DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO MARTINS ALBERTO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação n. 5002852-46.2022.8.21.0141/RS.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência da Lei nº 8.072/90, impondo-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária.<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 58-77).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal à margem da legalidade e reconhecer a nulidade do ato que decretou indevidamente a revelia.<br>Argumenta que " ..  restou claro que a abordagem pessoal do acusado e a revista pessoal se deu de forma totalmente injustificada e arbitrária, em completo descumprimento com as determinações legais e jurisprudenciais, e sem qualquer motivo idôneo apto a embasar, a priori, a fundada suspeita exigida pelo artigo acima transcrito. Isso porque foi realizada com base em denúncias anônimas e no fato de ter "acelerado o passo" ao avistar os policiais , circunstâncias consideradas inidôneas para justificar a abordagem pessoal" (fls. 11-12).<br>Defende ainda que " ..  analisando os autos, verifica-se que há flagrante nulidade processual, cujo prejuízo ao paciente é inegável, face à violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pela indevida decretação da revelia" (fl. 17).<br>Liminar indeferida às fls. 96-98.<br>As informações foram prestadas às fls. 101-130 e 135-137.<br>O MPF se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 140-148.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada à margem da legalidade e nulidade do ato que decretou indevidamente a revelia..<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante.<br>O acórdão impugnado restou assim ementado (fls. 21-24):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. TESE AFASTADA. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. VÍCIO NÃO IDENFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDOS REJEITADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRISÃO CAUTELAR. HARMONIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVDO.<br>I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória proferida em ação penal pública que reconheceu a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente de busca pessoal sem mandado e sem fundada suspeita, bem como da decretação de revelia. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de provas, desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento da majorante do art. 40, IV, exclusão da pena de multa, e revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é nula a prova produzida por busca pessoal desacompanhada de mandado judicial e de fundada suspeita; (b) estabelecer se houve ilegalidade na decretação da revelia do réu e eventual nulidade de atos subsequentes; (c) verificar se há insuficiência de provas para sustentar a condenação ou, alternativamente, se é o caso de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio; (d) averiguar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (e) aferir a incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas; (f) avaliar a legalidade da imposição da pena de multa; e (g) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A abordagem policial decorreu de comportamento suspeito do réu, que tentou se esquivar ao avistar a guarnição, "acelerando o passo", conduta que justifica, objetivamente, a busca pessoal conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a validade da medida diante de fundada suspeita concreta, afastando nulidade por ausência de mandado judicial. No caso, os elementos objetivos e a localização do fato em área conhecida por tráfico de drogas legitimam a intervenção policial e a subsequente apreensão dos ilícitos.<br>2. Embora inicialmente decretada a revelia do réu, nenhum ato instrutório relevante foi realizado na sua ausência. A posterior redesignação da audiência foi regularmente cumprida, tendo o acusado comparecido, sido interrogado e acompanhado a produção da prova oral. Não se configurou prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, razão pela qual a alegação de nulidade não subsiste.<br>3. A materialidade foi robustamente comprovada por laudos toxicológicos e auto de apreensão, e a autoria demonstrada por testemunhos convergentes de agentes policiais. A versão do réu de que portava droga apenas para consumo pessoal é isolada, não se sustentando diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos  maconha em porções e em tijolo, além de grande quantidade de pedras de crack  , bem como do porte simultâneo de duas armas de fogo, o que denota inequívoca destinação mercantil. A negativa de autoria não encontra respaldo no conjunto probatório.<br>4. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, sendo que, embora o réu seja tecnicamente primário, a posse de duas armas, uma com numeração suprimida e ambas em condições de uso, revela envolvimento funcional e estrutural com a atividade criminosa, o que afasta a incidência da benesse. O porte ostensivo de armamento indica profissionalismo e organização, incompatíveis com a figura do traficante eventual.<br>5. A arma de fogo não precisa ser usada efetivamente ou exibida para a configuração da majorante. A jurisprudência do STJ e do STF admite sua incidência com base na posse do armamento com potencial de intimidação e proteção da traficância. No caso, duas armas foram apreendidas em poder direto do réu, uma na cintura e outra na mochila, municiadas, o que revela clara intenção de coação e salvaguarda da atividade ilícita.<br>6. A multa é pena cumulativa obrigatória nos crimes de tráfico, conforme previsão legal expressa e entendimento do STF no Tema 1178, não sendo passível de afastamento com base em princípios ou dificuldades econômicas, devendo eventual pedido de isenção ser dirigido ao juízo da execução. A quantidade aplicada  500 dias-multa no valor mínimo  é proporcional e adequada.<br>7. A manutenção da prisão preventiva se justifica diante da presença dos requisitos legais para a custódia cautelar, sendo insuficiente, por si só, a fixação do regime semiaberto para ensejar a revogação da prisão, principalmente quando ainda persistem os fundamentos que embasaram sua decretação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão cautelar não se verifica quando há elementos concretos nos autos a justificar a medida excepcional, tais como a gravidade do delito, a quantidade de entorpecentes apreendida e a reiteração delitiva, circunstâncias estas presentes no caso sob análise. Contudo, é necessária a harmonização da situação prisional do apenado, de forma a adequá-lo, no juízo da execução penal, a estabelecimento compatível com o regime semiaberto, salvo se houver outro título prisional que justifique sua permanência em regime mais gravoso.<br>8. O julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. Caso concreto em que devidamente prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. A busca pessoal sem mandado é lícita quando precedida de fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A revelia, quando não gera prejuízo à ampla defesa, não acarreta nulidade processual. 3. O tráfico privilegiado é incabível se evidenciado envolvimento estrutural e habitual com a traficância, revelado pelo porte de armas de fogo em condições de uso.<br>PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias originárias, verifico que a busca pessoal foi realizada a partir de fundada suspeita, uma vez que "a abordagem se deu após o réu, ao visualizar a guarnição, demonstrar comportamento suspeito ao "acelerar o passo" (fl. 65).<br>Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita.<br>A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam rondas em área já conhecida pelo tráfico de drogas e o suspeito, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica. Constatou-se terem sido dispensadas várias porções de substâncias entorpecentes.<br>3. Destaque-se não ser o caso de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>6. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, que resgatava condenação definitiva por conduta semelhante à apurada nestes autos, não obstante voltou à prática da mesma infração penal, tão logo conquistada a progressão ao regime prisional aberto.<br>7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>8. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 3/5. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam em patrulhamento, em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando ali avistaram o paciente, que se apresentou nervoso ao avistar a viatura policial, começando a andar mais rápido.<br>4. Outrossim, o paciente informou aos policiais que tinha droga em sua residência, constatando-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ter ele admitido ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até o local, onde teve a entrada franqueada pela genitora do paciente. Efetivamente, foram apreendidas 3.777,420 gramas de maconha na forma de 5 invólucros de plástico aderente, e 1.078,080 gramas de maconha em 30 invólucros de plástico incolores e 2,8400 gramas de cocaína em 11 porções (em 4 invólucros de plástico incolor aderente e 7 porções desprovidas de invólucro individual).<br>5. Verificada a situação de flagrante delito, consoante demonstrado, de somenos importância o consentimento da genitora do paciente. Não obstante, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi por ela franqueada. De qualquer sorte, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>6. A exasperação da pena-base em 3/5, em decorrência da quantidade de droga apreendida, não encerra ilegalidade, estando em consonância com o que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>7. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, no tocante ao reconhecimento da nulidade do ato que decretou a revelia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 68-69, grifo nosso):<br> ..  Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento no feito originário, tendo sido o réu devidamente intimado na Penitenciária Modulada Estadual de Osório, em 02/09/2023.<br>Na data aprazada, o réu se fez presente, consoante registrado no termo de audiência. Entretanto, a solenidade não se perfectibilizou, porquanto as testemunhas não foram intimadas para o ato, sendo, por isso, naquela mesma oportunidade, designada audiência para o dia 22/11/2023.<br>Em 27/10/2023, foi expedido mandado de intimação ao réu acerca da solenidade aprazada. Entretanto, em 06/11/2023, foi redesignada a solenidade para 03/04/2024.<br>Ato contínuo, aportou ao feito, em 07/11/2023, certidão dando conta da impossibilidade de intimar o réu acerca da solenidade redesinada para o dia 22/11/2023, sendo assim certificado:<br>Certifico que, no dia 06/11/2023, em cumprimento ao mandado 10048826617, referente ao processo 5002852-46.2022.8.21.0141, diligenciei em busca de MAURICIO MARTINS ALBERTO, todavia, não logrei êxito no cumprimento do mandado, tendo em vista que o referido não foi localizado na lista de presos atualizada nesta data, a qual foi enviada pelo servidor do plantão permanente da Penitenciária de Osório. Assim, devolvo o mandado com cumprimento negativo para os devidos fins. Dou fé.<br>O juízo singular, então, em 14/11/2023, decretou a revelia do acusado, sequer tendo determinado a expedição de mandado de intimação em relação à audiência de instrução e julgamento posteriormente designada.<br>Em 02/02/2024, a solenidade foi redesignada para o dia 10/04/2024, não tendo sido, entretanto, expedido mandado de intimação ao réu.<br>Na audiência de instrução e julgamento realizada na referida data, então, foi novamente decretada a revelia do réu. Todavia, a solenidade restou novamente frustrada, porquanto as testemunhas novamente não compareceram, sendo, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/01/2025, para a oitiva das testemunhas faltantes.<br>Somente então, em 04/12/2024, foi expedido mandado de intimação para que o réu comparecesse na solenidade, sendo o ato cumprido no dia seguinte na Penitenciária Modulada de Osório:<br>CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado nº 10073202768, em 05/12/2024, na Penitenciária Modulada Estadual de Osório, com as formalidades legais, efetuei a CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO de MAURICIO MARTINS ALBERTO de todo o conteúdo do mandado, ficando ele de tudo ciente e aceitando a contrafé que lhe ofereci. DOU FÉ.<br>A solenidade ocorreu na data designada, ocasião em que, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, o réu foi interrogado, mesma ocasião em que declarada encerrada a instrução processual.<br>Diante desse contexto, em que pese originalmente tenha sido decretada a revelia do acusado, é possível perceber que nenhum ato processual foi perfectibilizado sem a sua presença, tendo sido o acusado devidamente interrogado em juízo, acompanhando, inclusive, a produção da prova testemunhal.<br>Não ignoro que, efetivamente, MAURICIO MARTINS ALBERTO não foi intimado para a solenidade designada para 10/04/2024. Todavia, consoante registrado no termo de audiência, nenhuma testemunha compareceu àquele ato, de modo que não restou perfectibilizado, motivo por que não há razão para declarar-se a pretendida nulidade do feito.<br>Sendo assim, rejeito a prefacial suscitada.<br>Na hipótese, conforme os trechos acima colacionados, apesar de inicialmente decretada a revelia do paciente, nenhum ato processual foi praticado sem a sua presença, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo ao paciente.<br>Com efeito, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SECRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise de suposta violação a normas federais que tratam de competência por conexão e prevenção esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com base em direito local, no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da inexistência de violação ao segredo de justiça e da suficiência de provas para a condenação demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de nulidade de ato processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que alinha o acórdão recorrido à orientação do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2292398/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/08/2025.<br>Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA