DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5007585-48.2020.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl. 1367):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.<br>1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, para: (i) declarar especiais os períodos de 01/01/1987 a 28/04/1995, de 01/07/1995 a 06/10/1995, de 16/07/2000 a 08/08/2006, de 02/07/2007 a 04/05/2009 e de 27/09/2009 a 01/03/2013, bem como, para que seja computado, para fins de tempo de contribuição, o período de auxílio-doença previdenciário de 02/08/2014 a 20/12/2018; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, NB 193.584.903-1, apurando na reafirmação da DER (24/01/2019), 41 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, bem como, ao pagamento de atrasados, a partir da data da citação do INSS, 26/03/2020, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.<br>2. Vale mencionar que, na sentença, consta a planilha com a contagem de tempo de contribuição do autor, a qual já considerou, na contagem, a especialidade do período de 09/12/1996 a 31/05/2000. Assim, não assiste razão ao autor.<br>3. Os laudos técnicos trazidos pelo autor foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas do requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, D Je 17/06/2014)." (TRF/2. APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1T Esp. e-D Je: 22/03/2017).<br>4. Ao contribuinte individual não é vedado o direito ao reconhecimento de atividade especial, desde que cumpridos os requisitos da legislação vigente à época. Deve ser ressaltado que a lei nº 8.213-91 em momento algum restringe tal possibilidade, já que o art. 11 do referido diploma não faz distinção entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, incluindo entre eles o contribuinte individual (inciso V).<br>5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, deve ser mantida a condenação do INSS, determinada na sentença, fixando a verba honorária por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.<br>6. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), apenas para o INSS, com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1432-1438).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1451-1465), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado e violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao alegar que:<br>O acórdão recorrido funda-se em "prova emprestada" para concluir que a atividade de aeronauta teria sido prestada em condições especiais (o que não é verdadeiro), mesmo diante de PROVA ESPECÍFICA, EMITIDA EM NOME DA PARTE AUTORA (PP Ps), que não relaciona qualquer agente nocivo. E não cabe o uso de "prova emprestada": o INSS entende descabido o uso de "prova emprestada", colhida em outros autos, porque a situação observada em outros autos não reflete a realidade do trabalho da parte autora. Os agentes nocivos alegadamente presentes no ambiente de trabalho variam conforme vários fatores, como o modelo de aeronave, o estado de conservação da aeronave, o horário do dia em que se desempenha a função, as escalas de serviço, os trajetos voados (que variam de duração) etc.<br> .. <br>No caso dos autos, há prova ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA, relativa à parte autora: há PPP emitido em nome da própria parte autora, não cabendo o uso de prova emprestada para tentar-se, a partir da situação de OUTRAS pessoas, fazer-se prova que se pretende CONTRÁRIA ao sentido da prova especificamente produzida em nome da parte autora. Não se trata de situação em que não haveria prova específica da parte autora: no caso dos autos, há prova em nome da parte autora, descabendo o uso de "prova emprestada".<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1451-1465).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1479-1492).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de proposta de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgadas em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025, delimitaram o Tema 1.366 da seguinte forma: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos".<br>Houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, par a que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.366 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.366 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.