DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.023-2.032).<br>O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição. Sustenta que, embora não tenha apontado violação d o art. 1.022 do CPC no recurso especial, a oposição de embargos de declaração na origem seria suficiente para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Requer, assim, a reforma da decisão embargada para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação (fls. 2.035-2.047).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há contradição na decisão embargada. A matéria foi devidamente analisada, concluindo-se pela ausência de prequestionamento da tese recursal. A decisão foi clara ao consignar que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível que a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no presente caso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou-os de forma genérica, sem analisar os dispositivos tidos por violados (arts. 59, 240 e 312 do CPC). Caberia ao recorrente, no recurso especial, ter arguido a ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior pudesse analisar a existência da omissão e, se o caso, aplicar o direito à espécie.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante, sob o pretexto de vício, não se conforma com a decisão embargada e busca, em verdade, um novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa por mero inconformismo.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões, entendo que não deve ser acolhido. Embora os presentes embargos tenham sido rejeitados, não se vislumbra o nítido propósito protelatório que autoriza a sanção.<br>A argumentação do embargante, ainda que insuficiente para alterar o julgado, centrou-se em tese jurídica plausível a respeito do alcance do prequestionamento ficto.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA