DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - TERMO DE INICIAL - DATA DA PERÍCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do acórdão quanto à análise de teses suscitadas e a respectiva distinção em relação a precedentes e súmulas invocadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Estabelecida a base de contextualização, resta de forma notória que a Turma julgadora incorreu em violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, sendo que a fundamentação firmada pelo Tribunal em casos análogos, violando a segurança jurídica, se configuram como uma tese que, em regra, seriam aptas a modificar o entendimento configurado em sede de julgamento. No mesmo sentido, embora diante de várias apresentações, os julgadores mantiveram-se inertes quanto à violação à Súmula Vinculante 37 do STF. Assim, perante o recurso de apelação, a douta Câmara se manteve silente em relação ao ponto arguido de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em casos análogos que versam sobre a mesma controvérsia, apresentou entendimento diverso ao apresentado pela turma julgadora (fl. 719)<br>  <br>Assim, considerando o teor das omissões apontadas pelo recorrente, que por sua vez resultariam na modificação do resultado do julgamento original, bem como o enunciado dos art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, houve, por parte da Turma julgadora do Tribunal de origem uma violação a estes dispositivos federais mencionados, devendo tais violações serem reconhecidas a fim de determinar que o Tribunal de Origem possa saná-las. (fl. 722-723)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 7º, "c", e 190 da CLT, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aos servidores estatutários e do afastamento de fundamentos periciais e judiciais calcados na NR-15, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dessa forma, de maneira ilícita, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça referendaram e expressamente mencionaram o trecho do laudo pericial que substanciaram sua decisão final, que por sua vez, se valeu das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho para conceder o aumento do adicional de insalubridade à parte contrária. (fl. 723)<br>  <br>Diante do comando normativo, o Ministério do Trabalho e do Emprego editou as chamadas "normas regulamentadoras", que não possuem força de lei e de forma clara estabelece que sua abrangência atinge tão somente os trabalhadores empregados, excluindo assim, os servidores efetivos estatutários.<br>  <br>Assim, já que as NR"s decorrem justamente do art. 190 da CLT e o mesmo diploma legal estabelece que suas disposições não se aplicam aos servidores estatutários dos entes da federação, houve uma clara violação ao art. 7º, "c" da CLT. (fl. 724)<br>  <br>Dessa forma, deve ser reconhecida a violação ao art. 7º, "c" da CLT, já que não se pode utilizar os preceitos celetistas aos servidores públicos estatutários, estando estes adstritos ao regime jurídico administrativo (fl. 726).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA