ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.<br>1. A condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho celular.<br>2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>3. A apreensão do dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jade Fernandes de Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505876-22.2021.8.26.0228).<br>Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou a paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tê-la julgado culpada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 53/69). A defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 20/52).<br>A defesa alega que a condenação da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp obtidas de seu aparelho telefônico sem o seu consentimento ou autorização judicial (fl. 3).<br>Argumenta que o Ministério Público reconhecera a ilegalidade dessa forma de obtenção dos dados e, em seguida, pediu ao juízo - e obteve - o afastamento do sigilo dos arquivos armazenados no aparelho, o qual seria, porém, impassível de convalidar a ilicitude anterior para permitir a valoração da prova no julgamento da paciente (fls. 3/13).<br>Sustenta que deveria ser reconhecida no caso a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o reconhecimento da impossibilidade de valoração dos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido com a paciente quando de sua prisão em flagrante, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13/17).<br>Ao final, pede que seja reconhecida a invalidade da condenação da paciente em razão da ilicitude das provas que a fundamentaram (fl. 18).<br>As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 2.259/2.323).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido, dado que o habeas corpus foi impetrado de forma concomitante com a interposição de agravo recurso extraordinário (fls. 2.325/2.327).<br>A defesa apresentou memoriais (fls. 2.332/2.334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.<br>1. A condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho celular.<br>2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>3. A apreensão do dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A condenação da paciente não se ressente da ilegalidade apontada pelo impetrante, pelas razões que passo a expor.<br>Segundo os documentos juntados aos autos, o aparelho celular da paciente foi apreendido em 5/3/2021, de forma legítima, por ocasião de sua prisão em flagrante, a qual foi homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 82/87).<br>Em 5/4/2021, após o oferecimento da denúncia, a autoridade policial apresentou relatório de investigação instruído com imagens de captura de tela com mensagens de WhatsApp encontradas no telefone celular da paciente. A prova fora obtida em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os dados armazenados em aparelho celular apreendido apenas podem ser acessados validamente com o consentimento do titular ou autorização judicial (AgRg no HC n. 912.604/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Constatada a ilegalidade do conteúdo do relatório de investigação, o próprio Ministério Público do Estado de São Paulo requereu ao Juízo que a prova fosse desentranhada dos autos e, na mesma promoção, pediu o levantamento do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos na ocorrência (fl. 1.725), o que foi deferido (fls. 1.670/1.671).<br>Apresentados os fatos, constata-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida, porque a condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas que não as mensagens posteriormente obtidas com autorização judicial, nomeadamente aquelas arrecadadas quando de sua prisão em flagrante (AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>Além disso, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente com autorização judicial permite classificá-los como prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, para que se reconheça que a prova tida como ilícita poderia ter sido igualmente obtida pelos trâmites típicos da investigação criminal - e, portanto, por fonte independente -, é preciso que a acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de maneira ilícita (HC n. 695.895/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>No caso, como mencionado, o dispositivo em questão havia sido legalmente apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, de maneira que seria absolutamente natural que o Ministério Público ou a autoridade policial, em algum momento, postulassem ao Juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no dispositivo; logo, não há dúvida de que as conversas de WhatsApp obtidas após a autorização judicial para acesso aos dados armazenados no telefone celular da paciente são provas obtidas por fonte independente.<br>Isso posto, denego a ordem.