DECISÃO<br>WANDERSON JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sua custódia preventiva, a qual pretende seja revogada.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema, o qual é desfavorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de tráfico de drogas. O Juízo de origem, no particular, assinalou o seguinte (fls. 197-199, destaquei):<br> .. <br>Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e há provas da existência do crime, já que, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 10278/2025 foram encontrados na posse do autuado: Cocaína, Descrição: 469 (quatrocentos e sessenta e nove) tabletes de substância análoga a cocaína. Quantidade: 1 - Caminhão, Descrição: 01 (um) caminhão FORD/CARGO 3031 8X2 L de cor branca, Código RENAVAM: 1181549202, Placa: QJU9180, Chassi: 9BFZE8YF0KBL77647, Número do motor: 36628336, Número da carroceria: 5C0321089.5K03373, Ano Fabricação: 2018, Ano Modelo: 2019, Cor: BRANCA, Estado: Pará, Cidade: Ananindeua, Marca/Modelo: FORD/CARGO 3031 8X2 L, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 757.065.042-53, Nome do proprietário: WAGNER JOSE SILVA DO NASCIMENTO. Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: 01 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi Note 10 aparentando cor verde, Marca: Xiaomi, Modelo: Redmi Note 10, Cor: aparenta verde, Fabricação: sem informação, IMEI: 868732056465544, IMEI 2: 868732056465551. Quantidade: 1 - Automóvel, Descrição: 01 (um) veículo HONDA/CIVIC TOURING CVT, placa PCN-0D98, Código RENAVAM: 1162068784, Placa: PCN0D98, Chassi: 93HFC1690JZ125374, Número do motor: L15B7-3043704, Ano Fabricação: 2018, Ano Modelo: 2018, Cor: PRATA, Estado: Pará, Cidade: Marituba, Marca/Modelo: HONDA/CIVIC TOURING CVT, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 004.733.492-48, Nome do proprietário: WANDERSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO.<br>Ao analisar o presente caso, observa-se que o custodiado apresenta uma periculosidade concreta que transcende a usualmente associada ao delito em questão. Tal periculosidade é evidenciada pela forma em que o crime foi praticado, de maneira interestadual.<br>No mérito, embora o custodiado não possua antecedentes criminais relevantes e apresenta condições pessoais favoráveis, tais fatores não minimizam o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública, à instrução criminal e à segurança coletiva. Os autos revelam que o tráfico de drogas era praticado de forma altamente organizada e associativa, contando com estrutura logística sofisticada destinada a viabilizar a fuga, a movimentação interestadual de entorpecentes e a continuidade das atividades criminosas.  <br>Ressalte-se que a apreensão de aproximadamente meia tonelada de cocaína evidencia a dimensão e a gravidade do tráfico, caracterizando-o como crime de grande monta, com potencial lesivo extremamente elevado à sociedade.<br>Trata-se de um delito de elevada periculosidade, caracterizado pelo transporte e distribuição de drogas entre diferentes estados da Federação, cuja prática evidencia elevado grau de audácia, planejamento estratégico e notável capacidade de causar impactos graves à segurança pública. Esse contexto demonstra a organização e sofisticação da atividade criminosa, afastando qualquer possibilidade de enquadramento do tráfico como privilegiado e revelando a necessidade de uma resposta penal proporcional à magnitude e à gravidade concreta do crime.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta das condutas, ao ressaltar a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - cerca de meia tonelada de cocaína - além das circusntâncias do crime, que denotaria o tráfico interestadual.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2021, destaquei).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA