DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO CARLOS DOS REIS , à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de P EDRO CARLOS DOS REIS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl. 735.<br>Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a apresentar às fls. 738/739 as custas locais, deixando de apresentar as custas devidas ao STJ.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, tendo em vista que, no caso, a parte dei xou de recolher uma das verbas do preparo, isto é, as custas devidas à esta Corte, previstas na Lei n.º 11.636/2007, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA