DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por RAFAEL ALVES DA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0064735-03.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de recurso interposto pelo ora agravante objetivando a reforma de decisão proferida nos autos originários e relacionada à fixação de honorários advocatícios (fl. 56).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO PARA IMEDIATA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PENDÊNCIA PARA SE VERIFICAR A TOTALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO À AUTORA. LEVANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ REALIZADO PELO AGRAVANTE. OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVANTE QUE JÁ RECEBEU UMA EXPRESSIVA PARTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO LOGRANDO ÊXITO NESTE RECURSO EM DEMONSTRAR A URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO JUÍZO A QUO. DEVE SER CONSIDERADA A CAUTELA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO AO LIDAR COM VALORES EXPRESSIVOS DE DINHEIRO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração desprovidos às fls. 105-113.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local (a) não teria analisado o argumento de que o levantamento do valor é irrelevante para fixação dos honorários; (b) teria sido contraditória com relação à desnecessidade da liquidação e (c) teria cometido erro material ao apontar o Tema n. 1046 ao invés do Tema n. 1076.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 502, 503, 926 e 927 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi pleiteada a reserva de honorários contratuais e o recebimento dos mesmos, que são incontroversos; (b) houve violação à coisa julgada e desrespeito à preclusão, pois a decisão agravada deixou de cumprir decisão transitada em julgada, e proferida em agravo de instrumento diverso, que determinou a fixação de honorários de cumprimento de sentença conforme os parâmetros legais e (c) deve ser observado o dever de integridade e precedentes obrigatórios, como o Tema n. 1076/STJ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que sejam "fixados pelo Eg. TJRJ os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 2º do CPC, com o devido arbitramento do percentual a ser aplicado ao caso" ou "por eventualidade, pede seja anulado o v. acórdão dos embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido, com o devido enfrentamento dos pontos suscitados na origem" (fl. 156).<br>Contrarrazões às fls. 175-184 e 185-195.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve a violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 197-204).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 217-220):<br>Com efeito, em casos como o presente, esse Eg. STJ reconhece que a ausência de enfrentamento das questões pertinentes e relevantes - tal como demonstrado pelo ora agravante - configura vício de fundamentação, apto a ensejar a nulidade do acórdão por violação ao art. 489 e art. 1.022 do CPC; afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br> ..  todas as violações à legislação federal invocadas no recurso especial podem ser verdadeiramente identificadas pela simples verificação dos termos emoldurados pelo v. acórdão e a sua conclusão face às disposições de lei federal invocadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios (fls. 105-113).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a fixação dos honorários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 57-61):<br>A questão controvertida deste recurso, diz respeito ao arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais, na ação indenizatória ajuizada em 29.01.2009 pela Agravada, que alcançou êxito contra a CET RIO, sob o patrocínio do Agravante.<br>De fato, nas razões expostas pelo Agravante, em um primeiro momento, não haveria razão para que não fosse determinado pelo Juízo a quo o percentual dos honorários advocatícios.<br>No entanto, o Juízo a quo mencionou na decisão agravada:<br>.. Ressalte-se que há controvérsia sobre o montante principal devido à autora. Logo, somente depois da liquidação da condenação será possível a fixação de honorários.<br>Não obstante, essa controvérsia mencionada na decisão acima, não tenha sido explicitada nas razões do recurso pelo Agravante, a Agravada autora, esclareceu que, na fase de cumprimento de sentença, houve o depósito realizado pela CETRIO, em 28.08.2018, do expressivo valor de R$2.782.491,34.<br>A importância citada foi levantada pelo Agravante (indexador 534 dos autos na origem). Contudo, há alegação da Agravada autora de que o repasse feito pelo Agravante do valor indenizatório a ela teria sido a menor.<br>Neste momento, convém esclarecer que, após o juízo de retratação no julgamento do Tema 1046, o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante de nº 0040784-82.2021.8.19.0000, em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1030, II, do CPC, tendo a Des. Relatora acolhido parcialmente o recurso para que os honorários da fase de cumprimento de sentença sejam fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, realizado pela Terceira Câmara de Direito Privado, o Agravante requereu a remessa desse recurso para o Superior Tribunal de Justiça, para análise de outras questões por ele impugnadas.<br>Este agravo de instrumento de nº 0040784- 82.2021.8.19.0000 foi julgado recentemente em 02/10/2024, encontrando-se no prazo para eventual recurso junto à Terceira Vice-Presidência que julgou prejudicado o recurso.<br>A Agravada CETRIO, por sua vez, buscou a realização de liquidação de sentença dos valores indenizatórios, mas teve seu Agravo de Instrumento negado e inadmitido o Recurso Especial sobre o tema. Nesse quadro, o Juízo de primeira instância proferiu a decisão abaixo, antes da decisão agravada:<br>1. Já foi expedido mandado de pagamento no valor de R$ 2.781.491,34, referente aos danos morais e honorários sucumbenciais devidos ao ex-patrono, conforme determinado na decisão em pdf 527.<br>2. Quanto aos danos materiais (pensão vitalícia da autora), intimem-se as partes para ciência da v. decisão em pdf 1197, que inadmitiu o R Esp interposto em face do v. acórdão, o qual manteve a decisão, em pdf 702, considerando desnecessária a liquidação de sentença. Prazo de 5 dias.<br>3. Certifique o Cartório se foi manejado recurso em face da decisão em pdf 806, que traçou os parâmetros para elaboração dos cálculos na forma determinada em pdf 702, bem como da decisão nos embargos aclaratórios em pdf 940, juntando-se aos autos cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado, se for o caso.<br>4. Decorrido o prazo do item 2, voltem conclusos. Em seguida, proferiu a decisão agravada, que nos conduz à conclusão de que a fixação do percentual ocorrerá, porém, restou nítido, que o Juízo a quo pretende examinar mais detalhadamente o tema da fixação do percentual dos valores totais devidos ao Agravante, ante a condenação da Agravada CET RIO à Agravada autora.<br> .. <br>Desse modo, se mostra o acerto da decisão agravada, porque a fixação do percentual demandará a análise de tais aspectos na atividade do patrono Agravante nos autos originários até sua destituição de seu patrocínio à Agravada autora, além do valor indenizatório dos danos materiais.<br>Assim, inexiste razão, neste momento processual, inclusive, porque sem trânsito em julgado no Agravo de Instrumento (o de nº0040784- 82.2021.8.19.0000) interposto pelo Agravante encaminhado à Corte Superior, inclusive, porque já houve levantamento de quantia expressiva pelo Agravante a título de honorários advocatícios e da indenização por danos morais.<br>Por fim, deve ser considerada a cautela utilizada pelo Juízo a quo ao lidar com valores expressivos de dinheiro público.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve violação à coisa julgada e desrespeito à preclusão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela União em face da decisão que acolheu parcialmente impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou os honorários advocatícios, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes.<br>2. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relativos à modulação dos efeitos do precedente vinculante, bem como ao reconhecimento administrativo ao pagamento, em seu agravo, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395), ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.<br>4. Quanto à questão de fundo, a reanálise da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da não incidência da modulação dos efeitos sobre a coisa julgada inconstitucional importaria em reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma coerente, cristalina e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente em razão da ocorrência da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 d o Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior - Súmula n. 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.557/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido, quanto à tese de necessidade de fixação de honorários, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "há alegação da Agravada autora de que o repasse feito pelo Agravante do valor indenizatório a ela teria sido a menor"; (b) "a fixação do percentual ocorrerá, porém, restou nítido, que o Juízo a quo pretende examinar mais detalhadamente o tema da fixação do percentual dos valores totais devidos ao Agravante, ante a condenação da Agravada CET RIO à Agravada autora"; (c) "a fixação do percentual demandará a análise de tais aspectos na atividade do patrono Agravante nos autos originários até sua destituição de seu patrocínio à Agravada autora, além do valor indenizatório dos danos materiais"; (d) "inexiste razão, neste momento processual, inclusive, porque sem trânsito em julgado no Agravo de Instrumento (o de nº0040784- 82.2021.8.19.0000) interposto pelo Agravante encaminhado à Corte Superior" e (e) "deve ser considerada a cautela utilizada pelo Juízo a quo ao lidar com valores expressivos de dinheiro público".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar todos os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. IMEDIATA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.