (segundo a afirmação do Autor), aqui não se discute a posse sobre o lote de n. 16 ou a aquisição do referido bem, sujeito ao que se decidiu em definitivo no processo correlato.<br>Assim, pode até ser que a posse do Réu sobre o lote n. 15 não fosse legitima - e isso é dito ad argumentandum tantum - todavia, ao optarem pela ação possessória, aos Autores cumpria demonstrar a forma como era exercida a posse sobre o imóvel, o que não fizeram, para então discutir o esbulho que imputaram ao Réu, donde que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais." (fls. 1031-1036) (Grifei)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em verdade, o que se extrai do acórdão recorrido é o entendimento esposado pelo T ribunal estadual no sentido de que no feito restou demonstrado que a parte autora não era possuidora do bem objeto de reintegração de posse, a qual teria demonstrado tão somente sua possível qualidade de proprietário, não amparada pelo instrumento processual por ela utilizado.<br>Assim, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte recorrente em relação ao mérito da decisão recorrida, irresignação esta cuja apreciação é incabível em sede de recurso especial, já que demandaria reexame fático probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA<br>DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono).<br>O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição.<br>3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embora o princípio da saisine transmita a herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de reintegração de posse.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.106.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA