DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 7.356/7.357):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APURAÇÃO. BÔNUS ÚNICO. INDENIZAÇÃO SOBRE SALÁRIO. 13º SALÁRIO INDENIZADO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO.<br>1 - Recurso de apelação em face de sentença de parcial concessão de segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas às entidades terceiras incidentes sobre Bônus Único, Indenização sobre salário, aviso prévio indenizado, e coparticipação dos funcionários sobre vale transporte, vale refeição, assistência/plano de saúde médico e odontológico, observando-se que, quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado, a incidência das contribuições dependerá da natureza da verba em que refletida - se indenizatória ou compensatória.<br>2 - Bônus único e indenização sobre salário. Era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido. Inviável a dilação probatória em mandado de segurança.<br>3 - Aviso prévio indenizado. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador. Precedente.<br>4 - Coparticipação. Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores.<br>5 - A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal.<br>6 - Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções atinentes às rubricas, como é a disposta no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos.<br>7 - A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela.<br>8 - Compensação. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.<br>9 - Recurso de apelação parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 7.456/7.462).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e II - art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, afirmando que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, bem como que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica, por se tratar de verbas excluídas do salário-de-contribuição.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 7.501/7.527.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 7.486/7.496, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 7.554/7.557.<br>A Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.170 e 1.174/STJ, o inadmitindo quanto à alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Às fls. 7.575/7.582, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial.<br>A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 7.610/7.611):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N.ºS 1.170 E 1.774 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, a e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça , no julgamento dos REsps nºs 1.974.197/AM, 2.000.020/MG e 2.006.644/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.170), pacificou o entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do do REsp n.º 2.005.029/SC, do REsp n.º 2.005.087/PR, do REsp n.º 2.005.289/SC, do REsp n.º 2.005.567/RS, do REsp n.º 2.023.016/RS, do REsp n.º 2.027.413/PR e do REsp n.º 2.027.411/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.174), pacificou o entendimento no sentido de que As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros..<br>5. Na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.<br>6. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.<br>7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.<br>8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 7.662/7.665, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, com relação às questões referentes aos Temas 1.170 e 1.174/STJ, nota-se que a instância originária exerceu o pertinente juízo de adequação, com observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC (decisão de fls. 7.554/7.559 e o acórdão de fls. 7.602/7.612), razão pela qual não se conhece do apelo raro no ponto.<br>Por esse motivo, a análise empreendida nesta instância especial se limitará à discussão relativa à suscitada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Nessa esteira, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA