DECISÃO<br>Tratam-se de embargos de declaração opostos por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 387-391):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOSÓCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 396-404):<br>Ocorre que, ao assim entender, a r. decisão embargada acabou deixando de analisar outro fundamento trazido no recurso especial da Agravante, de natureza preliminar e prévia ao exame do mérito recursal, reiterado no seu agravo em R Esp, que diz respeito à violação aos arts. 1.022, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, como se passa a demonstrar.<br> .. <br>Especificamente sobre a ausência de violação aos arts. 1.022, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, a ora Embargante, após transcrever trecho da r. decisão agravada, defendeu a necessidade de reforma da r. decisão, alegando:<br>(i) A incompetência do E. Tribunal a quo para analisar as contrariedades invocadas no apelo especial, a teor do art. 105, III, a, da CF/88; e<br>(ii) Houve sim nulidade do v. acórdão recorrido por afronta aos arts. 1.022, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, vez que, mesmo com a oposição dos embargos, o E. Tribunal local não corrigiu as omissões apontadas, nem sequer para mencionar, expressamente, os dispositivos legais violados.<br>Contrarrazões (fls. 412-419).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Observo que tais vícios são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque a decisão ora impugnada não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à questão de fundo, notadamente a respeito da avaliação se o período no qual o processo permaneceu em cartório aguardando a citação da executada seria ou não erro atribuível ao Poder Judiciário a fim de caracterizar o instituto da prescrição intercorrente. Adentrar nas questões fáticas do caso em concreto seria inviável perante esta Corte Superior.<br>Por outro lado, verifico que não houve análise da preliminar suscitada pelo recorrente, em seu recurso especial, quanto à nulidade do acórdão julgado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.022, inciso II e § único, inciso II e art. 489, inciso II e § 1º do Código de Processo Civil, de modo que acolho os embargos para sanar a apontada omissão. A recorrente aduz que a Corte a quo não enfrentou todas as teses por ela levantadas em sua insurgência, especialmente em relação a (fl. 228):<br>(i) a impossibilidade de prosseguimento do feito em face da Embargante, por esta não constar na petição inicial da execução fiscal subjacente (não constar no polo passivo) e por não haver pedido ou decisão acerca do redirecionamento do feito; e<br>(ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito executivo de mais de 13 (treze) anos sem qualquer iniciativa ou manifestação do ora Embargado.<br>Contudo, consigno que o Tribunal de origem resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento dos julgadores, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no referido acórdão foi explicitamente assinalado pelo desembargador do voto condutor que (fl. 120-135):<br>Diante desse contexto é necessário tecer breves esclarecimentos a respeito dos atos processuais praticados no curso do processo de origem para que seja possível verificar se houve o início do prazo da prescrição intercorrente. No caso em deslinde a petição inicial que veiculou a ação de execução fiscal data de 4 de dezembro de 2008 e está fundada nas Certidões de Dívida ativa números 2023016, 2023024 e 2023032, cujo crédito tem natureza tributária (Id. 26655064 dos autos aludidos). O mandado de citação foi entregue à devedora aos 10 de março de 2022, nos termos da certidão referida no Id. 118777770 dos autos do processo de origem. Em seguida, a devedora formulou a respectiva impugnação, equivocadamente denominada de "exceção de pré-executividade", com o objetivo de obter o reconhecimento da suposta ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 118859256 dos autos aludidos). Percebe-se, portanto, que o considerável lapso transcorrido foi causado apenas pela ineficiência do Poder Judiciário em relação ao dever de promover a prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Observe-se a esse respeito que após a admissibilidade da execução fiscal, aos 4 de dezembro de 2008, a agravante foi efetivamente citada. Por essa razão não é possível imputar a demora aludida à eventual desídia do credor. Logo, a decisão interlocutória impugnada deve ser integralmente mantida. Ademais, a questão relativa à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio administrador da sociedade empresária devedora também não merece reparo. Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser o compreendida como a faculdade, conferida à Fazenda Pública, de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo. Para que seja corretamente compreendido o aludido requisito de constituição da Certidão de Dívida Ativa basta observar que a Fazenda Pública pode, inclusive, redirecionar a execução fiscal em desfavor do sujeito passivo eventualmente não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos da regra prevista no art. 135 do CTN.<br> .. <br>Finalmente, a já mencionada responsabilidade tributária solidária permite que a Fazenda Pública direcione sua pretensão insatisfeita contra qualquer dos devedores solidários, nos moldes das regras previstas nos artigos 124, inc. II e 125, inc. I, ambos do CTN. No presente caso consta nas Certidões de Dívida Ativa números 2023016, 2023024 e 2023032, anexadas à petição inicial dos autos do processo de origem, a identificação dos seguintes devedores: a) Helen Cristina da Silva Fernandes Coelho, ora , e sociedade empresária W. J. Copiadora, Gráfica e Distribuição Ltda (Id. agravante b) 26655066 dos autos aludidos). Diante desse contexto não houve o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a recorrente integra o polo passivo da relação jurídica processual de origem desde o ajuizamento da ação que tem por objetivo a satisfação do crédito.<br>Outrossim, observo que novamente as referidas teses foram analisadas em aclaratórios (fls. 186-197), reforçando o entendimento do Tribunal em contrário ao pleito do recorrente.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente, e de forma fundamentada, os temas referentes à possibilidade de prosseguimento do feito em desfavor da embargante e, também, quanto ao lapso temporal em que o processo estava em cartório. Portanto, inexiste omissão, tampouco falta de fundamentação, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão, CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRECIADA QUANDO JULGADO O APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.