DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por STONE PAGAMENTOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA. OITO TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS EM MENOS DE CINCO MINUTOS. MOVIMENTAÇÕES NOTORIAMENTE FORA DO PADRÃO. INDICATIVOS SUFICIENTES DA FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. NARRATIVA INCONSISTENTE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS. DEVER DE RESTITUIR CORRETAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCASO COM AS REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DO INGRESSO JUDICIAL PARA O RESSARCIMENTO DA QUANTIA SUBTRAÍDA EM RAZÃO DE FALHA DA REQUERIDA, QUE NÃO ERA IRRISÓRIA. SOFRIMENTO EXCEDENTE AO MERO DISSABOR. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM, CONTUDO, INFERIOR AO PLEITEADO. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA REQUERIDA E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade objetiva por fortuito externo na obrigação de indenizar, em razão de fraudes via PIX sem comprovação de falha na segurança dos serviços, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com a devida vênia, este entendimento não deve prosperar, na medida em que a fraude a qual a Recorrida foi vítima foi praticada por terceiros, que somente foi concretizada com sua contribuição, ao realizar a transferência do valor voluntariamente para contas de terceiros, contrariando todas as orientações de segurança, assumindo o risco de sua conduta e permitindo o aperfeiçoamento da fraude.<br>Por outro lado, não houve falha alguma no sistema da Recorrente, que, apesar de ser uma plataforma de gestão de pagamentos através de maquininha de cartão de débito/crédito, seu equipamento não foi utilizado na transação, este fato é incontroverso, pois a própria Recorrida declarou que recebeu os dados bancários e fez transferências via PIX para contas de titularidade dos beneficiários.<br>Observa-se da narrativa autoral que a Recorrida não foi coagida ou ameaçada a efetivar o pagamento, muito pelo contrário, fez a transferência voluntariamente sem que antes tenha tomado o cuidado de se certificar que fosse realmente uma transação segura.<br>Ademais, importante esclarecer que a conta mantidas pelo beneficiário na plataforma da Recorrente foi aberta de forma regular, não houve falha desta Recorrente no cadastro da conta, conforme infere-se de toda a documentação apresentada pelo titular no momento da abertura da conta.<br>Outrossim, esta Recorrente não tinha como prever que o beneficiário se valeria da conta bancária para perpetrar golpes e, tão logo foi comunicada do golpe providenciou o bloqueio da conta, sendo que o valor foi devolvido à Recorrida.<br>  <br>A discussão fomentada nesta instância especial é puramente jurídica e pode ser traduzida na seguinte indagação: Nas hipóteses de fraude mediante pagamento via PIX, existe responsabilidade objetiva da instituição financeira quando não comprovada falha na segurança dos seus serviços  Logo, sendo negativa a resposta, tem-se que ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina violou o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ao atribuir à Recorrente a responsabilidade por fortuito externo, conforme será demonstrado a seguir. (fl. 393)<br>  <br>Por outro lado, não houve falha alguma no sistema da Recorrente, que, apesar de ser uma plataforma de gestão de pagamentos através de maquininha de cartão de débito/crédito, seu equipamento não foi utilizado na transação, este fato é incontroverso, pois a própria Recorrida declarou que recebeu os dados bancários e fez transferências via PIX para contas de titularidade dos beneficiários. Observa-se da narrativa autoral que a Recorrida não foi coagida ou ameaçada a efetivar o pagamento, muito pelo contrário, fez a transferência voluntariamente sem que antes tenha tomado o cuidado de se certificar que fosse realmente uma transação segura. Ademais, importante esclarecer que a conta mantidas pelo beneficiário na plataforma da Recorrente foi aberta de forma regular, não houve falha desta Recorrente no cadastro da conta, conforme infere-se de toda a documentação apresentada pelo titular no momento da abertura da conta. Outrossim, esta Recorrente não tinha como prever que o beneficiário se valeria da conta bancária para perpetrar golpes e, tão logo foi comunicada do golpe providenciou o bloqueio da conta, sendo que o valor foi devolvido à Recorrida. (fl. 394)<br>  <br>Por outro lado, é incontroverso que o dano sofrido pela Recorrida ocorreu por ato comissivo supostamente praticado pelos beneficiários, tendo a Recorrida contribuído diretamente para a concretização da fraude da qual foi vítima.<br>  <br>Portanto, não se vislumbra responsabilidade da Recorrente STONE, na medida em que não se verificou qualquer falha na prestação do serviço, bem como em seu sistema de segurança. (fls. 393-396).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à pretensão recursal da ré/apelante de afastamento do dever de restituição, cabe destacar que, no caso, a parte autora nega a autoria das transferências que resultaram na subtração dos valores da sua conta e apresentou demonstrativos suficientes da ocorrência de fraude, evidenciando que as 8 (oito) transferências impugnadas ocorreram dentro de intervalo de menos de 5 (cinco) minutos e destoaram do seu padrão de atividades (evento 1).<br>Diante disso, incumbia à parte requerida demonstrar a higidez do serviço a fim de evitar a responsabilização prevista ao art. 14 do Cóigo de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da impossibilidade de exigência de prova negativa pela requerente, conforme entendimento reiterado na jurisprudência desta Corte Catarinense:<br> .. <br>Ocorre que, a requerida não logrou êxito em demonstrar a higidez da prestação ou culpa exclusiva da consumidora, ou de terceiro, notadamente porque apresentou mera documentação unilateral e esparsa, que não permite a convicção acerca da higidez das transações negadas pela parte autora (evento 13, CONT1).<br>Somado a isso, a narrativa da autora acerca da fraude de terceiro é verossímil, sobretudo diante da sua imediata impugnação das movimentações (evento 1, DOC22) e notória dissonância das transferências impugnadas com as demais operações realizadas pela autora (evento 13, Extrato Bancário15). (fls. 355-356 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA