ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas.<br>2. Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o elevado risco de reiteração delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>5. Recurso im provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Willian Venancio de Lacerda contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 10000.25.196723-8/000 (fls. 688/703).<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, no dia 22/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 17152983 - fls. 92/223). O Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Conselheiro Pena/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia (Auto de Prisão em Flagrante n. 5001443-20.2025.8.13.0184 - fls. 623/633).<br>O recorrente alega que seriam nulas as oitivas realizadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, uma vez que a autoridade policial impediu o defensor de participar dos respectivos atos, em violação do disposto no art. 7º, XXI e § 11, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 714/718).<br>Ressalta que a nulidade seria absoluta e consistiria na obstrução do múnus do defensor, não em suposta omissão da autoridade policial em intimá-lo previamente para participar das oitivas (fls. 715/716).<br>Argumenta que a nulidade dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito policial arrebataria a justa causa para a decretação da prisão preventiva (fl. 716).<br>Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam determinados o trancamento do inquérito policial até que sejam repetidos os atos nulos e o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 727/728), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 733/734).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 750/756).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas.<br>2. Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o elevado risco de reiteração delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>5. Recurso im provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor.<br>O recorrente alega que a autoridade policial teria cerceado o seu direito de defesa ao indeferir a participação de seu defensor nas oitivas realizadas durante o procedimento investigatório.<br>Ao ser interrogado no inquérito policial (fls. 139/140), o recorrente foi efetivamente assistido por seu defensor, inclusive o mesmo que ora o representa, Dr. Wesley dos Santos Silva (OAB/MG 170.538), de modo que a controvérsia se restringe ao direito do defensor de participar dos depoimentos de outras pessoas que não o seu próprio cliente, o que lhe foi negado pela autoridade policial.<br>O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 12.245/2016, sanciona com nulidade absoluta o depoimento de cliente investigado em procedimento investigatório penal se não lhe for assegurada a assistência de defensor.<br>Nos estritos termos do dispositivo legal invocado pela defesa, o direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório limita-se à participação do defensor na sua oitiva e à apresentação de razões e quesitos; ele não compreende, contudo, o direito de participar da oitiva de outras pessoas, diversamente do que alega o recorrente.<br>De fato, não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público - HC n. 380.698/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Por conseguinte, inexiste a causa de nulidade suscitada pelo recorrente.<br>Reconhecida a validade dos elementos de informação produzidos durante o inquérito policial, passo a apreciar a alegação de constrangimento ilegal quanto à decretação da prisão preventiva.<br>O Juízo de primeira instância fundamentou a medida em relação ao recorrente nos seguintes termos (fls. 628/629 - grifo nosso):<br> ..  a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, totalizando aproximadamente 3,612 kg e 200g de maconha, conforme auto de apreensão e laudos de constatação provisória, além de uma quantidade de 335g de substância com resultado inconclusivo para cocaína (Laudo Pericial nº 2025-105-002787-024-017154389-57), aliada à apreensão de um revólver calibre .38, diversas munições, simulacro de arma de fogo, balanças de precisão, embalagens para entorpecentes e consideráveis quantias em dinheiro, são elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta imputada aos autuados Willian Venancio de Lacerda, Lavinia Mendes Bento da Cruz, Thalys Henriques Pereira Gomes, Willian Antonioli Martins e Antonio Jose Soares Junior.<br>A gravidade da conduta, notadamente diante da apreensão expressiva de substâncias entorpecentes e armamentos, aliada aos indicativos robustos de habitualidade dos autuados no submundo do tráfico de drogas e de delitos diversos, bem como a clara configuração de uma associação criminosa com divisão de tarefas, afirmada pelas investigações e corroborada pelas declarações e apreensões, são situações que demonstram a necessidade de se assegurar a ordem pública.<br> .. <br>Consigne-se que Willian Venancio de Lacerda é apontado como o líder do grupo, com histórico de tráfico e condenação anterior, o que demonstra o risco concreto de reiteração criminosa e o seu descaso com o Poder Judiciário e, sobretudo, com a sociedade. Conforme CAC de ID n.º 10456542267, fls. 1-4) o autuado ostenta condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (autos SEEU n.º 0025151-68.2017.8.13.0184), com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, sendo, portanto, reincidente específico.<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, principalmente em virtude da posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas (AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025), como também do elevado prognóstico de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Recorde-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.